| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2.433 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | INSTITUI A ROTA QUILOMBOLA DE TURISMO “CAMINHOS ANCESTRAIS DO SAPÊ” NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.433 DE 25 DE MARÇO DE 2026 INSTITUI A ROTA QUILOMBOLA DE TURISMO “CAMINHOS ANCESTRAIS DO SAPÊ” NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz SABER que o poder Legislativo aprovou e eu sancionei a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Mateus, a Rota Quilombola de au Turismo “Caminhos Ancestrais do Sapê”, com a finalidade de promover o turismo de base comunitária, o fortalecimento da identidade cultural quilombola e o desenvolvimento sustentável das Comunidades localizadas no território tradicional conhecido como Sapê do Norte. Art. 2º A Rota Quilombola de Turismo compreende, prioritariamente, as Comunidades remanescentes de Quilombos reconhecidas ou em processo de reconhecimento, situadas no Sapê do Norte, incluindo: |- Comunidade Córrego São Domingos; Il — Comunidade Córrego Mata Sede; Ill — Comunidade Santa Luzia/ Rio Preto; IV — Comunidade São Jorge; V— Comunidade Córrego do Sapato; VI — Comunidade Córrego do Arara; VII — Comunidade Nova Vista |, II; VIII — Comunidade Chiado; IX — Comunidade Dilô Barbosa; X — Comunidade Beira Rio; XI — Comunidade Serraria e São Cristóvão; XII — Comunidade São Domingos; XIII —- Comunidade Córrego Grande; XIV — Comunidade Córrego Seco; XV - Comunidade Córrego Divino Espírito Santo; XVI — Comunidade São Domingos de Itauninhas; e XI — Outras Comunidades que venham a integrar o circuito, com adesão voluntária e participativa com características ancestrais de povos originários. Art. 3º O território do Sapê do Norte, situado entre os municípios de São Mateus e Conceição da Barra, é reconhecido por sua relevante importância histórica, ambiental, social e cultural, caracterizando-se por: Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060 E-mail: gabinete(Osaomateus.es.gov.br 1de3 PREFEITURA DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO «continuação da Lei nº 2.433/2026 | — Ser território tradicionalmente ocupado por Comunidades Quilombolas desde o período pós-abolicionista, com práticas de resistência, espiritualidade, agricultura e cultura afro-brasileira; Il — Ser formado majoritariamente por agricultores e agricultoras familiares que produzem alimentos saudáveis (frutas, hortaliças, raízes, grãos), além de produtos como beiju artesanal e plantas ornamentais e medicinais; HI — Ter sofrido impactos históricos de grilagem de terras e expansão do agronegócio, com monoculturas de cana-de-açúcar e eucalipto, que provocaram desmatamento, expulsões, contaminação de nascentes e rupturas culturais; IV — Representar um símbolo da luta por justiça socioambiental, reconquista territorial e garantia de direitos étnico-raciais. Art. 4º São objetivos da Rota Quilombola de Turismo: | — Valorizar o patrimônio histórico-cultural e imaterial das Comunidades Quilombolas do Sapê do Norte; Il — Promover o turismo responsável, ético e de base comunitária; HI — Estimular a geração de renda e o fortalecimento da economia solidária local; IV— Incentivar a preservação ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais; e V — Contribuir para a educação intercultural, o combate ao racismo estrutural e o reconhecimento das territorialidades Quilombolas. Art. 5º A implementação da Rota será realizada em articulação com: |— As Comunidades Quilombolas envolvidas, garantindo seu protagonismo e autonomia; I|— A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura; HI — Instituições parceiras como universidades, ONGs, associações culturais, institutos de pesquisa e movimentos sociais. Art. 6º VETADO Art. 72 A Rota Quilombola de Turismo “Caminhos Ancestrais do Sapê” poderá ser vinculada a iniciativas nacionais e internacionais de memória e justiça histórica, como: |— A Ação Rotas dos Escravizados, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC); I|— O Projeto Rota dos Povos Escravizados, da UNESCO; Il — A Rede Internacional de Lugares de História e Memória da UNESCO; e IV— O Programa Rotas Negras, do Ministério do Turismo, com o Guia do Afroturismo no Brasil. Art. 8º A adesão a essas iniciativas deverá ser conduzida em articulação com as Comunidades Quilombolas, respeitando seu protagonismo e os princípios da autodeterminação e da consulta livre, prévia e informada. Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060 E-mail: gabinete(Dsaomateus.es.gov.br 2de3 PREFEITURA DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO «continuação da Lei nº 2.433/2026 Art. 9º VETADO Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e seis (2026). Assinado de forma digital por Marcus Azevedo Marcus Azevedo Batista:076268477 17 Patstao/626847717 Dados: 2026.03.30 08:26:15 -03'00' MARCUS AZEVEDO BATISTA Prefeito Municipal Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060 E-mail: gabinete(Osaomateus.es.gov.br 3de3