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norma nº 167/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 167 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 079, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GARINFTE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 167/2025
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 079, DE 14
DE DEZEMBRO DE 1989 - CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte:
Art. 1º Fica alterado o Art. 100, o 8 2º do Art. 105-A, o inciso | do 82º do Art. 105-C, o
Art. 108-B e revogado o Art. 105-F da Lei Municipal nº 079, de 14 de dezembro de 1989,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.100 O serviço considera-se prestado, e o imposto
devido, no local do estabelecimento prestador ou, na
falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos |
a XXIII, quando o imposto será devido no local (NR)
(...)
Art. 105-A (...)
$ 2º. Na prestação dos serviços a que se referem os
subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa a esta
Lei, executados sob o regime de empreitada ou
subempreitada, não se inclui na base de cálculo as
parcelas correspondentes ao fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da obra e por ele destacadamente
comercializados com a incidência do ICMS. (NR)
Art. 105-C (...)
$2º(..)
! - Não se inclui na base de cálculo as parcelas
correspondentes ao fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
obra e por ele destacadamente comercializados com
a incidência do ICMS.(NR)
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete) saomateus es gov br
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ad
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«sgontinyacão da Lei Complementar nº 167/2025
Art. 105-F. Na prestação de serviços relacionados no
subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei,
relativos a concretagem, usinagem asfáltica e outros
serviços assemelhados, não se inclui na base de
cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos
pelo prestador dos serviços e utilizados na
composição do produto. (REVOGADO)
Art. 108-B Quando os serviços a que se referem os
itens 4.01, 4.05, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13,
4.15, 4.16, 5.01, 17.14 e 17.19 da lista anexa forem
prestados por sociedades uniprofissionais, estas
ficarão sujeitas ao pagamento do imposto calculado
em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviços em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da Lei aplicável. (NR)
5 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as
sociedades que:
a) tenham como sócio pessoa jurídica;
b) sejam sócias de outra sociedade;
c) desenvolvam atividade diversa daquela a que
estejam habilitados profissionalmente os sócios;
d) tenham sócio que delas participe tão-somente
para aportar capital ou administrar;
e) explorem mais de uma atividade de prestação de
serviços;
f) terceirizem ou repassem aq terceiros os serviços
relacionados à atividade da sociedade;
9) se caracterizem como empresárias ou cuja
atividade constitua elemento de empresa;
h) sejam filiais, sucursais, agências, escritório de
representação ou contato, ou qualquer outro
estabelecimento descentralizado ou relacionado a
sociedade sediada no exterior (NR)
$ 2º Excluem-se do conceito de sociedade de
profissionais liberais, as sociedades anônimas e as
comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a esta
última, se equipararem. (NR)
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete; omatt s.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«-Continvaçã iComplementor nº 167/2025
$ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no
Parágrafo Primeiro a sociedade pagará o imposto
tomando por base de cálculo o preço calculado pela
execução dos serviços. (NR)
$4º Os prestadores de serviços de que trata este
artigo são obrigados à emissão de Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela
Administração Tributária. (NR)
(...)
Art. 4º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 079/1989 permanecem inalterados.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 13 (treze)
dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte cinco (2025).
AZEVEDO BATISTA
Préfeito Municipal
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabineteQ)saomateus es.gov.br
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