br-locleg corpus explorer

← São Mateus (ES)

norma nº 1/2025

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaALTERA OS ARTIGOS 261, 262 E 263 DO TÍTULO IX – DA TRIBUNA LIVRE, DO CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS DA RESOLUÇÃO Nº 002/2021, DATADA DE 08/12/2021 – QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
native_id6756

Originating matéria

matéria 9847 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
RESOLUÇÃO Nº 001/2025
PODER LEGISLATIVO
ALTERA OS ARTIGOS 261, 262 E 263 DO
TÍTULO IX - DA TRIBUNA LIVRE, DO
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS DA
RESOLUÇÃO Nº 002/2021, DATADA DE
08/12/2021 - QUE DISPÕE SOBRE O
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
O Presidente da Câmara Municipal de São
Mateus, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o que
dispõe o Inciso IV do Art. 31 da Lei Orgânica do
Município de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, FAZ SABER que a Câmara, em Sessão
Plenária, aprovou e eu promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Ficam, alterados os Artigos 261, 262 e
263 da Resolução nº 002/2021, datada de 08/12/2021, que Dispõe sobre o
Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 261. Nas Sessões Plenárias realizadas às
segundas-feiras, a Câmara Municipal dedicará a segunda parte do Pequeno
Expediente para o uso da Tribuna Livre, podendo ser prorrogado por deliberação
do Plenário. (NR)
8 1º. Quando por quaisquer razões, não ocorrer
Sessão prevista no caput, a Tribuna Livre será transferida automaticamente para
a Sessão subsequente. (NR)
$ 2º É vedado o uso da Tribuna Livre nos dias
de realização de Sessões Extraordinárias, Especial e Solenes da Câmara
Municipal. (NR)
Continua...
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 310033003000330031003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil.
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação da Resolução nº 001/2025
Art. 262. Na Tribuna Livre poderá fazer uso da
palavra até 03 (três) pessoas ou instituição por Sessão.
81º. A Tribuna Livre será dividida por períodos
de 10 (dez) minutos para cada orador por Sessão Ordinária, admitindo o direito
de aparte nos termos regimentais: (NR)
c) Todo cidadão poderá requerer o uso da
Tribuna Livre, indicando no ato da sua inscrição, o assunto que será exposto,
estando este sujeito aos ditames deste Regimento Interno. (NR)
83º. A indicação e/ou solicitação do orador será
feita ao Presidente por meio de requerimento protocolado com antecedência
mínima de 24 horas, para inclusão em Pauta, tendo preferência os
representantes de entidades da sociedade civil. (NR)
8 4º. Os inscritos serão notificados por e-mail,
mensagem por aplicativo ou telefone, pela Secretaria Legislativa da Câmara, da
data em que poderão usar a Tribuna, de acordo com a ordem de inscrição. (NR)
85º. O Presidente da Câmara poderá indeferir o
uso da Tribuna quando: (NR)
| - O assunto não disser respeito, direta ou
indiretamente, ao Município; (NR)
Il — O assunto tiver conteúdo sobre questões
exclusivamente pessoais. (NR)
$ 6º. A decisão do Presidente será irrecorrível.
(NR)
8 7º. O orador se submete às normas do
Regimento Interno. (NR)
8 8º. O Presidente poderá cassar imediatamente
a palavra do orador que se expressar com linguagem incompatível
com a dignidade da Câmara, fugir do assunto previamente especificado ou se
manifestar de forma desrespeitosa a qualquer membro da Câmara. (NR)
89º. Na falta de oradores para completar o
tempo passar-se-á ao “Grande Expediente”. (NR)
Continua...
E] Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 310033003000330031003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil.
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação da Resolução nº 001/2025
Art. 263. Não se admitirá o uso da Tribuna Livre:
| - por candidatos a cargo eletivo;
Il - por integrantes de chapas aprovadas em
convenção partidária;
HI — por orador que tenha utilizado da Tribuna
Livre nos últimos 120 (cento e vinte dias) (NR)
Art. 2º. Os demais dispositivos da Resolução nº
002/2021, datada de 08/12/2021, permanecerão inalterados.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos trinta (30) dias do mês de abril
(04) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
WANDERLEI O Jp
SEGANTINI:91343038715 | pata: 2025.05.06 09:45:33 -0300
WANDERLEI SEGANTINI
Presidente
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 310033003000330031003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil.
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900

open original →