| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2.440 / 2026 |
| Date | 2026-04-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO MATEUS/ES REALIZAR O ALINHAMENTO E A RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS NOS POSTES, NOTIFICAR AS DEMAIS EMPRESAS QUE UTILIZAM OS POSTES COMO SUPORTE DE CABEAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão LEI Nº 2.440/2026, DE 27 DE ABRIL DE 2026 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO MATEUS/ES REALIZAR O ALINHAMENTO E A RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS NOS POSTES NOTIFICAR AS DEMAIS EMPRESAS QUE UTILIZAM OS POSTES COMO SUPORTE DE CABEAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Presidente da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, Vereador Wanderlei Segantini, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo S$ 9º do artigo 53-D da Lei Orgânica do Município de São Mateus FAZ SABER que o Prefeito Vetou, o Plenário da Câmara rejeitou o Veto, e ele, nos termos do $ 10 do artigo 53-D da Lei Orgânica Municipal, promulga o Autógrafo de Lei nº 058/2026, que deu origem a seguinte: LEI Art. 1º Fica a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, detentora da infraestrutura de postes no Município de São Mateus/ES, obrigada a: I — realizar o alinhamento e a retirada de fios inutilizados ou em desuso, instalados nos postes sob sua responsabilidade, sem ônus para o Município; II — notificar, formalmente, as demais empresas que utilizam os postes como suporte de cabeamentos (telefonia, internet, TV Continua... Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade com o identificador 320034003600300038003A00540052004100, Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Av. Jones dos Santos Neves, 40 e 70, São Mateus - ES | CEP: 29930-900 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão Continuação da Lei 2.440/2026 por assinatura etc.) para que realizem a regularização de seus cabos e equipamentos, observando as normas técnicas e os afastamentos mínimos de segurança. $ 1º As empresas notificadas terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da notificação, para se adequarem às exigências. S 2º O compartilhamento da infraestrutura não poderá comprometer a segurança de pessoas, edificações ou instalações públicas. Art. 2º A concessionária de energia elétrica deverá ainda: I — realizar a manutenção, substituição ou remoção de postes em estado precário, inclinados, danificados, abandonados ou mal posicionados; II — notificar, em até 72 (setenta e duas) horas após a substituição do poste, todas as empresas que utilizam a infraestrutura, para que promovam o realinhamento ou retirada de seus cabos no prazo de até 20 (vinte) dias. Art. 3º Toda fiação instalada nos postes, a partir da vigência desta Lei, deverá conter identificação visível da empresa responsável, conforme padrões técnicos estabelecidos por órgão regulador. S 1º No caso de compartilhamento, todos os cabos deverão ser identificados com os nomes das respectivas empresas usuárias. $ 2º Nas ruas arborizadas, os fios condutores de Continua... Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade com o identificador 320034003600300038003A00540052004100, Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Av. Jones dos Santos Neves, 40 e 70, São Mateus - ES | CEP: 29930-900 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão Continuação da Lei 2.440/2026 energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos a distância razoável das árvores ou convenientemente isolados. Art. 4º A concessionária deverá apresentar, semestralmente, ao Poder Executivo Municipal, relatório detalhado com: I — as ações de alinhamento e retirada de fios executadas; Il — as notificações emitidas às empresas compartilhantes de infraestrutura, bem como comprovante de recebimento por parte dos notificados. Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades: I — multa de até 20.000 (vinte mil) UFSM (Unidade Fiscal de São Mateus), proporcional ao porte econômico da empresa e à gravidade da infração; IH - multa em dobro a cada período de 60 (sessenta) dias de descumprimento continuado. Parágrafo único. A concessionária ficará isenta de responsabilidade administrativa caso comprove, por meio de protocolo eletrônico rastreável, que notificou a empresa responsável pelos cabos no prazo de até 10 (dez) dias após notificação da Administração Pública. Art. 6º Caso o serviço de energia elétrica ou de telecomunicações venha a ser interrompido para realização das ações previstas nesta Lei, o usuário deverá ser comunicado previamente, nos termos do art. 6º, inciso VII, da Lei Federal nº 13.460/2017. Art.7º O Poder Executivo Municipal poderá Continua... Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade com o identificador 320034003600300038003A00540052004100, Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Av. Jones dos Santos Neves, 40 e 70, São Mateus - ES | CEP: 29930-900 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS Estado do Espírito Santo Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão Continuação da Lei 2.440/2026 firmar convênios e parcerias com órgãos públicos estaduais ou federais, agências reguladoras, empresas públicas ou privadas, visando à fiscalização e ao cumprimento desta Lei. Art. 8º A Fazenda Pública Municipal terá o prazo de até 5 (cinco) anos para a cobrança das multas aplicadas por infrações decorrentes desta Lei. Art. 922 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 10 Fica revogada a Lei nº 1.765 de 24 de outubro de 2019. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos vinte e sete (27) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e seis (2026). Da talento por WANDERLEI SEGANTINI.91343038715 SEGANTINI:91343038715 Data: 2026.04.28 15:34:23 WANDERLEI SEGANTINI Presidente Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade com o identificador 320034003600300038003A00540052004100, Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Av. Jones dos Santos Neves, 40 e 70, São Mateus - ES | CEP: 29930-900