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norma nº 2.408/2025

Tipo LEI
Número / Ano 2.408 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaINSTITUI A CRIAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DE ESCOLAS CÍVICO-MILITARES NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO MATEUS/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Alberto Sartório, N° 404 – Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete@saomateus.es.gov.br
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LEI Nº. 2.408/2025
INSTITUI A CRIAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DE ESCOLAS 
CÍVICO-MILITARES NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL 
DE ENSINO DE SÃO MATEUS/ES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara 
Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de São Mateus, a criação e a 
implementação de Escolas Cívico-Militares, com o objetivo de promover a melhoria dos 
indicadores educacionais, fortalecer a cultura de paz, a valorização da cidadania, o respeito às 
normas e a colaboração entre comunidade escolar, família e gestão pública.
Parágrafo único. As Escolas Cívico-Militares integrarão a rede pública municipal de ensino, 
estando submetidas às normas gerais da educação nacional, às diretrizes do Sistema Municipal 
de Ensino e às orientações da Secretaria Municipal de Educação – SME.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 2º A implementação das Escolas Cívico-Militares observará as seguintes diretrizes:
I – promoção de ambiente educacional seguro, disciplinado e adequado ao processo de ensino￾aprendizagem;
II – cooperação entre profissionais da educação e pessoal de apoio de caráter cívico-militar;
III – adoção de práticas pedagógicas alinhadas ao Projeto Político-Pedagógico da unidade 
escolar;
IV – fortalecimento dos valores de civismo, ética, respeito mútuo e responsabilidade social.
§ 1º Cada unidade de ensino Cívico-Militar da rede pública municipal, por intermédio da 
Secretária Municipal de Educação em parceria com a Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros do 
Estado do Espírito Santo (São Mateus - ES), deverá seguir as orientações do Projeto Político 
Pedagógico, do Regimento Interno Próprio, que terá como base o Regimento Comum das Escolas 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação da Lei nº. 2.408/2025
Rua Alberto Sartório, N° 404 – Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete@saomateus.es.gov.br
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Municipais de São Mateus-ES, para consolidação da gestão administrativa, pedagógica e 
disciplinar.
§ 2º O cargo de Diretor da Unidade de Ensino da Rede Pública Municipal transformada em cívico￾militar seguirá os trâmites estabelecidos na Lei Ordinária Nº. 2.098/2022 e sua regulamentação.
Art. 3º A gestão pedagógica das Escolas Cívico-Militares continuará sob responsabilidade 
exclusiva da equipe profissional da educação, em conformidade com a legislação educacional 
vigente.
§ 1º A atuação dos profissionais de apoio cívico-militar limitar-se-á às atividades de:
I – apoio à ambiência escolar;
II – orientação disciplinar não punitiva;
III – organização de rotinas escolares previstas em regulamento;
IV – promoção de ações de civismo e cidadania.
§ 2º É vedado ao pessoal de apoio cívico-militar exercer funções de natureza pedagógica.
Art. 4º A seleção das unidades escolares que poderão aderir ao modelo cívico-militar 
dependerá de:
I – manifestação de interesse da comunidade escolar;
II – viabilidade técnica apurada pela Secretaria Municipal de Educação;
III – disponibilidade de profissionais para execução do modelo;
IV – existência de convênios ou parcerias que viabilizem sua implantação.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar convênios, termos de cooperação 
ou parcerias com instituições civis ou militares, observada a legislação vigente.
Art. 6º O ingresso dos estudantes nas escolas cívico-militar se dará mediante processo de 
chamada pública escolar, definidos em portaria própria da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 7º A implementação das Escolas Cívico-Militares será acompanhada por técnico de 
referência designado pela SME, responsável por:
I – avaliar os resultados pedagógicos e disciplinares;
II – monitorar a execução das atividades de apoio cívico-militar;
III – emitir relatórios periódicos;
IV – propor melhorias para o modelo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação da Lei nº. 2.408/2025
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Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação expedirá atos complementares necessários para 
regulamentar o funcionamento das Escolas Cívico-Militares no Município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A implantação das Escolas Cívico-Militares ocorrerá de forma gradativa, observada a 
disponibilidade orçamentária, financeira e administrativa do Município.
Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria Municipal de Educação, 
suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 28 (vinte e oito) 
de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipa

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