| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-03-11 |
| Ementa | REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13.608, DE 10 DE JANEIRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO AO DENUNCIANTE DE ILÍCITOS E IRREGULARIDADES PRATICADAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS/ES |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão RESOLUÇÃO Nº 002/2026 PODER LEGISLATIVO REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13.608, DE 10 DE JANEIRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO AO DENUNCIANTE DE ILÍCITOS E IRREGULARIDADES PRATICADAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO JÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS/ES O Presidente da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Inciso IV do Art. 31 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER que a Câmara, em Sessão Plenária, aprovou e eu promulgo a seguinte: RESOLUÇÃO: Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de São Mateus, a política de proteção ao denunciante, aplicável a qualquer pessoa física que comunique, de boa-fé, irregularidades, ilícitos administrativos, atos de corrupção, fraude, improbidade ou outras condutas lesivas ao interesse público. Art. 2º Considera-se denunciante a pessoa que, de boa-fé, comunica ou relata fato com indícios de irregularidade ou ilegalidade ocorrida no âmbito da Câmara Municipal ou envolvendo recursos públicos, ainda que não possua vínculo funcional com esta Casa Legislativa. Art. 3º Do Âmbito de Proteção: O denunciante estará protegido em relação a: | — Preservação da identidade, sendo vedada a divulgação de dados pessoais, informações funcionais ou qualquer elemento que permita sua identificação, salvo mediante consentimento expresso ou por determinação judicial; Continua... [e] Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade com o identificador 320032003800350035003A00540052004100, Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão Continuação da Resolução nº 002/2026 Ill — Proteção contra retaliações, tais como demissão, perseguição funcional, assédio moral, constrangimento, discriminação ou qualquer forma de represália direta ou indireta; ll — Proteção da integridade física, moral, psicológica e funcional, quando aplicável; e IV — Sigilo das informações fornecidas, durante e após o procedimento de apuração. Art. 4º Das Garantias ao Denunciante: são garantias asseguradas ao denunciante: | — Recebimento e tratamento adequado da denúncia, com observância do sigilo; ll — Comunicação sobre o andamento da apuração, quando possível, sem prejuízo do sigilo; HI — Garantia de ausência de responsabilização administrativa, civil ou penal ao denunciante que atuar de boa-fé, ainda que os fatos relatados não venham a se confirmar, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica. e IV — Direito à proteção contra qualquer forma de retaliação. Art. 5º Do Anonimato: & 1º As denúncias poderão ser realizadas de forma anônima, devendo a Administração priorizar canais que assegurem o anonimato do denunciante. 8 2º A ausência de identificação não impedirá o regular processamento da denúncia, desde que contenha elementos mínimos que permitam a apuração dos fatos. Art. 6º Dos Canais de Denúncia: Ficam instituídos como canais oficiais de denúncia: | — Canal eletrônico disponibilizado no sítio oficial da Câmara Municipal; e Continua... Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade com o identificador 320032003800350035003A00540052004100, Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão Continuação da Resolução nº 002/2026 Il — Outros meios que venham a ser regulamentados pela Presidência ou pela Mesa Diretora, assegurado o sigilo e, sempre que possível, o anonimato. Art. 7º Das Medidas de Incentivo à Denúncia: Constituem medidas de incentivo à denúncia: | — Garantia expressa de sigilo e proteção ao denunciante; Il — Capacitação de servidores e Agentes Públicos para o correto recebimento e tratamento das denúncias. Art. 8º Das Vedações: É vedado: | — Utilizar a denúncia de má-fé, com o objetivo de prejudicar terceiros; Il — Divulgar ou permitir o acesso indevido a informações sigilosas relacionadas à denúncia. Art. 9º Da Responsabilização por Denúncia de Má-fé: Aquele que, comprovadamente, agir de má-fé, prestando informações falsas com dolo ou intenção de causar dano, estará sujeito as sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 10 Das Disposições Finais: A apuração das denúncias observará o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle competentes. Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos onze (11) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e seis (2026). WANDERLEI Assinado digitalmente por WANDERLEI SEGANTINI01343038715 a ão WANDERLEI SEGANTINI Presidente Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade com o identificador 320032003800350035003A00540052004100, Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900