| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2.428 / 2026 |
| Date | 2026-02-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS, DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PRIVADOS, HORIZONTAIS E VERTICAIS, E DOS CREMATÓRIOS NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 2.428 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 “Dispõe sobre a organização, implantação, funcionamento, administração e fiscalização dos serviços funerários, dos cemitérios públicos e privados, horizontais e verticais, e dos crematórios no Município de São Mateus/ES, e dá outras providências.” O PREFEITO DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz SABER que o poder Legislativo aprovou e eu sancionei a seguinte Lei: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei disciplina a organização, implantação, administração, fiscalização e funcionamento dos serviços funerários, cemitérios públicos e privados, horizontais e verticais, e crematórios no Município de São Mateus/ES. Art. 2º Compete ao Município de São Mateus/ES: I- Adotar medidas voltadas à melhoria dos serviços funerários e à gestão dos cemitérios públicos; If — Administrar os cemitérios públicos e disciplinar a remuneração dos serviços, podendo executá-los diretamente ou delegar sua operação mediante concessão ou permissão, observada a legislação de licitações e contratos; WI — Fiscalizar os serviços funerários, cemitérios particulares e crematórios localizados no território municipal; IV — Assegurar que os serviços obedecerão às normas sanitárias, ambientais, urbanísticas e de saúde pública. TÍTULO |! DAS DEFINIÇÕES GERAIS Art. 3º Para efeitos desta Lei, consideram-se: |—- cemitério horizontal: área destinada ao sepultamento no solo, em túmulos, jazigos, túneis ou columbários; H — cemitério vertical: edificação de um ou mais pavimentos contendo lóculos destinados a sepultamentos; Wi — lóculo, nicho ou jazigo: compartimento individual destinado à colocação de corpo ou restos mortais; Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060 E-mail: gabinete()saomateus.es.gov.br 1 de PREFEITURA DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO «Continuação do Lei nº 2.428/2026. IV — sepultamento, inumação ou armazenamento: ato de colocar cadáver ou restos mortais em lóculo, jazigo, túmulo ou ossuário; V-urna funerária: caixão ou recipiente destinado a conter o corpo; VI - exumação: retirada de corpo ou restos mortais; VII — reinumação: recolocação do corpo ou restos mortais após exumação; VIH — produto da coliquação: líquido biodegradável resultante da decomposição; IX — transladação: remoção de corpo ou restos mortais entre unidades ou para outro local; X— concessão temporária: direito de uso de jazigo ou lóculo por até 3 (três) anos; XI — concessão perpétua: direito de uso por tempo indeterminado, conforme legislação específica; XII — ossuário: espaço destinado ao depósito de ossadas; XIII — crematório: instalação destinada à cremação de corpos ou restos mortais. TÍTULO ll DO CREMATÓRIO CAPÍTULO |- DA IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 4º Fica autorizada a construção e operação de crematórios no Município, que poderão funcionar integrados aos cemitérios públicos ou privados, horizontais ou verticais, mediante aprovação da autoridade sanitária. 81º O crematório deverá dispor de câmaras frigoríficas, câmara de incineração e equipamentos adequados para trituração de ossos. 82º A implantação e operação poderão ser realizadas pelo Município, por concessão a particulares mediante licitação ou por entidades beneficentes sem fins lucrativos. 83º O crematório poderá possuir velórios, capelas, sanitários e outras estruturas de apoio. CAPÍTULO Il - DA CREMAÇÃO Art. 5º A cremação poderá ocorrer: |- em morte natural, após 24h e com atestado de médico legista ou dois médicos; Il - em morte violenta, mediante laudo do IML e autorização judicial. 81º A Guia de Sepultamento deverá conter o CID. 82º Será cremado o cadáver: / Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060 E-mail: gabinete()saomateus es gov br 2de8 PREFEITURA DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO continuação do Lei nº 2.428/2026. a) por manifestação prévia do falecido, por instrumento público ou particular com 3 testemunhas; b) por declaração dos pais, no caso de menores ou incapazes; c) por vontade da família, desde que não haja manifestação contrária do falecido. 83º Em epidemias ou calamidade, a cremação poderá ser determinada por autoridades sanitárias. 84º Restos mortais exumados poderão ser cremados mediante autorização dos legitimados. 85º As cinzas serão acondicionadas em urnas apropriadas e entregues à família ou depositadas em local autorizado. 86º É vedado lançar cinzas em áreas públicas, leitos de água, jardins ou ao vento. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PRIVADOS CAPÍTULO |- DO HORÁRIO E ACESSO Art. 6º Os cemitérios funcionarão em horário definido pelo Executivo, abrangendo sepultamentos, exumações, transladações e atendimento administrativo. Art. 7º É proibida a entrada de: |—- Pessoas embriagadas; | — Mercadores ambulantes; W — Crianças desacompanhadas; IV — Grupos escolares sem responsável; V - Pessoas que pratiquem atos de vandalismo, depredação, perturbação da ordem, desrespeito aos atos fúnebres ou outras condutas incompatíveis com o decoro do local, a critério motivado da administração, assegurada a intervenção da autoridade competente quando necessário. Art. 8º Entre 20 de outubro e 2 de novembro ficam proibidas obras internas, salvo emergências. CAPÍTULO Il - DA ADMINISTRAÇÃO E ZELADORIA Art. 9º A administração dos cemitérios públicos será exercida por servidor designado como encarregado, vinculado à Coordenação de Administração de Necrópoles. Art. 10 Compete ao encarregado, dentre outras atribuições: | - emitir ordens de sepultamento; Il- controlar e registrar as concessões; Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060 b E-mail: gabinete saomateus es gov.br 3 des PREFEITURA DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO continuação da Lei nº 2.428/2026, HI — manter mapeamento de todas as unidades; IV— coordenar limpeza e manutenção; V-orientar visitantes; VI - garantir vedação e segurança; VII — manter registros digitais de sepultamentos, exumações e transladações; VI — prestar informações a autoridades; IX— manter taxas expostas; X- comunicar irregularidades; XI — exigir documentação obrigatória. TÍTULO V DOS REGISTROS Art. 11. O cemitério manterá: |- Registro de Sepultamentos; 1 — Registro de Transladações; HI —- Registro de Ossuários. Art. 12. Os registros conterão identificação completa do falecido, documentação apresentada, número da unidade e demais dados necessários. TÍTULO VI DA LEGITIMIDADE Art. 13. Podem requerer atos funerários: |-— responsável legal; ll — testamenteiro; WI — cônjuge ou companheiro; IV — herdeiros; V- familiares; VI -— qualquer interessado com legítimo interesse. TÍTULO vil DO SEPULTAMENTO E DO ARMAZENAMENTO Art. 14. É obrigatório o sepultamento, inumação, armazenamento ou cremação em locais autorizados. Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060 E-mail: gabineteG)saomateus.es gov br 4de8 PREFEITURA DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO .continvação da ter nº 2.428/2026. Art. 15. Documentos obrigatórios: I— certidão de óbito e guia; H — pagamento de taxas (quando devido); HI = declaração médica no caso de indigentes. Art. 16. O corpo só poderá ser sepultado após 24h, exceto nos casos previstos em lei. Art. 17. Nenhum corpo pode permanecer insepulto por mais de 36h sem autorização. Art. 18. Urnas devem ser preferencialmente biodegradáveis. Art. 19. A comunicação ao cemitério deve ocorrer com 6 horas de antecedência. Art. 20. É proibido sepultamento sem identificação, salvo exceções legais. TÍTULO vil DA EXUMAÇÃO Art. 21. A exumação poderá ocorrer após 3 anos e 30 dias, ou 2 anos para crianças até 6 anos. Art. 22. A exumação poderá ocorrer: |- por ordem judicial; H- por desativação ou readequação; IH — a pedido de legitimados; IV- ao término da concessão. TÍTULO IX DA TRANSLADAÇÃO Art. 23. A transladação depende de requerimento, documentação, disponibilidade de local e pagamento de taxas, exceto nos casos de interesse público. TÍTULO X DOS RESTOS MORTAIS E OSSUÁRIO Art. 24. Restos mortais exumados serão depositados em ossuário individual ou coletivo. Art. 25. A concessão do ossuário será de 3 anos, prorrogável, podendo seus restos ser cremados após o prazo. TÍTULO XI DAS CONCESSÕES Art. 26. As concessões poderão ser: / I- temporárias: até 3 anos; Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060 E-mail: gabinete()saomateus es gov.br 5de8 / A PREFEITURA DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO continuação da Lei nº 2 428/2026. W— perpétuas: conforme legislação específica. Art. 27. A concessão é transmissível apenas entre cônjuges e parentes até 3º grau. Art. 28. O não pagamento de taxas por 3 anos ou fim do prazo implica caducidade. Art. 29. A administração publicará a caducidade no órgão oficial. TÍTULO XII DAS VEDAÇÕES Art. 30. É proibido implantar cemitérios em áreas de preservação permanente, mananciais ou áreas protegidas. Art. 31. Nos cemitérios, é vedado depredar, comercializar, fixar cartazes, ou agir contra o respeito aos mortos. Art. 32. É proibida discriminação de qualquer natureza para sepultamento. TÍTULO xi DOS JAZIGOS ABANDONADOS Art. 33. Titulares serão notificados para manutenção em até 60 dias. Art. 34. Persistindo a omissão, poderá ocorrer reintegração de posse. TÍTULO XIV DAS TAXAS Art. 35. A Taxa de Serviços Funerários abrangerá: |- sepultamento e exumação; Il — entrada e saída de ossos; Ill — concessões; IV — transladação; V-—fiscalização. Art. 35-A. A Taxa de Fiscalização, decorrente do exercício do poder de polícia do Município sobre os serviços funerários, cemitérios públicos e privados e crematórios, tem como fato gerador a atuação administrativa de controle, fiscalização, licenciamento, vistoria e monitoramento do cumprimento das normas sanitárias, ambientais, urbanísticas e de funcionamento. 41º A taxa de que trata este artigo é devida independentemente da efetiva prestação de serviços funerários. A $2º A Taxa de Fiscalização não se confunde com a Taxa de Serviços Funerários, possuindo fato gerador próprio e distinto. / Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060 E E-mail: gabinete(Osaomateus es gov.br 6de8 PREFEITURA DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO -continvação da Lei nº 2.428/2026. 83º Os valores, a forma de cálculo e a periodicidade da Taxa de Fiscalização serão definidos em regulamento ou legislação tributária específica. Art. 36. Contribuintes são as concessionárias e permissionárias. Art. 37. Poderão ser concedidas isenções a pessoas de baixa renda, BPC, Cadastro Único, etc. TÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. Todas as religiões poderão praticar seus ritos nos cemitérios e crematórios, desde que observadas normas de saúde e ordem. Art. 39, As concessões anteriores permanecem válidas. Art. 40. O Município poderá instituir cemitérios horizontais, verticais ou crematórios conforme necessidade pública. Art. 41. O Executivo regulamentará a Lei. Art. 42. As despesas correrão por dotações próprias. Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e seis (2026). AZEVEDO BATISTA Prefeito Municipal MARC Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060 E-mail: gabinete()saomateus es. gov.br 7 de8 PREFEITURA DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO - continuação da Lei nº 2.428/2026. ANEXO ÚNICO SERVIÇO VALOR Inumação em Carneiro Perpétuo, Lóculo ou Raza R$135,00 Inumação em Carneiro Temporário R$135,00 Nicho Perpétuo R$180,00 Nicho Temporário R$135,00 Exumação em Carneiro, Lóculo ou Raza | R$225,00 Entrada de Ossos no Cemitério do Município R$135,00 Saída de Ossos do Município de São Mateus R$135,00 Título de Perpetuidade de Nicho R$670,00 Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060 E-mail: gabinete()saomateus es.gov.br 8des