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norma nº 2/2026

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaREGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13.608, DE 10 DE JANEIRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO AO DENUNCIANTE DE ILÍCITOS E IRREGULARIDADES PRATICADAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS/ES
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
RESOLUÇÃO Nº 002/2026
PODER LEGISLATIVO
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13.608,
DE 10 DE JANEIRO DE 2018, QUE DISPÕE
SOBRE A PROTEÇÃO AO DENUNCIANTE DE
ILÍCITOS E IRREGULARIDADES
PRATICADAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA NO JÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO MATEUS/ES
O Presidente da Câmara Municipal de São
Mateus, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o que
dispõe o Inciso IV do Art. 31 da Lei Orgânica do
Município de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, FAZ SABER que a Câmara, em Sessão
Plenária, aprovou e eu promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara
Municipal de São Mateus, a política de proteção ao denunciante, aplicável a
qualquer pessoa física que comunique, de boa-fé, irregularidades, ilícitos
administrativos, atos de corrupção, fraude, improbidade ou outras condutas
lesivas ao interesse público.
Art. 2º Considera-se denunciante a pessoa que,
de boa-fé, comunica ou relata fato com indícios de irregularidade ou ilegalidade
ocorrida no âmbito da Câmara Municipal ou envolvendo recursos públicos, ainda
que não possua vínculo funcional com esta Casa Legislativa.
Art. 3º Do Âmbito de Proteção: O denunciante
estará protegido em relação a:
| — Preservação da identidade, sendo vedada a
divulgação de dados pessoais, informações funcionais ou qualquer elemento
que permita sua identificação, salvo mediante consentimento expresso ou por
determinação judicial;
Continua...
[e] Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320032003800350035003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação da Resolução nº 002/2026
Ill — Proteção contra retaliações, tais como
demissão, perseguição funcional, assédio moral, constrangimento, discriminação
ou qualquer forma de represália direta ou indireta;
ll — Proteção da integridade física, moral,
psicológica e funcional, quando aplicável; e
IV — Sigilo das informações fornecidas, durante e
após o procedimento de apuração.
Art. 4º Das Garantias ao Denunciante: são
garantias asseguradas ao denunciante:
| — Recebimento e tratamento adequado da
denúncia, com observância do sigilo;
ll — Comunicação sobre o andamento da
apuração, quando possível, sem prejuízo do sigilo;
HI — Garantia de ausência de responsabilização
administrativa, civil ou penal ao denunciante que atuar de boa-fé, ainda que os
fatos relatados não venham a se confirmar, ressalvadas as hipóteses previstas
em legislação específica. e
IV — Direito à proteção contra qualquer forma de
retaliação.
Art. 5º Do Anonimato:
& 1º As denúncias poderão ser realizadas de
forma anônima, devendo a Administração priorizar canais que assegurem o
anonimato do denunciante.
8 2º A ausência de identificação não impedirá o
regular processamento da denúncia, desde que contenha elementos mínimos
que permitam a apuração dos fatos.
Art. 6º Dos Canais de Denúncia: Ficam
instituídos como canais oficiais de denúncia:
| — Canal eletrônico disponibilizado no sítio oficial
da Câmara Municipal; e
Continua...
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320032003800350035003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação da Resolução nº 002/2026
Il — Outros meios que venham a ser
regulamentados pela Presidência ou pela Mesa Diretora, assegurado o sigilo e,
sempre que possível, o anonimato.
Art. 7º Das Medidas de Incentivo à Denúncia:
Constituem medidas de incentivo à denúncia:
| — Garantia expressa de sigilo e proteção ao
denunciante;
Il — Capacitação de servidores e Agentes
Públicos para o correto recebimento e tratamento das denúncias.
Art. 8º Das Vedações: É vedado:
| — Utilizar a denúncia de má-fé, com o objetivo
de prejudicar terceiros;
Il — Divulgar ou permitir o acesso indevido a
informações sigilosas relacionadas à denúncia.
Art. 9º Da Responsabilização por Denúncia de
Má-fé: Aquele que, comprovadamente, agir de má-fé, prestando informações
falsas com dolo ou intenção de causar dano, estará sujeito as sanções
administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 10 Das Disposições Finais: A apuração das
denúncias observará o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa,
sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle competentes.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos onze (11) dias do mês de
março (03) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
WANDERLEI Assinado digitalmente por WANDERLEI
SEGANTINI01343038715 a ão
WANDERLEI SEGANTINI
Presidente
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