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norma nº 171/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 171 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 22 DE MAIO DE 2024, QUE INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº. 171/2025
Altera a Lei Complementar nº 159, de 22 de maio
de 2024, que institui o novo Código de Posturas
do município de São Mateus, Estado do Espírito
Santo.
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal
de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte:
Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 159, de 22 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte
redação:
CAR. DO. cecss ii rrrerrereceracoreneorareranmeranerenarenaeresarenaa
82º O plantio de árvores no passeio público não poderá ter potencial de prejudicar a
infraestrutura urbana e deverá observar as orientações da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, bem como respeitar as regras de acessibilidade dispostas neste
Código e nas demais disposições aplicáveis.
Art. 19. A construção e/ou reconstrução de calçadas poderá ser feita pela
Administração Pública quando:
I- situações em que se constate perigo iminente ou insegurança para a comunidade;
| - da desobediência reiterada ao cumprimento das obrigações referidas no artigo 16,
em vista da melhoria da acessibilidade e das condições para os deslocamentos a pé;
HI - quando existir projeto de melhoramento ou urbanização aprovado com a
respectiva previsão orçamentária.
81º Os casos estabelecidos nos incisos | e Il, deverão ser precedidos de prévia e
regular notificação e autuação do proprietário ou possuidor do imóvel lindeiro, com
inscrição dos valores das despesas e taxas de administração correspondentes para fins
de cobrança e ressarcimento aos cofres públicos.
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete)saomateus.es.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação da Lei Complementar nº. 171/2025
82º Em áreas definidas como de interesse especial, que pela sua confrontação social,
urbanística ou turística requeiram tratamento diferenciado, a administração poderá
arcar no todo ou em parte com os custos da recuperação ou construção das calçadas.
Art. 19-A. VETADO
Art. 19-B. O Poder Executivo Municipal, poderá, por meio de Decreto, sem prejuízo da
adoção de outras providências legais cabíveis, declarar situação de iminente perigo
quanto à imóvel, edificado ou não, que em virtude da precariedade de sua higiene,
estado de conservação, ou ocupação irregular ou inadequada, estiver oferecendo
riscos ou causando insegurança e outros incômodos para a população local, de modo
especial, por estar sendo utilizado como apoio para atividades ilícitas e/ou criminosas
para o consumo de substâncias entorpecentes.
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor do imóvel que tiver declarada a situação
de iminente perigo deverá ser compelido a proceder a interdição/demolição mediante
prévia e regular notificação.
Art. 19-C. Quando da reiterada desobediência por parte de proprietário, titular de
domínio útil, possuidor a qualquer título, ou responsável pelo imóvel, em dar
cumprimento às obrigações estabelecidas nos artigos 16, 17 e parágrafo único do
artigo 19-B, a Administração Pública Municipal, em vista da sanidade, da segurança, do
conforto e do bem-estar da população e estritamente por interesse público, e cabendo
prévia e regular notificação ao infrator, poderá realizar o fechamento de terreno não
edificado ou de acessos a imóvel edificado não ocupado, e/ou a limpeza de terreno ou
edificação, com inscrição dos valores das despesas e taxas de administração
correspondentes para fins de cobrança e ressarcimento aos cofres públicos municipais.
Art. 19-D. Os serviços de que tratam essa sessão, quando executados pela
Administração Pública, poderão ser cobrados em carnê de IPTU e ou inseridos em
dívida ativa.
Art. 28. REVOGADO.
Art. 29...
83º As águas das piscinas, fora da temporada de uso, devem manter sua condição de
transparência para não se tornar foco de proliferação de vetores.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
continuação da Lei Complementar nº. 171/2025
Art. 39-A. Toda ocupação, utilização e/ou intervenção de área pública pertencente ao
Município, sem autorização do Poder Público, será considerada invasão, sujeitando o
responsável às sanções legais cabíveis, aplicadas de forma alternativa ou cumulativa,
por meio de Notificação Preliminar, Auto de Invasão de Áreas Públicas e Auto de
Infração, além de eventual responsabilização civil e criminal, visando a desocupação
imediata, remoção forçada, demolição e/ou remoção de estruturas.
81º. A Municipalidade, a fim de atender o interesse e bem-estar público, poderá
promover sumariamente a desocupação, demolição e remoção de estruturas, cujos
responsáveis se omitam de fazê-los.
82º. O infrator fica obrigado a indenizar as despesas que a administração municipal
tiver ao realizar o desembaraço e a reintegração da área pública, acrescidas de 20%
(vinte por cento), não excluindo a possibilidade de responder pelas penalidades
cabíveis.
83º A inobservância dos dispositivos acima estará sujeita à multa e demais sanções
cabíveis a serem aplicadas pela Fiscalização de Vigilância Sanitária.
85º A autoridade Fiscal goza de presunção legal de legitimidade e boa-fé no exercício
de suas atribuições, competindo exclusivamente a ele a constatação direta de
infrações às normas municipais e a adoção das medidas administrativas cabíveis, tais
como advertência, notificação, autuação e demais providências previstas em lei ou
regulamento.
Art. 147. ....... voou so noaanca cala ano rerressosooa nes socossacrerseconanes esse
Art. 163. ..... era revoo ancas seno ns or ane eaca snes tensos vos season eas cana
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
..continuação da Lei Complementar nº. 171/2025
83º A notificação também poderá ser entregue por meio eletrônico, através de
aplicativo de mensagem de telefone ou e-mail, desde que certificado por servidor
municipal, constando o teor da notificação, dia, horário.
84º Restando infrutífera a ciência pelos meios descritos nos parágrafos antecedentes,
a notificação poderá ser realizada por edital.” (NR)
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do
mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte cinco (2025).
Prefeito Municipal
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete()saomateus.es.gov.br
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