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norma nº 2.433/2026

Tipo LEI
Número / Ano 2.433 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaINSTITUI A ROTA QUILOMBOLA DE TURISMO “CAMINHOS ANCESTRAIS DO SAPÊ” NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.433 DE 25 DE MARÇO DE 2026
INSTITUI A ROTA QUILOMBOLA DE TURISMO “CAMINHOS ANCESTRAIS DO SAPÊ” NO
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz SABER que o poder Legislativo aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Mateus, a Rota Quilombola de
au
Turismo “Caminhos Ancestrais do Sapê”, com a finalidade de promover o turismo de base
comunitária, o fortalecimento da identidade cultural quilombola e o desenvolvimento
sustentável das Comunidades localizadas no território tradicional conhecido como Sapê do
Norte.
Art. 2º A Rota Quilombola de Turismo compreende, prioritariamente, as Comunidades
remanescentes de Quilombos reconhecidas ou em processo de reconhecimento, situadas
no Sapê do Norte, incluindo:
|- Comunidade Córrego São Domingos;
Il — Comunidade Córrego Mata Sede;
Ill — Comunidade Santa Luzia/ Rio Preto;
IV — Comunidade São Jorge;
V— Comunidade Córrego do Sapato;
VI — Comunidade Córrego do Arara;
VII — Comunidade Nova Vista |, II;
VIII — Comunidade Chiado;
IX — Comunidade Dilô Barbosa;
X — Comunidade Beira Rio;
XI — Comunidade Serraria e São Cristóvão;
XII — Comunidade São Domingos;
XIII —- Comunidade Córrego Grande;
XIV — Comunidade Córrego Seco;
XV - Comunidade Córrego Divino Espírito Santo;
XVI — Comunidade São Domingos de Itauninhas; e
XI — Outras Comunidades que venham a integrar o circuito, com adesão voluntária e
participativa com características ancestrais de povos originários.
Art. 3º O território do Sapê do Norte, situado entre os municípios de São Mateus e
Conceição da Barra, é reconhecido por sua relevante importância histórica, ambiental,
social e cultural, caracterizando-se por:
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete(Osaomateus.es.gov.br
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PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação da Lei nº 2.433/2026
| — Ser território tradicionalmente ocupado por Comunidades Quilombolas desde o
período pós-abolicionista, com práticas de resistência, espiritualidade, agricultura e
cultura afro-brasileira;
Il — Ser formado majoritariamente por agricultores e agricultoras familiares que
produzem alimentos saudáveis (frutas, hortaliças, raízes, grãos), além de produtos como
beiju artesanal e plantas ornamentais e medicinais;
HI — Ter sofrido impactos históricos de grilagem de terras e expansão do agronegócio,
com monoculturas de cana-de-açúcar e eucalipto, que provocaram desmatamento,
expulsões, contaminação de nascentes e rupturas culturais;
IV — Representar um símbolo da luta por justiça socioambiental, reconquista territorial e
garantia de direitos étnico-raciais.
Art. 4º São objetivos da Rota Quilombola de Turismo:
| — Valorizar o patrimônio histórico-cultural e imaterial das Comunidades Quilombolas do
Sapê do Norte;
Il — Promover o turismo responsável, ético e de base comunitária;
HI — Estimular a geração de renda e o fortalecimento da economia solidária local;
IV— Incentivar a preservação ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais; e
V — Contribuir para a educação intercultural, o combate ao racismo estrutural e o
reconhecimento das territorialidades Quilombolas.
Art. 5º A implementação da Rota será realizada em articulação com:
|— As Comunidades Quilombolas envolvidas, garantindo seu protagonismo e autonomia;
I|— A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;
HI — Instituições parceiras como universidades, ONGs, associações culturais, institutos de
pesquisa e movimentos sociais.
Art. 6º VETADO
Art. 72 A Rota Quilombola de Turismo “Caminhos Ancestrais do Sapê” poderá ser
vinculada a iniciativas nacionais e internacionais de memória e justiça histórica, como:
|— A Ação Rotas dos Escravizados, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
(MDHC);
I|— O Projeto Rota dos Povos Escravizados, da UNESCO;
Il — A Rede Internacional de Lugares de História e Memória da UNESCO; e
IV— O Programa Rotas Negras, do Ministério do Turismo, com o Guia do Afroturismo no
Brasil.
Art. 8º A adesão a essas iniciativas deverá ser conduzida em articulação com as
Comunidades Quilombolas, respeitando seu protagonismo e os princípios da
autodeterminação e da consulta livre, prévia e informada.
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete(Dsaomateus.es.gov.br
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PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação da Lei nº 2.433/2026
Art. 9º VETADO
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 25 (vinte e cinco) dias
do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
Assinado de forma digital por
Marcus Azevedo Marcus Azevedo
Batista:076268477 17 Patstao/626847717
Dados: 2026.03.30 08:26:15 -03'00'
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete(Osaomateus.es.gov.br
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