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norma nº 1/2026

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaREGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS/ES, A LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE REGULA O ACESSO A INFORMAÇÕES NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS/ES
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
RESOLUÇÃO Nº 001/2026
PODER LEGISLATIVO
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO MATEUS/ES, A LEI
FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO
DE 2011, QUE REGULA O ACESSO A
INFORMAÇÕES NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO MATEUS/ES
O Presidente da Câmara Municipal de São
Mateus, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o que
dispõe o Inciso IV do Art. 31 da Lei Orgânica do
Município de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, FAZ SABER que a Câmara, em Sessão
Plenária, aprovou e eu promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da
Câmara Municipal de São Mateus/ES, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII
do art. 5º, no inciso Il do 83º do art. 37 e no 82º do art. 216 da Constituição
Federal.
Art. 2º Os procedimentos previstos nesta
Resolução destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à
informação e deverão ser executados em conformidade com as seguintes
diretrizes:
| — observância da publicidade como regra geral
e do sigilo como exceção;
Il — observância da política de arquivos e gestão
de documentos;
ll — divulgação de informações de interesse
público independentemente de solicitações;
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com o identificador 320032003800350037003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação da Resolução nº 001/2026
Iv — utilização de meios de comunicação
viabilizados pela tecnologia da informação;
V — fomento à cultura de transparência na
Administração Pública; e
VI — fortalecimento do controle social da
Administração Pública.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução
considera-se:
| — informação: dados, processados ou não,
contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
ll — documento: unidade de registro de
informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
ll — informação sigilosa: aquela submetida
temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua
imprescindibilidade para a segurança da sociedade ou do Município;
IV — informação pessoal: aquela relacionada à
pessoa natural identificada ou identificável;
V — tratamento da informação: conjunto de ações
relativas à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução,
transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento,
eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI — disponibilidade: qualidade da informação
que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos autorizados;
VII — autenticidade: qualidade da informação
produzida ou modificada por indivíduo autorizado;
VIII — integridade: qualidade da informação não
modificada quanto à origem, trânsito e destino;
IX — primariedade: qualidade da informação
coletada na fonte, com o máximo detalhamento possível;
X — Gestor Local do Serviço de Informação ao
Cidadão — SIC: servidor designado pelo Presidente da Câmara para
operacionalizar o SIC; e
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XI — Gestor Central: servidor vinculado à
Controladoria da Câmara, responsável pela triagem inicial e encaminhamento
dos pedidos.
Art. 4º Compete aos órgãos da Câmara
Municipal de São Mateus, observadas as normas desta Resolução, assegurar:
| — gestão transparente da informação;
Il — acesso mediante procedimentos objetivos e
ágeis;
ll — proteção da informação, garantindo
disponibilidade, autenticidade e integridade; e
IV — proteção da informação sigilosa e da
informação pessoal.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 5º É dever dos órgãos da estrutura
administrativa promover, independentemente de requerimento, a divulgação de
informações de interesse coletivo ou geral no sítio eletrônico oficial da Câmara
Municipal de São Mateus/ES.
Art. 6º Serão divulgadas no Portal da
Transparência, sem prejuízo de outros meios:
| — competências e estrutura organizacional,
endereços e horários de atendimento;
Il — transferências de recursos financeiros;
Ill — despesas;
IV — serviços e informações públicas;
V- licitações, contratos e convênios;
VI — programas, ações, proposições e obras;
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VIl — remuneração dos servidores e quadro de
pessoal; e
VIII — respostas às perguntas mais frequentes.
Art. 7º A Controladoria da Câmara será
responsável pela gestão do Portal da Transparência, do Portal de Dados Abertos
e pelo monitoramento do SIC.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção |
Do Serviço de Informação ao Cidadão
Art. 8º Qualquer interessado poderá apresentar
pedido de acesso à informação por meio eletrônico ou presencial, mediante
formulário próprio, em local centralizado de atendimento ao cidadão.
Seção Il
Do Pedido e do Procedimento
Art. 9º O pedido, após protocolado, será
analisado pelo Gestor Central, que o encaminhará ao setor responsável.
Art. 10 O pedido deverá conter:
| — nome completo;
Il — documento de identificação;
Ill — descrição clara da informação solicitada;
IV — endereço eletrônico para comunicação.
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Parágrafo único. É vedada a cumulação de
pedidos relativos a mais de um órgão, salvo gestão centralizada.
Art. 11 Não serão atendidos pedidos:
I- genéricos;
Il — desproporcionais ou desarrazoados;
ll — que exijam consolidação de dados
inexistentes; e
IV — em desacordo com esta Resolução.
Parágrafo único. O órgão indicará, sempre que
possível, onde as informações podem ser obtidas.
Art. 12 É vedada exigência de motivação do
pedido.
Art. 13 O acesso deverá ser imediato, sempre
que possível. Não sendo possível:
a) prazo de resposta: até 20 dias;
b) prorrogação: até 10 dias, mediante
justificativa.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 14 As hipóteses e graus de sigilo observarão
os arts. 23 e 24 da Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 15 A classificação será de competência:
|— grau ultrassecreto: Presidente da Câmara;
Il- grau secreto: Presidente e Diretores;
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ll — grau reservado: Presidente e chefias
administrativas.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 16 As informações pessoais terão acesso
restrito por até 100 anos, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527/2011.
CAPÍTULO VI
DO REEXAME E RECURSO
Art. 17 O requerente terá direito ao inteiro teor
da decisão de negativa e orientação para recurso.
Art. 18 Caberá pedido de reexame em até 10
dias.
Art. 19 Mantida a decisão, caberá recurso à
Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 20 Constituem condutas ilícitas do Agente
Público:
a) negar informação injustificadamente;
b) retardar fornecimento;
c) divulgar informação sigilosa;
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d) agir com dolo ou má-fé; e
e) ocultar informação para proveito próprio.
Art. 21 Entidades privadas também estarão
sujeitas a advertência, multa, suspensão e declaração de inidoneidade.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 Os Agentes Políticos e Chefes de órgãos
são responsáveis pelo cumprimento desta Resolução.
Art. 23 Os prazos serão contados em dias úteis.
Art. 24 Poderão ser expedidas normas
complementares por Ato da Presidência.
Art. 25 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos onze (11) dias do mês de
março (03) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
e SEO nsgsa Dos WaNDERLE!
SEGANTINI:91343038715 Dntav2026.05 2 13:06:35 -0300
WANDERLEI SEGANTINI
Presidente
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