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norma nº 2.399/2025

Tipo LEI
Número / Ano 2.399 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO EM DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 2.399/2025
“Dispõe sobre a contratação em designação temporária
de profissionais para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público na secretaria municipal
de saúde e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar cargos em designação
temporárias de profissionais da área da saúde, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos cargos, jornadas e quantitativos definidos no Anexo Único
desta Lei.
$1º O provimento se dará exclusivamente por meio de cadastro de reserva, conforme
quantitativos estabelecidos no Anexo Único, a fim de suprir necessidades adicionais da Rede
Municipal de Saúde, quando a demanda superar o planejamento inicial.
82º O prazo de vigência das contratações será de 12 (doze) meses. podendo prorrogado, por
igual período, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
$3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público para fins desta Lei:
| — atendimento a acréscimos temporários de demanda na Rede Municipal de Saúde,
superiores ao planejamento inicial;
Il— substituição de profissionais ausentes por motivo de saúde, licença ou afastamento legal;
Ill — execução de programas, projetos ou ações emergenciais determinadas pelo Município,
incluindo campanhas de vacinação, situações de calamidade pública ou eventos de grande
impacto social;
IV — atendimento a serviços de caráter sazonal ou temporário que exijam aumento de equipe
para garantir a continuidade do atendimento;
V — quaisquer outras situações que justifiquem, de forma excepcional e temporária, a
necessidade de reforço no quadro de profissionais da área da saúde, mediante justificativa
prévia da Secretaria Municipal de Saúde.
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GABINETE DO PREFEITO
«continuação Les nº. 2.399/20)
Art. 2º Do total de vagas ofertadas, 30% (trinta por cento) de cada cargo será destinado aos
candidatos que atendam os requisitos da Lei Municipal nº 2.070/2022, alterada pela Lei nº
2.159/2023 (Programa Primeiro Emprego), execetuando-se ao cargo de motorista, visto que na
Lei 2131/2022, exige pré-requisito de 02 (dois) anos de experiência.
Art. 3º Fica assegurado o percentual de 5% (cinco por cento) para candidatos com deficiência,
em conformidade com a legislação vigente.
Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão efetuadas em conformidade com o art. 37,
inciso IX, da Constituição Federal.
Art. 5º O ingresso nos cargos será realizado por meio de processo seletivo simplificado, cujos
critérios de seleção serão estabelecidos em edital próprio, elaborado pela Secretaria Municipal
de Saúde e pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, assegurada ampla
publicidade.
81º Fica criada uma comissão formada por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três)
representantes da Secretaria Municipal de Saúde e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos e 01 (um) representante da Assistência Social para
acompanhamento e organização do processo seletivo simplificado para os cargos concernentes ao
Anexo Único desta Lei.
82º Em caso de igualdade de pontos na classificação final, serão adotados sucessivamente os
seguintes critérios de desempate:
|- Obtiver o maior número de pontos na Avaliação de Títulos — Qualificação Profissional;
ll — Obtiver o maior número de pontos na Avaliação de Títulos — Experiência
Profissional/Tempo de Serviço;
Ill — Obtiver maior idade, considerando dia, mês e ano de nascimento;
IV — Persistindo o empate, será considerada a ordem de inscrição.
Art. 6º Os profissionais contratados estarão sujeitos ao mesmo regime disciplinar aplicável aos
servidores públicos efetivos do Município.
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continuação da Lei nº. 2,399/2025
Art. 7º A remuneração dos contratados será fixada com base na jornada de trabalho e na
tabela de vencimentos aplicável aos cargos da área da saúde, observadas as disposições da Lei
Municipal nº 2.384/2025, que concede o repasse aos servidores municipais efetivos e
contratados referente à assistência financeira complementar da união, destinada ao
cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem.
Art. 8º As contratações autorizadas por esta Lei serão formalizadas por meio de contrato
administrativo de prestação de serviços por tempo determinado.
Art. 9º Aos profissionais contratados aplicam-se os seguintes direitos:
|— décimo terceiro salário;
Il— férias acrescidas de 1/3;
Ill — repouso semanal remunerado;
IV — salário-família;
V-—vale-transporte;
Vi — auxílio-alimentação;
Vl — Adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas;
Vit! — O pagamento de plantões e/ou horas extras, nos termos desta Lei, será devido quando
houver efetivo exercício da função em: ações emergenciais e situações de calamidade pública;
atividades realizadas em decorrência do calendário oficial (como réveillon, carnaval, festa da
cidade), conforme determinado na Lei 2131/2022, Anexo VI.
Art, 10 Não se aplicam aos contratados as licenças e afastamentos previstos nas Leis Municipais
nº 237/1992, nº 2.131/2022, exceto:
|- licença maternidade;
ll— licença paternidade;
Il — licença para tratamento de saúde até 15 dias.
Art. 11. O contrato poderá ser rescindido:
|- Por conveniência e oportunidade da Administração Municipal, devidamente justificado;
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continuação da Lei nº. 2.399/2025
Il - Por iniciativa da contratada;
HWl-. Abandono de cargo do contratado, caracterizado pela falta ao serviço por período igual
ou superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;
IV - Por falta disciplinar cometida pelo contratado prevista na Lei Municipal nº 237/1992;
V - Por insuficiência de desempenho do contratado, no que diz respeito a assiduidade,
disciplina, produtividade, responsabilidade e iniciativa;
VI - O profissional contratado poderá, a qualquer tempo, ter sua inscrição cancelada e seu
contrato rescindido por apresentação de documentos falsos, sendo responsabilizado civil,
penal e administrativamente;
VII - Na situação de rescisão do contrato, conforme o presente Edital, o candidato que sofrer
processo administrativo disciplinar, ficará impossibilitado de assumir outra vaga nos próximos
05 (cinco) anos.
Vil - Além das situações previstas nas legislações aplicáveis e no presente Edital, a cessação do
contrato antes do término previsto, poderá ocorrer:
IX - Caso o candidato, após a chamada, deixar de comparecer no local de trabalho, no prazo
máximo de 05 (cinco) dias;
X - Caso o servidor não cumpra a carga horária de efetivo trabalho;
XI - Caberá ao setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Saúde, a
responsabilidade de comunicar ao profissional, a cessação do contrato de designação
temporária.
Art. 12. A jornada mínima de trabalho será fixada no edital do processo seletivo, respeitando a
carga horária regulamentar de cada categoria profissional.
Art. 13. Poderá ser concedida extensão de carga horária, cujo a jornada de trabalho seja de 20
horas, limitada a 20h semanais adicionais, em casos de excepcional necessidade.
Art. 14. Esta Lei produzirá efeitos somente após o encerramento e a completa execução do
Processo Seletivo Simplificado nº 002/2024, ficando a convocação dos candidatos aprovados
condicionada ao término do referido certame.
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«continuação da Lei nº. 2.399/2025
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo o Poder Executivo suplementá-las por Decreto.
Art. 16. Os valores indicados com asterisco (*) no Anexo Único correspondem à
complementação salarial destinada a garantir a equiparação ao salário mínimo vigente e a
Emenda Constitucional nº124 e 128/2022, devendo ser observada a legislação aplicável.
Art, 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 10 (dez) de
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continuação da Lerne 2 399/2025
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ANEXO ÚNICO
Cargos, Vagas, Jornada e Cadastro de Reserva — Secretaria Municipal de Saúde
CADASTRO
CARGOS CARGA HORÁRIA DE REMUNERAÇÃO
RESERVA
Agente administrativo 40 horas semanais | 137 1.312,75*
Assistente Social 20 horas semanais | 24 2.200,00
| Atendente de Cons. Dentário 40 horas semanais | 33 1.260,84*
Cirurgião Dentista ESF 40 horas semanais | 22 4.620,00
Enfermeiro ESF 40 horas semanais | 45 4.620,00
Farmacêutico 20 horas semanais | 23 2.200,00
Fisioterapeuta 20 horas semanais | 14 2.200,00
Motorista de Ambulância
Fonoaudiólogo 20 horas semanais | 3 2.200,00
Médico Clínico Geral 04 horas semanais | 09 1.767,15
Médico Ginecologista Obstetra | 04 horas semanais | 04 | 1.767,15
Médico Ortopedista Toa horas semanais [Os 1.767,15
Médico do Trabalho 04 horas semanais | 01 1.767,15
Médico Sanitarista 04 horas semanais | 01 1.767,15
| Nutricionista
40 horas semanais | 48
: 20 horas semanais 08
1.336,49*
2.200,00
Psicólogo 20 horas semanais | 44 2.200,00
Técnico de Enfermagem do | 40 horas semanais | 01 1.536,96
Trabalho |
Técnico de Enfermagem 40 horas semanais | 138 1.536,96
*Será equiparado ao salário mínimo vigente.
*Será complementado conforme a Emenda Constitucional nº 124 e 128/2022.
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