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norma nº 2.414/2025

Tipo LEI
Número / Ano 2.414 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO EXCEPCIONAL AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 2.414/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder
abono excepcional aos profissionais da educação
básica em efetivo exercício na rede municipal de
ensino básico do município de São Mateus Estado
do Espírito Santo e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono excepcional e no exercício
de 2025, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), aos profissionais da Educação Básica do Município de
São Mateus/ES Rede Municipal de Ensino que estejam em efetivo exercício da docência na data da
publicação desta Lei
81º Para fins desta Lei, consideram-se profissionais da Educação Básica os docentes e os demais
profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência nas atividades de
direção ou administração escolar, coordenação pedagógica, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação educacional, Agente de Serviços Gerais, Auxiliar de Biblioteca, Secretário Escolar,
Cuidadores, Bibliotecários, motoristas de transporte escolar lotados na Rede Municipal de Ensino.
82º Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho
das atividades voltadas para a Educação Básica no âmbito da Secretaria Municipal de Educação,
associada à sua regular vinculação contratual com a Prefeitura Municipal, Estatutária ou
temporária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei,
com ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente.
83º O abono será pago em parcela única, observado o cronograma definido em ato próprio da
Secretaria Municipal de Educação, a ser ratificado por decreto do Poder Executivo.
84º Os servidores detentores exclusivamente de cargos em comissão somente farão jus ao abono
se estiverem em exercício na Secretaria Municipal de Educação e desempenharem funções
diretamente relacionadas às atividades pedagógicas ou administrativas da rede municipal de
ensino.
85º Na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou funções públicas, o abono excepcional será
concedido apenas em relação a uma matrícula.
Art, 2º A bonificação extraordinária de que trata esta Lei:
| — não se incorpora à remuneração, ao vencimento ou aos proventos do servidor;
Il — não é base de cálculo para contribuição previdenciária ou assistência à saúde;
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail, ateus. vbr
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação da Lei nº, 2.444 /2025
HI — não constitui base para cálculo de férias, décimo terceiro salário ou quaisquer outras vantagens
pecuniárias;
IV — não gera direito a pagamento proporcional em caso de desligamento, licenças ou afastamentos
que descaracterizem o efetivo exercício das funções previstas no art. 1º desta Lei.
Art. 3º Não serão contemplados pelo abono de que trata esta Lei os servidores:
I- os servidores cedidos por este Município a outros órgãos ou entidades públicas;
Il — os servidores com pagamento suspenso por determinação judicial ou administrativa;
HI — os servidores em gozo de licenças sem remuneração;
IV- os servidores exonerados, demitidos ou que tenham rescindido contrato de trabalho antes da
data de pagamento do abono.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação deverá homologar a relação dos profissionais
beneficiários do abono, com base nos critérios estabelecidos nesta Lei, e encaminhá-la à Secretaria
Municipal de Administração para processamento da folha de pagamento.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da Fonte 154000700000 —
FUNDEB 70%, observadas a previsão orçamentária específica e a disponibilidade financeira do
Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 09 (nove) dias do mês
de dezembro (12) de dois mil e vinte e cinco (20
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete (O saomateus es gov br
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