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norma nº 2.439/2026

Tipo LEI
Número / Ano 2.439 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES O DIA MUNICIPAL DE LUTO E MEMÓRIA ÀS MULHERES VÍTIMAS DE FEMINICÍDIO, A SER CELEBRADO EM 17 DE OUTUBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação da Lei nº. 2.439/2026
Rua Alberto Sartório, N° 404 – Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete@saomateus.es.gov.br
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LEI Nº 2.439 DE 17 DE ABRIL DE 2026
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES O DIA MUNICIPAL DE 
LUTO E MEMÓRIA ÀS MULHERES VÍTIMAS DE FEMINICÍDIO, A SER CELEBRADO EM 
17 DE OUTUBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER que a Câmara 
Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Mateus-ES, o Dia Municipal 
de Luto e Memória às Mulheres Vítimas de Feminicídio, a ser lembrado 
anualmente no dia 17 de outubro.
Art. 2º A data tem por finalidade:
I – homenagear e preservar a memória das mulheres vítimas de feminicídio;
II – promover a reflexão social sobre a violência de gênero e suas consequências;
III – estimular ações educativas, culturais e institucionais voltadas à prevenção da 
violência contra a mulher; e
IV – reafirmar o compromisso do Poder Público e da sociedade na defesa da vida, 
da dignidade e dos direitos das mulheres.
Art. 3º O Dia Municipal de Luto e Memória às mulheres Vítimas de Feminicídio 
poderá integrar o calendário oficial de eventos do Município.
Art. 4º As ações e atividades relacionadas à data poderão ser desenvolvidas em 
articulação com o Conselho Municipal da Mulher, bem como com órgãos 
públicos, instituições de ensino, movimentos sociais, organizações da sociedade 
civil e demais entidades comprometidas com a defesa dos direitos das mulheres.
Art. 5º Entre as ações que poderão ser promovidas no âmbito da data 
comemorativa estão:
I – campanhas de conscientização e prevenção da violência contra a mulher;
II – atividades educativas nas escolas e espaços públicos;
III – seminários, audiências públicas, rodas de conversa e debates sobre o 
enfrentamento ao feminicídio; e
IV – atividades culturais e educativas voltadas à promoção da igualdade de gênero 
e do respeito à vida das mulheres.
PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
...continuação da Lei nº. 2.439/2026
Rua Alberto Sartório, N° 404 – Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete@saomateus.es.gov.br
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Art. 6º Como forma de preservação da memória e sensibilização social, poderão 
ser realizadas ações simbólicas de homenagem às mulheres vítimas de feminicídio,
tais como:
I – realização de minuto de silêncio em Sessões oficiais e eventos públicos 
realizados na data;
II – iluminação simbólica de prédios públicos em memória das vítimas;
III – instalação de memoriais, placas ou manifestações simbólicas que 
homenageiem as mulheres vítimas de feminicídio; e
IV – atos públicos, vigílias ou manifestações de memória promovidas em parceria 
com a sociedade civil.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 17 (dezessete) dias do 
mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
Marcus Azevedo 
Batista:07626847717
Assinado de forma digital por 
Marcus Azevedo 
Batista:07626847717 
Dados: 2026.04.22 17:15:21 -03'00'

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