| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2.439 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES O DIA MUNICIPAL DE LUTO E MEMÓRIA ÀS MULHERES VÍTIMAS DE FEMINICÍDIO, A SER CELEBRADO EM 17 DE OUTUBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO ...continuação da Lei nº. 2.439/2026 Rua Alberto Sartório, N° 404 – Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060 E-mail: gabinete@saomateus.es.gov.br 1 de 2 LEI Nº 2.439 DE 17 DE ABRIL DE 2026 INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES O DIA MUNICIPAL DE LUTO E MEMÓRIA ÀS MULHERES VÍTIMAS DE FEMINICÍDIO, A SER CELEBRADO EM 17 DE OUTUBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Mateus-ES, o Dia Municipal de Luto e Memória às Mulheres Vítimas de Feminicídio, a ser lembrado anualmente no dia 17 de outubro. Art. 2º A data tem por finalidade: I – homenagear e preservar a memória das mulheres vítimas de feminicídio; II – promover a reflexão social sobre a violência de gênero e suas consequências; III – estimular ações educativas, culturais e institucionais voltadas à prevenção da violência contra a mulher; e IV – reafirmar o compromisso do Poder Público e da sociedade na defesa da vida, da dignidade e dos direitos das mulheres. Art. 3º O Dia Municipal de Luto e Memória às mulheres Vítimas de Feminicídio poderá integrar o calendário oficial de eventos do Município. Art. 4º As ações e atividades relacionadas à data poderão ser desenvolvidas em articulação com o Conselho Municipal da Mulher, bem como com órgãos públicos, instituições de ensino, movimentos sociais, organizações da sociedade civil e demais entidades comprometidas com a defesa dos direitos das mulheres. Art. 5º Entre as ações que poderão ser promovidas no âmbito da data comemorativa estão: I – campanhas de conscientização e prevenção da violência contra a mulher; II – atividades educativas nas escolas e espaços públicos; III – seminários, audiências públicas, rodas de conversa e debates sobre o enfrentamento ao feminicídio; e IV – atividades culturais e educativas voltadas à promoção da igualdade de gênero e do respeito à vida das mulheres. PREFEITURA DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO ...continuação da Lei nº. 2.439/2026 Rua Alberto Sartório, N° 404 – Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060 E-mail: gabinete@saomateus.es.gov.br 2 de 2 Art. 6º Como forma de preservação da memória e sensibilização social, poderão ser realizadas ações simbólicas de homenagem às mulheres vítimas de feminicídio, tais como: I – realização de minuto de silêncio em Sessões oficiais e eventos públicos realizados na data; II – iluminação simbólica de prédios públicos em memória das vítimas; III – instalação de memoriais, placas ou manifestações simbólicas que homenageiem as mulheres vítimas de feminicídio; e IV – atos públicos, vigílias ou manifestações de memória promovidas em parceria com a sociedade civil. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 17 (dezessete) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e seis (2026). MARCUS AZEVEDO BATISTA Prefeito Municipal Marcus Azevedo Batista:07626847717 Assinado de forma digital por Marcus Azevedo Batista:07626847717 Dados: 2026.04.22 17:15:21 -03'00'