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norma nº 2.428/2026

Tipo LEI
Número / Ano 2.428 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS, DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PRIVADOS, HORIZONTAIS E VERTICAIS, E DOS CREMATÓRIOS NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 2.428 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
“Dispõe sobre a organização, implantação, funcionamento, administração e fiscalização
dos serviços funerários, dos cemitérios públicos e privados, horizontais e verticais, e dos
crematórios no Município de São Mateus/ES, e dá outras providências.”
O PREFEITO DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz SABER que o poder Legislativo aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina a organização, implantação, administração, fiscalização e
funcionamento dos serviços funerários, cemitérios públicos e privados, horizontais e
verticais, e crematórios no Município de São Mateus/ES.
Art. 2º Compete ao Município de São Mateus/ES:
I- Adotar medidas voltadas à melhoria dos serviços funerários e à gestão dos cemitérios
públicos;
If — Administrar os cemitérios públicos e disciplinar a remuneração dos serviços,
podendo executá-los diretamente ou delegar sua operação mediante concessão ou
permissão, observada a legislação de licitações e contratos;
WI — Fiscalizar os serviços funerários, cemitérios particulares e crematórios localizados
no território municipal;
IV — Assegurar que os serviços obedecerão às normas sanitárias, ambientais,
urbanísticas e de saúde pública.
TÍTULO |!
DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 3º Para efeitos desta Lei, consideram-se:
|—- cemitério horizontal: área destinada ao sepultamento no solo, em túmulos, jazigos,
túneis ou columbários;
H — cemitério vertical: edificação de um ou mais pavimentos contendo lóculos
destinados a sepultamentos;
Wi — lóculo, nicho ou jazigo: compartimento individual destinado à colocação de corpo
ou restos mortais;
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«Continuação do Lei nº 2.428/2026.
IV — sepultamento, inumação ou armazenamento: ato de colocar cadáver ou restos
mortais em lóculo, jazigo, túmulo ou ossuário;
V-urna funerária: caixão ou recipiente destinado a conter o corpo;
VI - exumação: retirada de corpo ou restos mortais;
VII — reinumação: recolocação do corpo ou restos mortais após exumação;
VIH — produto da coliquação: líquido biodegradável resultante da decomposição;
IX — transladação: remoção de corpo ou restos mortais entre unidades ou para outro
local;
X— concessão temporária: direito de uso de jazigo ou lóculo por até 3 (três) anos;
XI — concessão perpétua: direito de uso por tempo indeterminado, conforme legislação
específica;
XII — ossuário: espaço destinado ao depósito de ossadas;
XIII — crematório: instalação destinada à cremação de corpos ou restos mortais.
TÍTULO ll
DO CREMATÓRIO
CAPÍTULO |- DA IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 4º Fica autorizada a construção e operação de crematórios no Município, que
poderão funcionar integrados aos cemitérios públicos ou privados, horizontais ou
verticais, mediante aprovação da autoridade sanitária.
81º O crematório deverá dispor de câmaras frigoríficas, câmara de incineração e
equipamentos adequados para trituração de ossos.
82º A implantação e operação poderão ser realizadas pelo Município, por concessão a
particulares mediante licitação ou por entidades beneficentes sem fins lucrativos.
83º O crematório poderá possuir velórios, capelas, sanitários e outras estruturas de
apoio.
CAPÍTULO Il - DA CREMAÇÃO
Art. 5º A cremação poderá ocorrer:
|- em morte natural, após 24h e com atestado de médico legista ou dois médicos;
Il - em morte violenta, mediante laudo do IML e autorização judicial.
81º A Guia de Sepultamento deverá conter o CID.
82º Será cremado o cadáver: /
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continuação do Lei nº 2.428/2026.
a) por manifestação prévia do falecido, por instrumento público ou particular com 3
testemunhas;
b) por declaração dos pais, no caso de menores ou incapazes;
c) por vontade da família, desde que não haja manifestação contrária do falecido.
83º Em epidemias ou calamidade, a cremação poderá ser determinada por autoridades
sanitárias.
84º Restos mortais exumados poderão ser cremados mediante autorização dos
legitimados.
85º As cinzas serão acondicionadas em urnas apropriadas e entregues à família ou
depositadas em local autorizado.
86º É vedado lançar cinzas em áreas públicas, leitos de água, jardins ou ao vento.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PRIVADOS
CAPÍTULO |- DO HORÁRIO E ACESSO
Art. 6º Os cemitérios funcionarão em horário definido pelo Executivo, abrangendo
sepultamentos, exumações, transladações e atendimento administrativo.
Art. 7º É proibida a entrada de:
|—- Pessoas embriagadas;
| — Mercadores ambulantes;
W — Crianças desacompanhadas;
IV — Grupos escolares sem responsável;
V - Pessoas que pratiquem atos de vandalismo, depredação, perturbação da ordem,
desrespeito aos atos fúnebres ou outras condutas incompatíveis com o decoro do local,
a critério motivado da administração, assegurada a intervenção da autoridade
competente quando necessário.
Art. 8º Entre 20 de outubro e 2 de novembro ficam proibidas obras internas, salvo
emergências.
CAPÍTULO Il - DA ADMINISTRAÇÃO E ZELADORIA
Art. 9º A administração dos cemitérios públicos será exercida por servidor designado
como encarregado, vinculado à Coordenação de Administração de Necrópoles.
Art. 10 Compete ao encarregado, dentre outras atribuições:
| - emitir ordens de sepultamento;
Il- controlar e registrar as concessões;
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continuação da Lei nº 2.428/2026,
HI — manter mapeamento de todas as unidades;
IV— coordenar limpeza e manutenção;
V-orientar visitantes;
VI - garantir vedação e segurança;
VII — manter registros digitais de sepultamentos, exumações e transladações;
VI — prestar informações a autoridades;
IX— manter taxas expostas;
X- comunicar irregularidades;
XI — exigir documentação obrigatória.
TÍTULO V
DOS REGISTROS
Art. 11. O cemitério manterá:
|- Registro de Sepultamentos;
1 — Registro de Transladações;
HI —- Registro de Ossuários.
Art. 12. Os registros conterão identificação completa do falecido, documentação
apresentada, número da unidade e demais dados necessários.
TÍTULO VI
DA LEGITIMIDADE
Art. 13. Podem requerer atos funerários:
|-— responsável legal;
ll — testamenteiro;
WI — cônjuge ou companheiro;
IV — herdeiros;
V- familiares;
VI -— qualquer interessado com legítimo interesse.
TÍTULO vil
DO SEPULTAMENTO E DO ARMAZENAMENTO
Art. 14. É obrigatório o sepultamento, inumação, armazenamento ou cremação em
locais autorizados.
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.continvação da ter nº 2.428/2026.
Art. 15. Documentos obrigatórios:
I— certidão de óbito e guia;
H — pagamento de taxas (quando devido);
HI = declaração médica no caso de indigentes.
Art. 16. O corpo só poderá ser sepultado após 24h, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 17. Nenhum corpo pode permanecer insepulto por mais de 36h sem autorização.
Art. 18. Urnas devem ser preferencialmente biodegradáveis.
Art. 19. A comunicação ao cemitério deve ocorrer com 6 horas de antecedência.
Art. 20. É proibido sepultamento sem identificação, salvo exceções legais.
TÍTULO vil
DA EXUMAÇÃO
Art. 21. A exumação poderá ocorrer após 3 anos e 30 dias, ou 2 anos para crianças até
6 anos.
Art. 22. A exumação poderá ocorrer:
|- por ordem judicial;
H- por desativação ou readequação;
IH — a pedido de legitimados;
IV- ao término da concessão.
TÍTULO IX
DA TRANSLADAÇÃO
Art. 23. A transladação depende de requerimento, documentação, disponibilidade de
local e pagamento de taxas, exceto nos casos de interesse público.
TÍTULO X
DOS RESTOS MORTAIS E OSSUÁRIO
Art. 24. Restos mortais exumados serão depositados em ossuário individual ou coletivo.
Art. 25. A concessão do ossuário será de 3 anos, prorrogável, podendo seus restos ser
cremados após o prazo.
TÍTULO XI
DAS CONCESSÕES
Art. 26. As concessões poderão ser: /
I- temporárias: até 3 anos;
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A
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continuação da Lei nº 2 428/2026.
W— perpétuas: conforme legislação específica.
Art. 27. A concessão é transmissível apenas entre cônjuges e parentes até 3º grau.
Art. 28. O não pagamento de taxas por 3 anos ou fim do prazo implica caducidade.
Art. 29. A administração publicará a caducidade no órgão oficial.
TÍTULO XII
DAS VEDAÇÕES
Art. 30. É proibido implantar cemitérios em áreas de preservação permanente,
mananciais ou áreas protegidas.
Art. 31. Nos cemitérios, é vedado depredar, comercializar, fixar cartazes, ou agir contra
o respeito aos mortos.
Art. 32. É proibida discriminação de qualquer natureza para sepultamento.
TÍTULO xi
DOS JAZIGOS ABANDONADOS
Art. 33. Titulares serão notificados para manutenção em até 60 dias.
Art. 34. Persistindo a omissão, poderá ocorrer reintegração de posse.
TÍTULO XIV
DAS TAXAS
Art. 35. A Taxa de Serviços Funerários abrangerá:
|- sepultamento e exumação;
Il — entrada e saída de ossos;
Ill — concessões;
IV — transladação;
V-—fiscalização.
Art. 35-A. A Taxa de Fiscalização, decorrente do exercício do poder de polícia do
Município sobre os serviços funerários, cemitérios públicos e privados e crematórios,
tem como fato gerador a atuação administrativa de controle, fiscalização,
licenciamento, vistoria e monitoramento do cumprimento das normas sanitárias,
ambientais, urbanísticas e de funcionamento.
41º A taxa de que trata este artigo é devida independentemente da efetiva prestação
de serviços funerários. A
$2º A Taxa de Fiscalização não se confunde com a Taxa de Serviços Funerários,
possuindo fato gerador próprio e distinto. /
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-continvação da Lei nº 2.428/2026.
83º Os valores, a forma de cálculo e a periodicidade da Taxa de Fiscalização serão
definidos em regulamento ou legislação tributária específica.
Art. 36. Contribuintes são as concessionárias e permissionárias.
Art. 37. Poderão ser concedidas isenções a pessoas de baixa renda, BPC, Cadastro Único,
etc.
TÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Todas as religiões poderão praticar seus ritos nos cemitérios e crematórios,
desde que observadas normas de saúde e ordem.
Art. 39, As concessões anteriores permanecem válidas.
Art. 40. O Município poderá instituir cemitérios horizontais, verticais ou crematórios
conforme necessidade pública.
Art. 41. O Executivo regulamentará a Lei.
Art. 42. As despesas correrão por dotações próprias.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dias
do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
MARC
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- continuação da Lei nº 2.428/2026.
ANEXO ÚNICO
SERVIÇO VALOR
Inumação em Carneiro Perpétuo, Lóculo ou Raza R$135,00
Inumação em Carneiro Temporário R$135,00
Nicho Perpétuo R$180,00
Nicho Temporário R$135,00
Exumação em Carneiro, Lóculo ou Raza | R$225,00
Entrada de Ossos no Cemitério do Município R$135,00
Saída de Ossos do Município de São Mateus R$135,00
Título de Perpetuidade de Nicho R$670,00
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