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norma nº 2.406/2025

Tipo LEI
Número / Ano 2.406 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.307, DATADA DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE O NOVO DISCIPLINAMENTO AO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE FISCAL AOS SERVIDORES FISCAIS, INCLUIR O ANEXO V E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 2.406/2025
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.307, DATADA
DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE
SOBRE O NOVO DISCIPLINAMENTO AO
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES DE
PRODUTIVIDADE FISCAL AOS SERVIDORES
FISCAIS, INCLUIR O ANEXO V E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI;
Art. 1º Ficam alterados os artigos 2º, 8 2º; 3º caput e 4º, 812, da Lei Municipal nº.
1.307/2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º...
& 2º Quanto aos pontos a que se refere o "caput" deste artigo, serão
atribuídos ao servidor Fiscal (estável ou efetivo), em efetivo exercício,
considerando o resultado alcançado por equipe em função do resultado do
trabalho fiscal, com o propósito de aferir a eficiência da produtividade
decorrente do exercício do poder de polícia, nos critérios e especificações
estabelecidos na presente lei e nos anexos |, II, If, IV e V”. (NR)
“Art. 3º - Para efeito do pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal
fica instituído o Ponto de Produtividade Fiscal (PPF) com paridade fixada de
0,10 (dez décimos), que será lançado no Mapa de Produtividade Fiscal, ao
servidor fiscal (estável ou efetivo), considerando o resultado alcançado por
equipe, em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Meio Ambiente; na
Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transportes e no PROCON,
Órgão vinculado à Secretaria Municipal de Defesa Social; ao servidor fiscal e
aos demais servidores (estável ou efetivo) que participam da CIB —
Comissão Intergestores Bipartite em efetivo exercício, na Secretaria Municipal
de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, de que trata o inciso Il do 8 1º, do art.
23 e nos termos dos Anexos |, II, IH, IV e V, da presente lei”. (NR)
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabineteG)saomateus es gov br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
continuação da Lei nº.2.4062025
“ar. 48...
$1º - Os percentuais e os pontos, de que tratam os arts. 16, 17, 18, 19 e 20,
Anexos |, Il, Ill, IV e V desta lei, serão aplicados nos limites máximos em
conformidade com os incisos |, Ile Ill deste parágrafo:” (NR)
Art. 2º Fica alterado o caput do artigo 10 e seu 8 18, inciso |, alínea “b”, da Lei Municipal nº.
1.307/2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 10. Os servidores fiscais e os demais servidores (estável ou efetivo) em
exercício na Gerência de Fiscalização; na Gerência de Cadastro Imobiliário,
bem como os servidores fiscais em efetivo exercício no NAC e na Tesouraria,
ambos lotados na Secretaria Municipal de Finanças e os servidores fiscais
lotados na Procuradoria Geral; Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e transportes; Secretaria
Municipal de Saúde/fundo Municipal de Saúde e Setor de Fiscalização do
PROCON, terão direito a gratificação de produtividade fiscal observando os
critérios estabelecidos nos arts. 12 e 13 da presente lei”. (NR)
$1º...
l-...
b) quando do término da licença maternidade ou da licença para tratamento
de saúde, fará jus à gratificação de produtividade fiscal, conforme disposto
nos arts. 16, 17, 18 e 19 e, nos Anexos II, III, IV e V, com base no previsto no
art. 4º desta Lei.” (NR)
Art. 3º Fica alterado o artigo 13 da Lei Municipal nº. 1.307/2013, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 13. Os pontos auferidos para Gratificação de Produtividade Fiscal serão
atribuídos aos servidores Fiscais, lotados na Gerência de Controle e Qualidade
Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na Gerência de
Controle de Obras Particulares da subsecretaria Municipal de Obras, na
Gerência de limpeza Pública, Urbanismo e Paisagismo, na gerência de
Transporte Coletivo e Individual de Passageiros da Subsecretaria Municipal de
Infraestrutura e Transporte, no Setor de fiscalização do PROCON/SM e, na
Coordenação de Ações em saúde |I- Vigilância Sanitária da Secretaria
Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saude, nos termos e critérios
estabelecidos nos arts, 3º, 4º e 15, e Anexos II, III, IV e V, desta lei”. (NR)
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete()saomateus.es.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
continuação da Lei nº.2.4062025
Art. 4º Fica inserido o inciso VI e alínea “e”, no art. 15, da Lei Municipal nº.1.307/2013 e
alterações, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“ar. 15.
VI - Coordenador Executivo do Procon.
e) nos casos previstos no inciso “VI”, pelo(a) Secretário(a) de Defesa Social ou
pelo ao gestor da pasta que porventura o PROCON venha a ser vinculado, ou
por quem dele receber a necessária delegação de competência de acordo com
o Anexo V”. (NR)
Art. 5º Fica inserido o inciso V no artigo 21 da Lei Municipal nº. 1.307/2013, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21...
V- Coordenador Executivo do PROCON. (NR)?
Art. 6º Fica alterado o inciso Il, do 818, do artigo 23, da Lei Municipal nº. 1.307/2013, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23....
918...
W — pontos: Servidores ocupantes do cargo de Agente Fiscal lotados na
Gerência de Controle e Qualidade Ambiental da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente; na Coordenação de Seção de Fiscalização de Obras, na
Coordenação de Seção de Operação, Fiscalização de Trânsito, Controle de
Infrações e arrecadação de Multas e da Coordenação de Seção de Posturas
Municipais da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transportes; na
Coordenação de Seção de Ações em Saúde | - Vigilância Sanitária da Secretaria
Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde; no Setor de Fiscalização do
PROCON vinculado à Secretaria Municipal de Defesa Social; e aos servidores
(estável ou efetivo) que atuam efetivamente nos cargos comissionados
constantes nesta lei, nos termos, critérios e especificações contidos nos arts.
3º, 4º, 58, Anexos |, II, III, IV e V, desta lei.
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação da Lei nº 2.4062025
Art. 7º Ficam alterados os artigos 26 e 30 da Lei Municipal nº. 1.307/2013, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. Quanto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Secretaria
Municipal de Obras, Infraestrutura e Transportes; Secretaria Municipal de
Saúde/Fundo Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Defesa Social,
essa por meio da Coordenadoria do PROCON Municipal, compete ao
Secretário da Pasta ou a quem ele delegar, baixar normas no sentido de
disciplinar a distribuição das atividades e das tarefas, bem como o controle e a
autorização do pagamento da gratificação de produtividade fiscal, sendo que
nenhuma fiscalização será iniciada sem prévia autorização do mesmo, salvo
no caso do Procon Municipal que terá suas atividades iniciadas através de
autorização do seu Coordenador Executivo. (NR)
Art. 30. Os pontos de produtividade fiscal das atividades constantes nos
Anexos II, III, IV e V, aferidas em datas anteriores a publicação desta lei, não
serão computados e pagos.” (NR)
Art. 8º Fica inserido o ANEXO V na Lei Municipal n2.1.307/2013 e alterações.
Art. 9º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº. 1.307/2013 permanecerão inalterados.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, £btado do Espírito Santo, aos 25 (vinte e
cinco) de novembro (11) do ano de dois mil exifte e cinco (20
MARCUS/AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
Rua Alberto Sartório, Nº 404 - Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação da Lei nº.2.4062025
ANEXO V
A que se refere a alínea “e” do 81º do artigo 15 da presente Lei
PROCON MUNICIPAL / FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
TABELAS DE ATRIBUIÇÕES DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL (P.P.F.)
ATIVIDADES OU TRABALHO PONTOS
Atendimento à denúncia 20
Notificação Preliminar! 10
Auto de Interdição 30
5.04 Auto de Apreensão e inutilização de Produtos 30
5.05 Auto de Apreensão / Fiel Depositário 30
5.06 Auto de Infração
Auto de Infração por desrespeito às normas legais
Auto de Constatação
5.09 | Auto de Notificação? 20
5.10 Confecção de relatório/correspondência [ 20
5.11 Exercer Fiscalização Educativa (palestras, reuniões etc...) 20
5.12 Exercer Fiscalização Preventiva/ por estabelecimento (dupla visita) 05
5.13 | Participação em curso de capacitação pessoal 50
| Participação como palestrante/orientador/educador em cursos de
capacitação/eventos; campanhas educativas/orientação ao usuário;
5.14 seminários; palestras; audiências e reuniões públicas e similares, 50
diretamente ligados às suas atribuições, quando autorizada sua
participação. |
545 Ato de suspensão ou cassação da licença e/ou autorização de 20
funcionamento
5.16 Vistorias em geral realizadas em estabelecimentos diversos l 10
A
1! CDC (Lei Federal nº 8.078/90) — Art. 55, 84º
2 Decreto Federal 2.181/97 — Art. 42
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabin:
5de5

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