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norma nº 2.409/2025

Tipo LEI
Número / Ano 2.409 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaINSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO OPERACIONAL – GSO, PARA O EFETIVO DA GUARDA MUNICIPAL, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL, GESTÃO DE RISCOS E GERENCIAMENTO DE DESASTRES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação do Projeto de Lei nº. 033/2025
Rua Alberto Sartório, N° 404 – Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete@saomateus.es.gov.br
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LEI Nº. 2.409/2025
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO OPERACIONAL –
GSO, PARA O EFETIVO DA GUARDA MUNICIPAL, NO 
ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL, 
GESTÃO DE RISCOS E GERENCIAMENTO DE DESASTRES, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER que a Câmara 
Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder GRATIFICAÇÃO DE 
SERVIÇO OPERACIONAL – GSO, para os servidores municipais pertencentes a Guarda 
Municipal, destinada a compensar o desgaste resultante do desempenho continuado dessas 
atividades.
Parágrafo único. A Gratificação de Serviço Operacional – GSO, de que trata esta lei é destinada 
a compensar o exercício de serviços operacionais conforme as diretrizes e programas 
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Defesa Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de 
Desastres, realizadas sob condições especiais de risco, exposição e exigência física.
Art. 2º O valor da Gratificação de Serviço Operacional – GSO, será fixado em R$ 400,00 
(quatrocentos reais) por mês para o Guarda Municipal que atue exclusivamente em serviço 
operacional, tendo início da primeira parcela nos vencimentos do mês de novembro de 2025 e 
posteriormente nos meses subsequentes.
Parágrafo único. O valor da gratificação será revisado pelo mesmo índice utilizado na revisão 
geral anual de vencimento dos servidores do Poder Executivo municipal.
Art. 3º A Gratificação de Serviço Operacional – GSO, não se incorpora aos vencimentos para 
quaisquer efeitos e não será devida durante afastamentos ou licenças que impliquem a não 
prestação do serviço operacional.
Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria, que poderá ser suplementada se necessário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação da Lei nº. 2.409/2025
Rua Alberto Sartório, N° 404 – Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete@saomateus.es.gov.br
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Art. 5º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais e especiais 
necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 28 (vinte e oito) 
de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal

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