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norma nº 2.427/2026

Tipo LEI
Número / Ano 2.427 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaALTERA A NOMENCLATURA DO CARGO DE GUARDA PATRIMONIAL PARA GUARDA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº, 2.427 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026
“ALTERA A NOMENCLATURA DO CARGO DE GUARDA PATRIMONIAL PARA GUARDA
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz SABER que o poder Legislativo aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada, para todos os efeitos legais, a nomenclatura do cargo Guarda
Patrimonial para Guarda Municipal, constante da Lei Municipal nº 2.131/2022,
especialmente nos Anexos |, It e VIII — Grupo Il, referente exclusivamente à denominação
do cargo, sem criação de novo cargo ou alteração do vínculo jurídico funcional.
Parágrafo único. A alteração de que trata o caput não implica aumento de despesa,
criação de cargos, modificação de vencimentos, reenquadramento funcional ou prejuízo
aos direitos adquiridos dos servidores atualmente investidos no cargo.
Art. 2º A denominação Guarda Municipal passa a substituir, de forma expressa e
uniforme, a nomenclatura “Guarda Patrimonial” em toda a Lei Municipal nº 2.131/2022,
especialmente:
|! - no Anexo |, DENOMINAÇÃO DOS CARGOS, GRUPOS E SUBGRUPOS DO QUADRO
TÉCNICO, ADMINISTRATIVO E DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE - referente à estrutura de
cargos;
Il — no Anexo Il, NÚMERO DE VAGAS DO QUADRO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO E DOS
PROFISSIONAIS DA SAÚDE - referente ao enquadramento no Grupo II;
ll — no Anexo VII — Grupo Il, DESCRIÇÃO DAS FUNÕES DO QUADRO TÉCNICO
ADMINISTRATIVO, CARGOS DE NÍVEL MÉDIO — CNM — B;
Art. 3º no Anexo VIIl — Grupo Il, DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES DO QUADRO TÉCNICO
ADMINISTRATIVO, CARGOS DE NÍVEL MÉDIO — CNM — B, em CARGO, passa a vigorar a
seguinte redação:
CARGO: GUARDA MUNICIPAL
1. É competência geral da guarda municipal a proteção de bens, serviços, logradouros
públicos municipais e instalações do município e a colaboração com a segurança pública
na forma da Lei.
2. São competências especificas da guarda municipal, respeitadas as competências dos
Órgãos Federais e Estaduais;
- zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
- prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como, coibir infrações penais ou
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações
municipais;
- atuar, preventiva e permanentemente, no território do município, para a proteção
sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
- colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando
para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete(Dsaomateus es gov.br
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PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continyação dalteinº. 2.427/2026.
- exercer as competências de transito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros
municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito
estadual ou municipal;
- proteger o patrimônio histórico, cultural e arquitetônico do município inclusive
adotando medidas educativas e preventivas;
- proteção dos recursos naturais do Município;
- cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
- interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais
voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
- articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando a contribuir para a
normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
- garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e
imediatamente quando deparar-se com elas;
- encaminhar a autoridade policial, diante de flagrante delito, o autor da infração,
preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
- manter relacionamento urbano e harmônico com as instituições que compõem o
sistema de Defesa Social, promovendo o intercâmbio e a colaboração recíprocos;
- colaborar com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a polícia militar, polícia civil e as
demais secretarias municipais, especialmente no que tange à garantia da lei e da ordem
pública;
- interagir com os setores de fiscalização municipal, apoiando-os no exercício do poder de
polícia administrativa para cessar atividades que violarem normas de postura, saúde,
sossego, higiene, meio ambiente, funcionalidade, estética, moralidade e outras do
interesse da coletividade;
- auxiliar nas ações de defesa civil, sempre que requerido pelo órgão competente e
quando estiverem em risco de vidas, bens, serviços e instalações municipais e, em outras
situações, a critério do Chefe do Executivo Municipal;
- subsidiar ações de planejamento operacional, prevenção, inteligência e controle da
violência, sempre que estas atividades não interferirem nas atividades ordinárias das
Policias Civil, Militar, Federal e Rodoviária Federal;
- colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas
que contribuam com a paz social, sempre mediante solicitação e sob o comando dos
referidos órgãos;
- atuar no monitoramento e vigilância em vias públicas e, quando necessário e se for
determinado pelo Secretário Municipal de Defesa Social, na operação de sistemas de
vídeo-monitoramento;
- desenvolver ações de prevenção, assistência e socorro a banhistas e demais
frequentadores de balneários do Município, quando em terra, monitorando as áreas com
maior acesso e concentração de banhistas;
- monitorar e avaliar resultados obtidos pelas ações desenvolvidas;
- prestar serviços de vigilância nos órgãos da administração direta e nas entidades da
administração indireta do município;
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail. gabinete()saomateus es gov.br
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PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continvação da Leine. 2.427/2026.
- realizar ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de
ações educativas junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal,
colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
- exercer atividade de orientação e proteção dos agentes públicos e dos usuários dos
serviços públicos municipais;
- orientar e promover campanhas educativas dentro de suas competências;
- praticar demais atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Chefe do Poder Executivo;
& 1º As atribuições ora consolidadas harmonizam-se com o art. 144, 88º, da Constituição
Federal, com a Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) e com
a legislação municipal vigente.
Art. 4º O Poder Executivo poderá editar atos complementares para fiel execução desta
Lei, especialmente quanto à padronização documental, administrativa e funcional da
Guarda Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à
06/02/2026.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês
de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte, e seis (2026).
MARGUS AZEVEDO BATISTA
Preféito Municipal
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail inet m o
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