| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2.429 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A INSTALAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 6795 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
PREFEITURA DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 2.429 DE 04 DE MARÇO DE 2026 DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A INSTALAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz SABER que o poder Legislativo aprovou e eu sancionei a seguinte Lei: Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Município de São Mateus/ES, diretrizes para incentivo à instalação de placas informativas em Áreas de Preservação Permanente (APP), com finalidade educativa, ambiental e preventiva. Art. 2º As placas informativas deverão conter, preferencialmente, as seguintes informações: |- caracterização da área como Área de Preservação Permanente (APP); Il— fundamentação legal da proteção ambiental; Ill — importância da área para o equilíbrio ecológico, proteção dos recursos hídricos, da fauna e da flora; IV — vedação de ações que causem degradação ambiental; V-orientações sobre preservação, uso consciente e responsabilidade ambiental; VI-— canais oficiais para denúncias de infrações ambientais. Art. 3º A instalação das placas de que trata esta Lei observará, quando houver viabilidade técnica, administrativa e orçamentária, critérios definidos pelo Poder Executivo, respeitada integralmente a legislação ambiental vigente. Art. 4º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei poderá ocorrer no âmbito das políticas públicas ambientais já existentes, não gerando, por si só, obrigação de execução imediata nem criação automática de despesas ao Município. Art. 52 O Poder Executivo poderá firmar parcerias, cooperações técnicas ou termos de apoio com órgãos ambientais, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, consórcios públicos e iniciativa privada, com finalidade exclusivamente educativa e ambiental. Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060 E-mail: gabineteDsaomateus.es.gov.br 1 de2 PREFEITURA DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO continvação da Lei nº 2.429/2026. Art. 6º As placas poderão conter, a critério do Poder Executivo, linguagem acessível, recursos visuais ilustrativos e elementos educativos, visando facilitar a compreensão pela população. Art. 7º Sempre que possível, as ações decorrentes desta Lei deverão ser integradas a projetos de educação ambiental já existentes no Município, especialmente junto à rede pública de ensino. Art. 8º A fiscalização ambiental continuará sendo exercida pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, não sendo esta Lei criadora de novas atribuições, penalidades ou sanções. Art. 92 O Poder Executivo poderá, quando julgar oportuno, divulgar relatórios informativos sobre ações educativas realizadas no âmbito desta Lei. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 04 (quatro) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e seis (2026). ama: Prefeito Municipal Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060 E-mail: gabinete (Dsaor ateus es gov.br ade2