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norma nº 170/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 170 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaESTABELECE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS – PGM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 170/2025
Estabelece a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município de São
Mateus — PGM, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara aprovou eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS, ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece a lei orgânica da Procuradoria Geral do Município - PGM,
definindo sua competência, estrutura e organização no âmbito do Município de São Mateus.
Art. 2º A Procuradoria Geral é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções
administrativa e jurisdicional no âmbito do Município, com nível hierárquico equivalente à Secretaria
Municipal e subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, vinculada
orçamentariamente à Secretaria Municipal de Gabinete, sendo responsável, em toda a sua plenitude, pela
defesa do Município, em juízo e extrajudicialmente, bem como pelas funções de consultoria e assessoria
jurídica, ressalvadas as competências autárquicas, sob a égide dos princípios da legalidade e da
indisponibilidade dos interesses públicos.
CAPÍTULO
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete à Procuradoria Geral do Município:
| - representar e defender o Município em qualquer instância judicial, nas causas em que for autor,
requerido, assistente sob qualquer título, usando de todos os recursos legalmente permitidos;
Il - representar extrajudicialmente o Município de São Mateus, na forma estabelecida em lei;
HI - exercer a consultoria e a assessoria jurídica do Município, providenciando a emissão de pareceres
sobre questões jurídicas motivadas e especificadas em processos que versem sobre o interesse da
municipalidade, examinando projetos de leis, vetos, decretos e atos normativos em geral;
IV - fixar administrativamente, quando provocada, a interpretação da Constituição, das leis, decretos e
atos normativos em geral, a ser uniformemente observada pelos órgãos da Administração Municipal;
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação da Lei Complementar nº. 170/2025
V - analisar as minutas de projeto de lei, de decreto e acordos administrativos, apenas quanto aos
aspectos formais, não tendo competência e/ou responsabilidade por quaisquer atos de gestão dentre
outros de natureza eminentemente técnica, orçamentária, financeira ou de conveniência e oportunidade
da Administração;
VI — analisar as minutas de decretos para fins de desapropriação, apenas quanto aos aspectos formais,
não tendo competência e/ou responsabilidade por quaisquer atos de gestão, dentre outros de natureza
orçamentária, financeira, eminentemente técnica, ou de conveniência e oportunidade da Administração,
especialmente sobre valor de avaliação para fins de indenização;
VII - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal certidões, cópias, análises técnicas,
informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais,
bem como para subsidiar respostas aos órgãos de controle externo e defesas em geral do Município;
VIlI- celebrar convênios e instrumentos congêneres com a União, os Estados e os Municípios, que tenham
por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o
aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Município;
IX - promover estudos e sugerir revisões na legislação;
X-— promover a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa tributária e da proveniente de quaisquer
outros créditos do Município, inclusive encaminhar para protesto ou negativação de crédito, títulos
executivos expedidos pelo Município que não foram adimplidos pelos contribuintes ou munícipes;
XI - propor ação civil pública, em representação do Município;
XH - assinar, por seu Procurador Geral e procuradores efetivos, no âmbito da Procuradoria Geral,
administrativamente ou judicialmente, termos de acordo, na forma da Lei;
XIti — fiscalizar e acompanhar as ações de defesa civil promovida pelo Sistema Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor.
XIV - executar outras atividades compatíveis com a sua destinação constitucional.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município é formada pelas seguintes
Unidades Administrativas:
| — unidades de direção superior:
a) Gabinete do Procurador Geral do Município;
b) Conselho da Procuradoria Geral do Município.
Il - unidades de assessoramento e apoio:
a) Assessoria de Gabinete da Procuradoria Geral;
b) Consultoria Administrativa da Procuradoria Geral;
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«continuação da Lei Complementar nº, 170/2025
c) Centro de Inscrição e Cobrança da Dívida Administrativa e Judicial - CECODAM.
Ill - unidades vinculadas:
a) Centro de Estudos Jurídicos do Município de São Mateus - CEJUMSM;
b) Núcleo de Conciliação e Mediação de Controvérsias Administrativas e Judiciais - NCAJ.
IV — Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 5º A estrutura organizacional da Procuradoria funcionará conforme organograma constante no
Anexo |.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 6º Ficam instituídas as atribuições dos cargos e competência dos órgãos da Procuradoria Geral do
Município, conforme descrições deste capítulo.
Seção |
Da Unidade de Direção Superior
Subseção |
Do Procurador Geral do Município
Art. 7º Compete ao Procurador Geral do Município:
| - exercer a direção superior da Procuradoria Geral do Município, representando o Município junto a
qualquer juízo ou Tribunal, ou designar Procuradores Municipais para esse fim;
Il - avocar qualquer processo ou ação de interesse do Município, dando conhecimento desse fato ao
Procurador designado;
HI - receber citações, intimações e notificações judiciais referentes a quaisquer ações ou processos
ajuizados em face do Município ou no qual este for chamado a intervir, ou delegar essa atribuição aos
demais Procuradores;
IV - indicar Procurador Municipal e demais servidores para composição de comissão criada no âmbito do
Município e que tenha representação da Procuradoria Geral;
V - autorizar, por solicitação do Procurador Municipal vinculado ao feito, a dispensa da interposição de
recursos judiciais ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contraindicada a medida, em
face da jurisprudência predominante;
VI - apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito Municipal, relativas a medidas
impugnadoras de ato ou omissão a ele atribuído;
VIl - assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de natureza jurídica de interesse da
Administração Pública, submetendo ao Prefeito assuntos e matérias que dependem de sua aprovação ou
decisão;
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=«fOntinuação da Lei Complementar nº. 170/2025
VIll — requisitar, no prazo que assinalar, aos Secretários Municipais ou dirigentes de órgãos ou entidades
da Administração Direta ou indireta, inclusive Fundacional, documentos, certidões, diligências,
informações ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;
IX — emitir e/ou aprovar parecer, ou mesmo divergir, bem como distribuir processos para tal fim;
X- instaurar sindicâncias no âmbito interno da Procuradoria Geral;
XI - celebrar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres nos assuntos de sua competência;
XII - propor ao Prefeito Municipal a abertura de concursos públicos para o provimento de cargos de
Procurador Municipal;
Xill — fixar a padronização de entendimento jurídico:
a) a padronização de entendimento jurídico de que trata este inciso deverá ser elaborada por meio de
Parecer Padrão;
b) o parecer padrão deverá ser encaminhado para conhecimento dos Secretários Municipais,
preferencialmente por meio eletrônico;
c) estabelecida a padronização para determinada situação, ficam os Secretários Municipais isentos de
consultar a Procuradoria sobre o referido assunto, bastando fazer referência ao Parecer Padrão, podendo
anexar cópia do Parecer Padrão no respectivo processo administrativo;
d) o parecer padrão poderá ser assinado pelo Procurador Geral, isoladamente ou em conjunto, com o(s)
Procurador(es) municipal(is).
e) exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo ou que lhe sejam delegadas pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
$1º O Procurador Geral poderá delegar as atribuições de seu cargo aos Procuradores Municipais.
82º O cargo comissionado de Procurador-Geral do Município, nomeado pelo Prefeito Municipal, possui
natureza de assessoria jurídica especial, sendo, outrossim, a Chefia jurídica do órgão, apenas com status
de Secretário, sendo-lhe assegurado, no que couber, as mesmas garantias e prerrogativas de Secretário
do Município.
83º São requisitos indispensáveis para o exercício do cargo de Procurador-Geral, ser advogado, possuir
no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício profissional, de notável saber jurídico e reputação ilibada,
nos termos do $1º, art. 122-A, da Constituição Estadual do Espírito Santo.
Subseção II
Do Conselho da Procuradoria Geral
Art. 820 Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município de São Mateus tem as seguintes
atribuições:
| - dirimir, por meio de Acórdãos ou enunciados questões relevantes ou de alta indagação jurídica, a juízo
do Procurador-Geral do Município, seja em caráter preventivo ou em apreciação de situação concreta;
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««continuação da Ler Complementar nº. 170/2025
Il - opinar sobre medidas de caráter administrativo ou de interesse da categoria, que lhe forem
submetidas pelo Procurador-Geral;
Hi - sugerir ao Prefeito Municipal, por intermédio do Procurador-Geral, a adoção de medidas e
providências necessárias ao bom desempenho dos serviços a cargo da Procuradoria-Geral;
IV - opinar, por solicitação do Procurador-Geral, sobre a instauração de processo administrativo para a
apuração de infração funcional imputada a membro da carreira de Procurador do Município;
V- deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Procuradoria-Geral do Município, quando solicitado
o seu pronunciamento pelo Procurador-Geral;
VI - opinar, a pedido do Procurador-Geral, sobre possíveis conflitos de competência entre os órgãos de
atuação programática, integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral;
VII - sugerir ao Procurador-Geral a adoção de medidas necessárias à melhoria dos serviços da
Procuradoria, em qualquer dos seus setores;
VII - manifestar-se sobre o afastamento de Procuradores do Município do exercício efetivo das
atribuições de seu cargo;
IX sugerir ao Procurador-Geral a adoção de medidas que visem o aperfeiçoamento dos Procuradores;
X - manifestar-se sobre a constituição da comissão e das Bancas Examinadoras do Concurso para ingresso
na carreira de Procurador do Município;
XI - votar o seu próprio Regimento, dirimir dúvidas sobre a interpretação do mesmo e resolver os casos
omissos.
Art. 9º Os acórdãos emitidos pelo Conselho da Procuradoria-Geral serão submetidos à homologação do
Prefeito Municipal.
$ 1º Os acórdãos homologados pelo Prefeito e publicados no órgão oficial do Município, vinculam a
Administração Municipal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhes dar fiel cumprimento.
8 2º Os acórdãos não submetidos à homologação do Prefeito e não publicados, obrigam apenas as
Secretarias interessadas, a partir do momento que deles tenham ciência.
Art. 10 O Conselho da Procuradoria Geral do Município é composto pelo Procurador Geral, na qualidade
de seu Presidente, e pelos Procuradores Municipais efetivos.
Parágrafo único. O Procurador-Geral designará um servidor da Procuradoria para atuar na condição de
Secretário do Conselho, a quem caberá participar das reuniões, redigir as atas e organizar todos os
trabalhos e documentos do referido Órgão.
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«continuação da Lei Complementar nº, 170/2025
Seção Il
Das Unidades de Assessoramento e Apoio
Subseção |
Da Assessoria de Gabinete da Procuradoria Geral do Município
Art. 11 Compete à Assessoria de Gabinete da Procuradoria Geral do Município:
| - prestar assessoramento técnico ao Procurador Geral e aos Procuradores Municipais, nos termos do
artigo 37, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
Il - elaborar estudos e pesquisas, com o objetivo de apoiar as atividades do Procurador Geral e dos
Procuradores Municipais;
Wi - elaborar minutas de pareceres e de peças judiciais, a serem submetidas ao Procurador Geral e aos
Procuradores Municipais;
IV - empreender pesquisas no sentido de auxiliar o Procurador Geral ou os Procuradores Municipais a
uniformizar o entendimento jurídico no âmbito da Procuradoria do Município de São Mateus;
V-assessorar o Procurador Geral e os Procuradores Efetivos no gerenciamento dos processos e ações de
responsabilidade da Procuradoria Geral do Município;
VI - elaborar minutas de portarias e projetos de regulamento e de instruções a serem baixados pelo
Procurador-Geral;
VII - auxiliar o Procurador Geral e os Procuradores Municipais para adequada e célere interlocução com
as demais Secretarias e órgãos equivalentes;
VIII — articular e solicitar, preferencialmente por meio eletrônico, via ofício, comunicação interna, e-mail,
comunicado interno ou outro meio idôneo, informações e documentos dos órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta e demais Poderes, bem como efetuar diligências técnicas em apoio à
Procuradoria Geral, objetivando subsidiar os Procuradores Municipais para a defesa dos interesses do
Município;
IX - dar suporte administrativo ao Procurador-Geral e aos Procuradores Municipais para o
desenvolvimento de suas atribuições;
X-apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas
pelo setor; e
XI - desempenhar outras atividades que lhe sejam determinadas pelo Procurador- Geral objetivando o
assessoramento e apoio na execução das atividades da Procuradoria Geral.
Parágrafo único. Os servidores lotados na Assessoria de Gabinete da Procuradoria Geral do Município
deverão ter formação em ensino superior em Direito.
Subseção II
Da Consultoria Administrativa da Procuradoria Geral
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--continuação da Lei Complementar nº, 170/2025
Art. 12 Compete ao Consultor Administrativo da Procuradoria Geral:
| — redigir e digitar expedientes administrativos tais como: memorandos, ofícios, informações, relatórios
e outros;
H - secretariar reuniões e lavrar atas;
Hi - elaborar estudos, análises e pareceres técnicos que sirvam de embasamento para as decisões,
determinações e despachos dos Procuradores;
IV - desenvolver estudos e atividades relacionados à área de atuação da Procuradoria Geral do Município;
V- prestar assessoria técnica ao Procurador Geral Município e Procuradores Municipais;
VI - controlar e atender aos prazos determinados por órgãos externos;
VII - auxiliar nas consultas jurídicas a fim de interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos, a serem seguidos pelas Secretarias do Município;
VIN - auxiliar no atendimento jurídico aos Secretários Municipais quando designado pelo Procurador Geral
do Município;
IX - auxiliar no controle e aplicação das orientações emanadas pela Controladoria Geral do Município e
Tribunal de Contas do Estado;
X - organizar a distribuição de processos judiciais e administrativos;
XI - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e
XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas no âmbito de sua área de atuação.
Parágrafo único. O Consultor Administrativo da Procuradoria Geral deverá ter formação em ensino
superior em Direito, sendo de livre nomeação do Prefeito Municipal.
Subseção III
Do Centro de Cobrança da Dívida Administrativa e Judicial - CECODAM.
Art. 13 O Centro de Cobrança da Divida Administrativa e Judicial do Município - CECODAM - é o órgão
responsável pelo controle, organização e apoio administrativo às ações de cobrança judicial e extrajudicial
dos créditos tributários e não tributários do Município, incluídas as ações de execuções fiscais.
Art. 14 Ao Centro de Cobrança da Dívida Administrativa e Judicial do Município - CECODAM compete:
| - organizar os processos administrativo-fiscais encaminhados à Procuradoria Geral do Município para a
cobrança da dívida ativa, enviando-os aos procuradores municipais para ajuizamento de ação de execução
fiscal e/ou de medida judicial cabível;
Il — realizar a cobrança da certidão de dívida ativa na via administrativa, que esteja sob os seus cuidados,
por todos os meios idôneos e legais, especialmente via protesto e inscrição nos cadastros de devedores
de pessoas físicas e/ou jurídicas;
III - efetuar o atendimento aos contribuintes com referência à cobrança executiva e amigável;
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«continuação da Lei Complementar nº. 170/2025
IV — organizar e controlar as prestações de contas dos créditos recebidos em processos administrativos e
judiciais, neste último caso, após receber do procurador municipal vinculado ao processo judicial as
informações quanto ao recebimento/transferência de valores pertinentes ao Município;
V — articular junto à Secretaria Municipal de Fazenda, ou outra nomenclatura que venha a substituí-la, o
aprimoramento dos procedimentos administrativos e da legislação municipal de regência;
VI — sugerir a celebração de convênios e/ou instrumentos congêneres para o desempenho e otimização
das atividades do Departamento;
VI! - manter permanente integração e interação com os órgãos e Unidades Administrativas fazendárias
do Município, objetivando a organização e correção dos processos administrativo-fiscais para a adequada
cobrança judicial dos créditos do Município, a ser feita pelos Procuradores Municipais;
VIII — encaminhar mensalmente relatório detalhado e atualizado da dívida ativa, incluindo as cobranças
administrativas efetuadas via protesto e/ou outros meios idôneos; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Procurador-Geral.
Art. 15 O Centro de Cobrança da Dívida Administrativa e Judicial do Município - CECODAM — será
coordenado por Agente Fiscal ou Fiscal de Rendas, com formação superior em Direito, lotado na
Procuradoria Geral, e deverá manter permanente integração e interação com os órgãos e Unidades
Administrativas fazendárias do Município, objetivando a organização e correção dos processos
administrativo-fiscais para a adequada cobrança judicial dos créditos do Município, a ser feita pelos
Procuradores Municipais.
Parágrafo único. O Coordenador do Centro de Cobrança da Dívida Administrativa e Judicial do Município
— CECODAM fará jus à gratificação de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais), que não se
incorporará às respectivas remunerações, e não servirá como base de cálculo para acréscimos ulteriores
de vantagens de qualquer natureza.
Seção III
Das Unidades Vinculadas
Subseção |
Do Centro de Estudos Jurídicos do Município de São Mateus — CEJUMSM
Art. 16 O Centro de Estudos Jurídicos do Município de São Mateus - CEJUMSM tem por objetivo geral a
divulgação e o estímulo voltado à produção técnico-científica dos profissionais da área jurídica da
Administração Municipal, bem como a promoção e o desenvolvimento de estudos jurídicos que resultem
no aprimoramento e aperfeiçoamento da atuação jurídica municipal.
Art. 17 O Centro de Estudos Jurídicos do Município de São Mateus - CEJUMSM — será presidido por
Procurador Municipal efetivo designado pelo Procurador Geral.
Art. 18 Compete ao Centro de Estudos Jurídicos do Município de São Mateus — CEJUMSM:
|- planejar e promover estudos e pesquisas voltadas ao Direito Municipal e às demais áreas jurídicas afins;
Il - promover o aperfeiçoamento e a modernização dos serviços jurídicos, observada a estrutura de
competência e atribuições dos demais órgãos da administração do Município;
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védE;
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«continuação da Ley Complementar nº. 170/2025
HH - estimular a produção técnico-jurídica para fins de publicação e divulgação, inclusive com a edição de
revista jurídica da Procuradoria Geral;
IV - promover o desenvolvimento científico e cultural dos Procuradores Municipais;
V - executar as atividades relacionadas à atualização do acervo bibliográfico e documental de natureza
jurídica;
VI - organizar os ementários das decisões do Conselho da Procuradoria Geral, das Súmulas e Enunciados,
bem como da Legislação Municipal;
VI! - planejar e promover eventos acadêmicos e culturais;
ViHlI - promover o intercâmbio de cooperação técnico-jurídica com instituições públicas ou privadas,
visando o desenvolvimento de projeto em parceria e aperfeiçoamento das relações institucionais;
IX - desempenhar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O Centro de Estudos Jurídicos do Município de São Mateus - CEJUMSM, será auxiliado
por procuradores municipais, assessores jurídicos e demais servidores da Procuradoria Geral.
Art. 19 O funcionamento do Centro de Estudos Jurídicos do Município de São Mateus — CEJUMSM poderá
ser regulamentado por Decreto.
Subseção II
Do Núcleo de Conciliação e Mediação de Controvérsias Administrativas e Judiciais - NCAJ
Art. 20 O Núcleo de Conciliação e Mediação de Controvérsias Administrativas e/ou Judiciais - NCAJ, que
tem por objetivo geral a instituição de valores e meios jurídicos que estimulem a conciliação, a mediação
e outros métodos de solução consensual de conflitos no âmbito administrativo ou no curso do processo
judicial.
Art. 21 O Núcleo de Conciliação e Mediação de Controvérsias Administrativas e Judiciais tem como
diretrizes:
|—a prevenção e solução de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam o Município de São
Mateus, ou entre órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
Il- a garantia da juridicidade, da eficácia, da estabilidade, da segurança e da boa-fé das relações jurídicas
e administrativas;
HI - a agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção e solução de controvérsias;
IV - a racionalização da judicialização de litígios envolvendo a Administração Pública Municipal Direta e
Indireta;
V- a redução de passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão individual e coletiva;
VI — outras atividades insertas em outras normas, bem como outras atividades inerentes ao Núcleo.
Art. 22 Compete ao Núcleo de Conciliação e Mediação de Controvérsias Administrativas e Judiciais:
|- receber e analisar as propostas de acordo, objetivando dar fim a demanda administrativa ou judicial;
Il — propor soluções consensuais e/ou acordos, inclusive buscando o interessado ou parte contrária para
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E-mail: gabinetes mateus
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«-£ontinuação da Lei Complementar nº. 170/2025
tal mister, no âmbito administrativo ou judicial;
HI - celebrar acordo quando a tese jurídica, ou mesmo o cenário da ação judicial, não for favorável ao
Município, devendo haver demonstração da vantajosidade econômico-financeira na forma de lei
específica.
Art. 23 O Núcleo de Conciliação e Mediação de Controvérsias Administrativas e Judiciais será presidido
pelo Procurador Geral e composto pelos seguintes membros:
|- Procurador Geral;
H - Procurador vinculado ao feito;
Ill Servidor com formação em Direito, lotado na Procuradoria Geral, responsável pela instrução do feito
no âmbito da PGM.
Parágrafo único. Além dos integrantes mencionados nos incisos acima, poderão compor o NCAJ outros
convidados ou mesmo designados pelo Presidente do Núcleo.
Art. 24 O Núcleo de Conciliação e Mediação de Controvérsias Administrativas e Judiciais pautará seus
atos pelos princípios da juridicidade, da impessoalidade, da igualdade, da moralidade, da imparcialidade,
do interesse público, da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, da boa-fé e da economicidade.
81º Os termos de transação e/ou de mediação resultantes dos processos submetidos ao Núcleo de
Conciliação e Mediação de Controvérsias Administrativas e Judiciais poderão ser assinados por seus
integrantes, mas sempre, no mínimo, pelo seu Presidente, e dependerá de homologação do juízo
competente, quando se tratar de demanda judicial.
82º Tratando-se de transação e/ou acordo ou mesmo mediação no âmbito administrativo, que não se
trate de demanda judicial, fica facultada submetê-la ao Poder Judiciário.
Seção VII
Do Sistema de Defesa do Consumidor
Art. 25 O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor é formado pela Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON, pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor — COMDECON, bem como pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as
associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado
o disposto nos artigos 82 e 105 da Lei 8.078/90.
Parágrafo único. A organização, atribuições e estrutura do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
encontram regulamentação em lei específica.
TÍTULO!
DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO |
DO REGIME JURÍDICO E INGRESSO NA CARREIRA
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Vidk;
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«continuação da Lei Complementar nº, 170/2025
Art. 26 O regime jurídico dos Procuradores Municipais é o de direito público administrativo previsto nesta
Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus.
Art. 27 O ingresso na carreira de Procurador do Município de São Mateus/ES ocorrerá na categoria inicial,
mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos com formação em Direito, regularmente inscritos
na Ordem dos Advogados do Brasil — OAB, habilitados em concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil, via a Seccional Espírito Santo, obedecida a ordem de
classificação.
81º Exige-se experiência profissional, de no mínimo 03 (três) anos de atividade jurídica, comprovada com
no mínimo 5 (cinco) atos privativos por ano, computado tal período no momento da inscrição no
concurso.
$2º Para fins de títulos a que se refere o caput, considera-se, além das titulações acadêmicas, o exercício
efetivo de advocacia pública ou privada, conforme edital do concurso.
83º A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Espírito Santo, na forma do art. 132 da Constituição
Federal, será convidada a se fazer representar nos concursos de ingresso na carreira inicial de Procurador
do Município, em todas as suas fases, desde a elaboração até a homologação do resultado, sendo-lhe
oportunizada o direito de manifestação, inclusive em eventuais casos de recursos, para controle pleno da
lisura do concurso e da higidez de seu resultado.
84º Fica autorizada a edição de regulamento específico pelo Conselho da Procuradoria Geral do
Município, caso entenda pertinente, sobre as normas do concurso, devendo conter, obrigatoriamente, as
matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas, critérios de avaliação dos títulos, bem
como a indicação do número de vagas ofertadas.
Art. 28 A Comissão encarregada do concurso para ingresso no cargo de Procurador Municipal será
presidida pelo Procurador Geral ou por quem este indicar, e será integrada por, no mínimo, 02 (dois)
outros Procuradores Municipais com vínculo efetivo.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 29 Compete ao Procurador Municipal:
| - representar o Município de São Mateus em juízo, ativa ou passivamente ou quando o ente tiver
interesse, nas ações ou feitos que lhe forem distribuídos, acompanhando-os em todas as instâncias até
final da execução e tomando em todos eles as providências necessárias à defesa cabal dos direitos e
interesses do Município;
Il - suscitar conflito de jurisdição;
Wll - fazer sustentação oral, sempre que necessária, ou quando solicitada pelo Procurador-Geral;
IV- interpor e contrarrazoar os recursos legais cabíveis das decisões, sentenças e acórdãos proferidos nos
processos judiciais;
V - promover a execução de sentença favorável ao Município;
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RITA
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«Continuação da Lei Complementar nº. 170/2025
VI — propor ao Procurador Geral, nas hipóteses de condenação do Município de São Mateus, a
instauração, pelo setor competente, de regular processo administrativo disciplinar e, quando for o caso,
a respectiva ação regressiva;
VII - solicitar a qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta, elementos de fato relativos às
alegações e aos pedidos do autor de ação proposta em face do Município;
VIII - dirigir, supervisionar e coordenar os trabalhos de controle de legalidade da dívida ativa do Município,
tributária ou de qualquer outra natureza, no âmbito da Procuradoria Geral;
IX - prestar assessoria e consultoria jurídica aos órgãos e autoridades do Município, analisando e emitindo
pareceres nos processos e consultas que lhes forem feitas;
X - examinar a legalidade de acordos, ou ajustes referentes à dívida pública;
XI - examinar e aprovar as minutas de contratos, convênios, ajustes ou outros instrumentos que lhe forem
submetidos;
XII - velar pela fiel observância e aplicação da Constituição Federal, da Constituição Estadual, das leis, dos
decretos, dos regulamentos e dos atos do Governo Municipal, representando à chefia imediata sempre
que tiver conhecimento de sua inobservância ou inexata aplicação na Administração direta;
XIII — realizar o controle de prazos judiciais e administrativos, zelando pela tempestividade dos atos
processuais que lhes forem confiados, bem como pela observância aos princípios da eficiência e
celeridade;
XIV - exercer outras atribuições inerentes ao cargo de Procurador Municipal ou que lhe sejam conferidas
pelo Procurador-Geral do Município.
CAPÍTULO Il
DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO
Art. 30 Os cargos de Procurador Municipal serão providos em caráter efetivo, por nomeação, obedecida
a ordem de classificação no concurso público de que trata o capítulo anterior.
Art. 31 Os Procuradores Municipais serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, e empossados pelo
Procurador Geral, em sessão solene do Conselho da Procuradoria Geral do Município, mediante
assinatura de termo de compromisso, em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do
cargo.
Parágrafo único. É de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação, o prazo para
a posse do Procurador Municipal, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado, desde
que haja conveniência do Procurador Geral.
Art. 32 São condições para a posse:
| - estar quite com o serviço militar;
Il - estar em gozo dos direitos políticos;
III - estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e nela encontrar-se em situação Regular;
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IV —ter comprovado o efetivo exercício de no mínimo 3 (anos) anos de atividade jurídica;
V-— atender as exigências do edital do concurso.
Art. 33 O Procurador empossado deverá entrar em exercício do cargo no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da data da posse, sob pena de tornar-se sem efeito o ato de nomeação.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do
Procurador Geral.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 34 Os 3 (três) primeiros anos de exercício em cargo inicial da carreira de Procurador do Município
correspondem ao período necessário à obtenção da estabilidade.
Parágrafo único. O Procurador Municipal somente adquirirá a estabilidade, após a sua confirmação no
cargo, mediante a avaliação no estágio probatório.
Art. 35 São requisitos mínimos necessários para a confirmação do Procurador Municipal no cargo, além
da observância dos deveres contidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:
| — assiduidade e disciplina;
Il - conduta profissional compatível com o exercício do cargo;
IH - proficiência no cumprimento de suas tarefas e obrigações, inclusive com rígida observância dos prazos
administrativos e processuais;
IV - observância dos respectivos deveres, proibições e impedimentos;
V — ter responsabilidade com as demandas que receber, fazendo cumpri-las dentro do prazo legal ou
assinalado;
VI — não ter aplicada contra si qualquer penalidade administrativa ou judicial, que ensejará a demissão
automática mediante trânsito em julgado da decisão administrativa ou judicial.
Art. 36 A forma e procedimento da avaliação do Procurador Municipal em estágio probatório observará
o Estatuto dos Servidores Públicos do Município e a regulamentação própria.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho anual deverá observar, além da normatização
administrativa, os critérios de exercício da advocacia nos termos da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho
de 1994 — Estatuto da OAB -, do Código de Ética e Disciplina e demais Provimentos do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil aplicáveis à advocacia pública, na forma de regulamento.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO DOS PROCURADORES
Art. 37 Na forma da legislação municipal em vigor, os Procuradores Municipais, que já integram o quadro
da Procuradoria Geral do Município quando da publicação desta Lei, ficam jungidos às regras de
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frequência e carga horária que vigoram até a edição desta Lei, observada a especificidade técnica que o
cargo requer, ficando mantido o exercício das atividades que não eram vedadas quando da realização dos
respectivos concursos.
Parágrafo único. Os Procuradores Municipais, em virtude da natureza das atribuições e de cumprirem
rotineiramente atividades externas, ficam dispensados da assinatura de ponto.
CAPITULO Vi
DO REGIME DE DEDIDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 38 Fica instituído o Regime de Dedicação Exclusiva — RDE, de caráter facultativo, para os Procuradores
Municipais do quadro da Procuradoria Geral do Município de São Mateus após a vigência desta Lei
Complementar, os quais possuem carga horária semanal de 40 (quarenta) horas semanais.
81º O RDE de que trata o caput deste dispositivo importa na vedação do exercício da atividade de
advocatícia, administrativa ou judicial, bem como a assessoria e consultoria fora das atribuições
institucionais, permitido o exercício de atividade de magistério, ficando mantida a gratificação, a ser paga
pelo cessionário, no caso de cessão a outro órgão ou ente público.
82º Aos Procuradores que optarem pelo RDE será concedida gratificação no percentual de 30% (trinta
por cento) do vencimento.
83º Os Procuradores do Município que integram o quadro da Procuradoria Geral quando da entrada em
vigor desta Lei poderão optar pelo regime de dedicação exclusiva em qualquer tempo, caso em que
perceberão a respectiva gratificação.
84º Os Procuradores do Município que integram o quadro da Procuradoria Geral quando da entrada em
vigor desta Lei poderão manifestar interesse, pelo regime de dedicação exclusiva, dirigido ao Procurador
Geral.
85º O Procurador do Município, que possui o direito de opção facultativa do RDE, poderá deixar o regime
de dedicação exclusiva em qualquer tempo, deixando de perceber a referida gratificação.
86º A gratificação do RDE integrará somente a base de cálculo para férias e décimo terceiro salário.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS
Art. 39 Aplicam-se aos Procuradores Municipais os direitos e as prerrogativas da Advocacia Pública, na
forma da Lei Federal nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, do
Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados e Provimentos da OAB, que regulamentam a
Advocacia Pública, relativas à carreira que constam do Código de Processo Civil.
Art. 40 São prerrogativas do Procurador Geral e dos Procuradores Municipais:
| - requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
Il - requisitar, das Autoridades Municipais ou de seus agentes, certidões, perícias, vistorias, diligências,
processos, documentos, informações, esclarecimentos ou providências necessárias ao desempenho de
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suas funções, constituindo grave irregularidade administrativa o seu desatendimento, cuja
responsabilidade deverá ser apurada, administrativamente, a pedido do Procurador Municipal ou do
Procurador-Geral, à autoridade competente;
Hll - não ser responsabilizado por suas opiniões de natureza técnico-científica e/ou jurídica emitidas em
pareceres, petições, manifestações ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou
judicial, exceto em caso de, agindo com dolo, cometer erro grosseiro que gere dano ao erário, conforme
entendimento sufragado pelo STF;
IV - intervir, na defesa do Município, em processos judiciais, independentemente da apresentação de
procuração ou instrução de serviço.
$1º O Procurador Geral e os Procuradores Municipais, no exercício de suas funções e prerrogativas
inerentes à atividade advocatícia, deverão proferir opiniões de natureza técnico-cientifica emitidas em
parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial, os quais terão
natureza opinativa, não vinculando o órgão ou unidade administrativa consulente ou interessada.
82º As pessoas indicadas no parágrafo anterior somente responderão por dolo em se tratando de
pareceres, peças judiciais ou tese jurídica e demais atos.
CAPÍTULO VIII
DA VERBA HONORÁRIA
Art. 41 Os honorários de sucumbência, bem como os decorrentes da inscrição e cobrança de dívida ativa
administrativa e judicial, constituem direito autônomo dos Procuradores Municipais nos termos da Lei
Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, não sendo computados para nenhum efeito previdenciário ou
legal de qualquer espécie, bem como não incorporável ou computável para nenhuma finalidade.
Art. 42 A verba honorária será devida aos Procuradores Municipais Ffetivos e ao Procurador Geral,
cabendo a gestão e o rateio da verba ser realizada pela Procuradoria Geral.
$1º O valor máximo da verba honorária, feito o somatório com a verba de remuneração de cada
procurador, será limitado ao Teto Constitucional da advocacia pública, conforme definido pelo Supremo
Tribunal Federal, apurado mês a mês, procurador por procurador, cabendo ao Conselho da Procuradoria
Geral o acompanhamento e apuração.
82º Os honorários não integram a remuneração, e não servirão como base de cálculo para adicional,
gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária, vedando-se qualquer agregação, incorporação,
alegação de estabilidade financeira ou situações congêneres.
83º Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição
previdenciária.
84º O valor dos honorários será levado em consideração para efeito de incidência de imposto de renda,
após somatório à remuneração mensal, incidindo as alíquotas aplicáveis na forma da legislação própria
daquele imposto.
$5º O Procurador Geral, quando escolhido fora do quadro de procuradores efetivos, participará do rateio
dos honorários após 30 (trinta) dias de sua nomeação, cessando o recebimento após a exoneração.
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Art. 43 A arrecadação da verba de honorários poderá ser efetivada em conta corrente específica a ser
criada pela Procuradoria Geral ou, se necessário, por outra Unidade Gestora, com finalidade única de
aplicação e rateio daqueles valores.
$1º Os pagamentos ocorrerão mensalmente, nos limites do saldo existente na conta específica,
respeitado o teto constitucional, não podendo o valor do somatório da remuneração e da sucumbência
exceder ao teto remuneratório do artigo 37, inciso XI, definido pelo STF nas ADIs nºs 6165 e 6053.
82º Eventuais rubricas relativas a conta bancária específica integrarão o orçamento do Município,
exclusivamente em obediência ao Princípio da Unidade, não perdendo a condição de mero ingresso de
verba de origem privada destinada à titularidade dos Procuradores e Procuradoras, conforme definido no
art. 85, 8198, do Código de Processo Civil.
Art. 44 A entrada dos honorários não poderá ser revertida, a qualquer título, ao Tesouro do Município,
mesmo após findo o exercício financeiro, devendo ser distribuída no(s) exercício(s) subsequente(s) o saldo
aos procuradores em atividade mediante rateio enquanto perdurarem os valores.
Art. 45 O recolhimento dos valores dos honorários poderá ser realizado por meio de documentos oficiais
de arrecadação ou boleto, de forma destacada a não gerar confusão com os valores cabíveis ao Município.
$1º A cobrança será emitida pelo setor do Município responsável pela cobrança do crédito municipal ou
Procuradoria Geral, de forma a serem plenamente destacadas as verbas do Município e a verba de
honorários, e o valor dos honorários será destinado a conta específica respectiva.
82º Não implica em redução de honorários a redução do valor do principal, multas, juros de mora e
correções, por lei específica, devendo os honorários incidirem sobre o valor total devido ao Município.
Art. 46 Os valores de honorários serão pagos aos Procuradores que estejam em estágio probatório, na
forma definida em regulamento do Conselho da Procuradoria.
Parágrafo único. Após a obtenção da estabilidade, o rateio da verba de honorários será realizado levando
em consideração as normas previstas na presente Lei.
Art. 47 O rateio será feito observando-se o teto remuneratório da categoria previsto no artigo 37, inciso
XI, definido pelo STF nas ADIs nºs 6165 e 6053.
Art. 48 Não entrarão no rateio dos honorários os Procuradores:
| - em licença para tratar de interesses particulares, para acompanhar cônjuge ou companheiro, para
atividade política e exercer mandato eletivo;
Il - cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à administração pública municipal direta,
autárquica ou fundacional.
81º Os Procuradores manterão o direito ao recebimento, quando em gozo de férias, licença remunerada,
no exercício de cargos de provimento em comissão e funções de confiança, desde que perante a
administração direta e indireta do Município de São Mateus.
82º O Procurador Municipal que pedir exoneração, aposentar, for exonerado, for demitido ou falecer
encerra o recebimento no mês imediatamente posterior ao seu desligamento.
83º Ao Procurador Municipal cedido para outros Municípios, Estados ou União, ou em licença não
remunerada cessará a percepção de honorários imediatamente após a publicação do ato de cessão ou
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ida;
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licença, voltando a participar das regras de recebimento quando do retorno das atividades na
Procuradoria Geral.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
Seção |
Das Regras Gerais
Art. 49 O Procurador Geral e Procuradores Municipais perceberão vencimento-base e demais verbas
previstas nesta Norma e/ou em outras Leis.
Parágrafo único. O Procurador Geral e os procuradores municipais se submeterão ao teto remuneratório
do artigo 37, inciso XI, definido pelo STF nas ADIs nºs 6165 e 6053.
Art. 50 Além do disposto no artigo anterior, o Procurador Geral e Procuradores Municipais terão direito:
I-a gratificação natalina (13º salário);
Il— ao adicional de férias de 50% (cinquenta por cento);
HI — adicional por tempo de serviço e abono de permanência de que tratam os artigos 137 e 138 da Lei nº
237, de 02 de setembro de 1992 (Estatuto dos Servidores Municipais);
IV - retribuição pelo exercício de função de agente público, direção, chefia e assessoramento;
V- parcelas indenizatórias previstas em lei;
Vi gratificação em razão da adesão ao Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) nos termos da presente Lei;
Vil — honorários advocatícios;
VII — demais verbas, tais como gratificações, previstas em Lei.
Art. 51 O vencimento do cargo público de procurador é irredutível, ressalvado o disposto no inciso XV do
art. 37 da Constituição Federal.
Art. 52 A carreira de Procurador Municipal contará com níveis de igual natureza e crescente
complexidade, cuja progressão se dará pelo tempo de serviço, observando- se os seguintes parâmetros:
|- Procurador Nível I: até 7 anos contados da data da posse;
! - Procurador Nível Il: a partir de 7 anos e um dia, contados da data da posse;
IH - Procurador Nível HI: a partir de 14 anos completos, contados da data da posse;
Iv - Procurador Nível IV: a partir de 21 anos e um dia.
81º Os ocupantes do cargo de Procurador Municipal ficam enquadrados no respectivo nível
remuneratório, sem redução do vencimento, sujeitando-se aos prazos descritos nos incisos do caput do
presente artigo para futuras progressões.
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«continuação da Lei Complementar nº. 170/2025
82º A contagem dos prazos do tempo de serviço contidos nos incisos do artigo anterior será feita de
acordo com o efetivo exercício, não se computando períodos de interrupção ou suspensão.
Art. 53 Os valores dos vencimentos relativos aos níveis da carreira de Procurador Municipal são aqueles
previstos na tabela constante do Anexo Il desta Lei, sendo atualizados sempre que houver reajuste,
recomposição e revisão geral para os servidores públicos.
Art. 54 Os critérios de Níveis de Carreira e de remuneração de cada nível, previstos no Anexo Il desta Lei,
passam a ser o parâmetro do vencimento-base, de acordo com o nível de cada procurador.
Parágrafo único. O recebimento de outras verbas, exceto aquelas de natureza indenizatória, computar-
se-ão para efeitos do limite remuneratório previsto para procuradores, na forma do artigo 37, inciso XI,
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 55 Em nenhuma hipótese será permitida a incidência cumulativa da mesma gratificação ou adicional
sobre o vencimento do cargo efetivo e do cargo de provimento em comissão.
Art. 56 Poderá ocorrer a promoção na carreira do Procurador Municipal além do interstício temporal
constante no artigo anterior, mediante obtenção de titulação acadêmica, devendo ocorrer comprovação
de conclusão de cursos de pós-graduação em Direito, podendo utilizar apenas uma pós-graduação lato
sensu/Especialização (360h/a ou superior), um mestrado ou um doutorado, vedada a promoção com dois
cursos da mesma espécie.
81º A promoção baseada em titulação somente ocorrerá após o estágio probatório.
82º Os cursos deverão obedecer à Legislação Federal de Educação em vigor no momento de sua
conclusão.
53º Sobre o vencimento base já disposto na tabela do Anexo II, fica instituída a gratificação decorrente
de titulação fazendo jus ao adicional de:
|- 10% (dez por cento) quando adquirir título de especialização;
1 - 20% (vinte por cento) quando adquirir título de mestrado; e
IH - 40% (quarenta por cento) quando adquirir título de doutorado.
CAPÍTULO X
DAS LICENÇAS
Art. 57 Conceder-se-á licença ao Procurador do Município na forma que dispuser o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de São Mateus.
CAPÍTULO XI
DAS FÉRIAS
Art. 58 Os integrantes do cargo de Procurador do Município terão direito a 30 (trinta) dias de férias
individuais, em cada ano civil.
Parágrafo único. As férias poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias.
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=-Continyação da Lei Complementar nº, 470/2025
Art. 59 As férias dos integrantes do cargo de Procurador do Município serão gozadas de acordo com a
escala organizada pela Procuradoria Geral, atendendo, quando possível, à conveniência do interessado,
sem prejuízo do serviço.
Parágrafo único. A escala de férias poderá ser alterada pelo Procurador Geral, de ofício ou a
requerimento do interessado, observada a conveniência do serviço e as normas de regência.
Art. 60 O integrante do cargo de Procurador do Município terá suspensa sua distribuição de processos
administrativos e/ou judiciais antes do início do gozo do período de férias, observada antecedência
mínima a ser regulamentada por Resolução do Conselho da Procuradoria Geral.
Art. 61 As demais disposições quanto às férias seguirão o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos.
TÍTULO HI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62 Os Procuradores Municipais, resguardadas as exceções previstas nesta Lei, estão sujeitos ao
mesmo regime disciplinar dos demais servidores públicos municipais, inclusive quanto às
responsabilidades, deveres, proibições e penalidades estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de São Mateus, além daquelas previstas nesta Lei e na Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto
da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).
Parágrafo único. A apuração de falta disciplinar atribuída a Procurador Municipal será realizada em
processo administrativo, através de Comissão Especial composta por 03 (três) procuradores efetivos
designados pelo Procurador Geral ou pela Comissão Permanente dos demais servidores quando em caso
de impedimento ou suspeição de 02 ou mais.
CAPÍTULO Il
DOS DEVERES
Art. 63 São também deveres do Procurador Municipal, além do previsto no Estatuto dos Servidores:
| - zelar pelo cumprimento das finalidades da Instituição, notadamente quanto ao exercício de suas
funções;
Il - exercer suas atividades com dedicação ao interesse público e à defesa do patrimônio do Município;
WI - cumprir suas obrigações com proficiência, observando rigorosamente os prazos judiciais e
administrativos a que estão sujeitos os seus trabalhos;
IV - representar ao Procurador Geral, por ofício, comunicação interna ou e-mail, sobre irregularidade que
afete o bom desempenho de suas atribuições;
V - sugerir ao Procurador Geral providências tendentes à melhoria dos serviços;
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VI — representar ao Conselho da Procuradoria Geral do Município sobre a inconstitucionalidade de leis ou
atos normativos;
VII — cumprir seus prazos processuais judiciais e administrativos que tenham se iniciado em até 10 (dez)
dias úteis antes do início de suas férias.
CAPÍTULO II!
DAS PROIBIÇÕES
Art. 64 Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público e daquelas dispostas nesta Lei, aos
Procuradores Municipais do Município de São Mateus é vedado:
| - descumprir acórdão e parecer normativo homologados pelo Procurador Geral;
!l- promover quaisquer transações judiciais ou extrajudiciais sem autorização legal ou de quem de direito.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 65 É defeso a todos os Procuradores do Município de São Mateus exercer suas funções em processo
judicial ou administrativo:
|- em que seja parte;
Il - em que tenham atuado como advogados de quaisquer das partes;
Hl-em que sejam interessados parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o segundo
grau, bem como cônjuge ou companheiro;
IV — patrocinar causas judiciais ou administrativas, por si ou por intermédio de pessoa jurídica de que faça
parte, na qualidade de sócio, associado ou contratado ou com quem mantenham relações de trabalho
sob qualquer forma, em face do Município de São Mateus/ES.
Art. 66 Uma vez rompido o vínculo com o Município, o Procurador Municipal efetivo fica proibido de
patrocinar, de forma direta ou indireta, qualquer demanda, no âmbito administrativo ou judicial, por 03
(três) anos, contra o Município de São Mateus, exceto demandas de interesse pessoal.
$1º A vedação prevista no caput deste artigo se aplica ao ocupante do cargo comissionado de Procurador
Geral.
82º O descumprimento do caput neste artigo importará na abertura de processo administrativo
disciplinar, podendo gerar o impedimento por até 03 (três) anos para ocupar cargo público no Município
de São Mateus, representação junto ao Conselho Seccional da OAB/ES para apuração e responsabilização
por violação a ética, moralidade, impessoalidade, dentre outros.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS E ATOS INTERNOS DA PROCURADORIA GERAL
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CAPÍTULO |
DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Art. 67 Os Procuradores Municipais atuarão em processos judiciais e administrativos por designação ou
distribuição do Procurador- Geral.
$1º O Procurador Geral poderá, a qualquer tempo, presente o interesse da Municipalidade, avocar
processos administrativos ou judiciais que estejam sob responsabilidade de procurador municipal ou
promover a sua redistribuição a outro Procurador.
82º O Procurador-Geral poderá delegar ao Assessor (especificar o cargo constante na estrutura de Apoio
da Procuradoria) a função administrativa de distribuição interna de processos judiciais ou administrativos.
Art. 68 Os processos judiciais e administrativos terão sua distribuição preferencialmente por meio de
sistema eletrônico, entre os Procuradores Municipais.
Art. 69 O Procurador Geral poderá estabelecer a forma de processamento de expedientes e processos
internos, inclusive para trabalho híbrido, bem como editar os atos necessários ao funcionamento da
Procuradoria Geral.
CAPÍTULO II
DOS PARECERES E ACÓRDÃOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
Art. 70 É privativo do Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais, submeter assuntos ao exame da
Procuradoria Geral, inclusive para parecer.
Parágrafo único. O respectivo Secretário Municipal poderá delegar, por portaria, os poderes previstos no
caput deste artigo a subsecretário, devendo informar/enviar o ato de delegação, por comunicação
interna, à Procuradoria Geral.
Art. 71 As manifestações da Procuradoria Geral do Município se consubstanciarão em parecer ou trabalho
técnico-jurídico escrito, incluídas as peças judiciais, observando-se os prazos previstos em lei.
81º Os processos submetidos à manifestação da Procuradoria Geral do Município - PGM, serão
obrigatoriamente instruídos com todos os documentos necessários ao deslinde da matéria, em especial:
|- com a respectiva ficha funcional e demais informações pertinentes, quando se referir a servidor público
ou agente político;
Il - com a manifestação acerca da adequação financeira e orçamentária, quando se tratar de matéria
atinente à despesa pública;
1 — com a juntada de documentos, informações, estudos, pareceres e processos correlatos, cópia das leis
e documentos pertinentes para a devida análise do feito.
82º Os processos encaminhados sem a devida instrução serão baixados em diligência por decisão do
Procurador Geral, de ofício, ou por solicitação do membro da Procuradoria Geral designado para atuar no
processo.
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83º Os processos baixados nos termos do parágrafo anterior terão os prazos para manifestação da
Procuradoria Geral do Município renovados a partir de sua devolução, com o devido cumprimento das
diligências.
Art. 72 O processo administrativo a ser examinado pela Procuradoria Geral deve, obrigatoriamente, ser
instruído com a manifestação técnica do órgão/entidade consulente ou do órgão/entidade de origem do
requerente, contendo a especificação detalhada das questões a serem esclarecidas, bem como a
indicação de toda a legislação (leis, decretos e normas internas) pertinente ao requerimento ou à
consulta, acompanhado obrigatoriamente dos documentos e processos necessários ao deslinde da
matéria.
Parágrafo único. A falta das manifestações exigidas neste artigo prejudica a análise da Procuradoria Geral
do Município - PGM, que, incontinenti, devolverá o processo administrativo à origem, para as providências
devidas.
Art. 73 Os processos administrativos devem ser analisados e receber parecer ou ter instrução em prazo
não superior a 20 (vinte) dias úteis, prorrogáveis por igual período.
Parágrafo único. O Procurador Geral se manifestará quanto ao pedido de prorrogação, quando houver
justificada urgência ou relevante interesse público na apreciação do processo
Art. 74 Os Procuradores Municipais, no exercício de sua função de consultoria e assessoria jurídica,
devem prestar orientação jurídica quanto à adoção de medidas aptas a permitir a efetividade da ação
administrativa, em conformidade com os preceitos legais, quando tais providências se fizerem necessárias
e estiverem devidamente motivadas e especificadas nos autos.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA NÃO RECORRER E OUTROS
Art. 75 Além de outras hipóteses previstas e na forma desta Lei, o Procurador Geral poderá autorizar a
não propositura de demandas, inclusive execuções fiscais, a não interposição de recurso e manifestação
em demais atos processuais, nos seguintes casos:
| - ações cujo valor desautorize seu ajuizamento ou prosseguimento, diante de ausência de
aproveitamento econômico;
Il - ações cuja matéria esteja pacificada nos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST), com a devida
demonstração;
Ill — ações e/ou recursos que haja precedente jurisprudencial de Tribunal Superior ou do TJES, TRF 2 e TRT
172 Região desfavorável à tese do Município.
Parágrafo único. Ficam o Procurador Geral e Procuradores Municipais autorizados, automaticamente, a
não recorrer de decisões, sentenças e acórdãos que tratem de demandas pacificadas na jurisprudência
pátria, ou matérias definidas pelo Conselho da Procuradoria Geral.
Art. 76 Nas ações judiciais, especialmente execuções fiscais, que o residual seja igual aos limites mínimos
previstos em lei própria, o Procurador Municipal poderá desistir da ação.
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«sgOntinuação da Lei Complementar nº, 170/2025
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR ACORDOS
Art. 77 O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar acordos ou autorizar a celebração de acordos,
transações e/ou qualquer forma de ajuste bilateral, em juízo ou fora dele, em relação a demandas
judiciais, independentemente do valor.
81º A autorização do Prefeito Municipal poderá ser genérica ou específica, podendo, de posse dela, o
Procurador Geral, ou mesmo o Núcleo de Conciliação e Mediação de Controvérsias Administrativas e
Judiciais - NCAJ -, isoladamente ou em conjunto, assinar o ajuste bilateral e/ou acordo, submetendo-o à
apreciação do Poder Judiciário para homologação, ou não.
82º A possibilidade de acordo será regulamenta por lei específica.
CAPÍTULO V
DOS PRECATÓRIOS
Seção |
Do acordo direto em Processo de Precatório
Art. 78 Os recursos depositados para pagamento de precatórios judiciais da Administração Pública Direta
poderão ser utilizados para fins de acordo com os credores de precatórios.
Art. 79 Os acordos diretos com os credores de precatórios poderão ser realizados perante o Juízo auxiliar
de precatórios do Tribunal de Justiça, fazendo-se, se necessário, audiência de conciliação.
81º O acordo deverá abranger a totalidade do crédito do precatório devido a cada credor, sendo vedado
o acordo sobre parte do valor devido.
82º A homologação do acordo importará em plena, geral e irrevogável quitação do precatório negociado.
Art. 80 O Município poderá apresentar, por intermédio da Procuradoria Geral, diretamente ao Poder
Judiciário nos autos dos respectivos precatórios, as propostas para os acordos, com o desconto sobre o
valor devido e atualizado do crédito, incluídas as contribuições previdenciárias e outros tributos
porventura incidentes, honorários advocatícios e periciais.
Parágrafo único. Os acordos deverão ter percentual mínimo de deságio no valor global a ser definidos
em lei específica.
Art. 81 Para a realização do acordo em precatórios será observada a ordem cronológica dos precatórios
estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 82 A Comissão de Precatórios ou o NCAJ, ou outra Comissão que as venha a substituir, terá
competência para firmar os acordos referentes a matéria prevista neste Capítulo, desde que tenha
autorização do Chefe do Poder Executivo.
Seção Il
Disposições Gerais de Precatórios
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««tontinuação da Ler Complementar nº. 170/2025
Art. 83 Poderão celebrar o acordo direto os credores originais dos precatórios, bem como seus
cessionários e sucessores causa mortis, desde que comprovem que houve pedido de habilitação nos autos
judiciais, devidamente homologado pelo juízo competente.
Parágrafo único. O credor deverá se fazer acompanhar por advogado regularmente constituído nos autos
judiciais.
Art. 84 É permitido a compensação de precatórios, pelo titular ou por quem adquirir o precatório.
Parágrafo único. A compensação dar-se-á na forma de decreto regulamentar.
Art. 85 Nas execuções com pluralidade de credores ou de sentença coletiva poderá haver acordo direto
com credores individuais.
Parágrafo único. Não se admitirá acordo sobre parte do valor devido a um mesmo credor em
determinado precatório, devendo o ato abranger a totalidade do respectivo crédito.
Art. 86 Aprovado o acordo, será requerida a sua homologação judicial e a transferência, pelo Tribunal de
Justiça, dos recursos depositados em conta especial, na forma vigente.
Art. 87 Quando do levantamento do montante, devem ser observadas as regras fixadas referentes às
retenções e aos recolhimentos, cabendo ao Tribunal, proceder o pagamento ao credor, reter os tributos
e contribuições devidos, bem como efetuar o recolhimento dos encargos decorrentes do pagamento, com
a consequente extinção da execução de origem do precatório em relação ao credor pago.
Parágrafo único. A Assessoria de Precatórios do TIES deverá, inclusive, reter quaisquer tributos e/ou
contribuições previdenciárias legais, ainda que não estejam incluídos no precatório.
Art. 88 Nos acordos de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição
previdenciária, os valores deverão ser contemplados nos termos de acordo sujeitos à homologação
judicial.
Art. 89 O acordo poderá não produzir efeitos se constatadas irregularidades relativas à legitimidade do
habilitante ou a outros pressupostos essenciais ligados ao respectivo crédito.
Art. 90 Não aceitando, o credor, os valores propostos pelo Município de São Mateus, o precatório
retornará à ordem cronológica de pagamentos fixada pelo respectivo Tribunal, na forma da Constituição
Federal de 1988, não impedindo o prosseguimento, via acordo direto, dos pagamentos dos precatórios
posteriores.
Parágrafo único. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 91 Fica instituído o Dia do Procurador Municipal, que será celebrado em 16 de março de cada ano.
Art. 92 As disposições contidas nesta Lei Complementar se aplicam única e exclusivamente ao
Procuradores e servidores ativos, não se aplica a inativos, pensionistas, pensões, dentre outros.
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«gOntinuação da Lei Complementar nº. 170/2025
Art. 93 Aos cargos comissionados instituídos nesta lei, serão garantidos os mesmos direitos e garantias
concedidos aos demais servidores de mesma natureza do município de São Mateus e os vencimentos são
os previstos no Anexo Il.
Art. 94 Aplicam-se no que couber, aos servidores públicos descritos nesta lei, as disposições do Estatuto
dos Servidores Públicos.
Art. 95 Integram esta lei os Anexos |, Il, Ill e IV.
Art. 96 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 97 Esta Lei Complementar poderá ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 98 Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Art. 99 Revoga-se as disposições em sentido contrário, em especial a Lei nº 1.462, de 16 de abril de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias de
dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e cinco (
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ANEXO ll — Das vagas e dos Vencimentos dos Cargos Efetivos
| CARGO | CARGA HORÁRIA [QUANTIDADE
Procurador Municipal to horas semanais 06
NÍVEL REQUISITO | VENCIMENTO
e pa
Procurador Nível | até 7 anos contados da data da posse R$ 13.500,00
a partir de 7 anos e um dia completos,
contados da data da posse R$ 16.875,00
I
—
[
Procurador Nível Il
Procurador Nível III a partir de 14 anos e um dia completos,
(contados da data da posse R$ 20.250,00
Procurador Nível IV | ja partir de 21 anos e um dia R$ 23.287,00
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=-contenuação da Lei Complementar nº. 170/2025
ANEXO III - Dos Cargos Comissionados e Vencimentos
[— Cargo | Código Quantidade | Salário — R$
Procurador Geral do Município | ce-pGm-1 | 01 | 15.000,00
Assessoria de Gabinete da Procuradoria Geral | CC-PGM-3 | 06 | 7.000,00
Consultor Administrativo da Procuradoria Geral | CC-PGM-4 | 01 1 4.000,00
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ANEXO IV - Dos Cargos Comissionados e Vencimentos do Procon Municipal
Cargo Código | Quantidade | Salário — R$
Coordenador Geral do Procon Cccr-1 01 6704,50
Consultor Técnico Conciliador do Procon CCP-2 01 [3500,00
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E-mail: gabinet aomateus
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