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norma nº 2.440/2026

Tipo LEI
Número / Ano 2.440 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO MATEUS/ES REALIZAR O ALINHAMENTO E A RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS NOS POSTES, NOTIFICAR AS DEMAIS EMPRESAS QUE UTILIZAM OS POSTES COMO SUPORTE DE CABEAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
LEI Nº 2.440/2026, DE 27 DE ABRIL DE 2026
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA
ELÉTRICA DE SÃO MATEUS/ES REALIZAR
O ALINHAMENTO E A RETIRADA DOS
FIOS INUTILIZADOS NOS POSTES
NOTIFICAR AS DEMAIS EMPRESAS QUE
UTILIZAM OS POSTES COMO SUPORTE
DE CABEAMENTO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Presidente da Câmara Municipal de São
Mateus, Estado do Espírito Santo, Vereador
Wanderlei Segantini, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelo S$ 9º do artigo 53-D da Lei
Orgânica do Município de São Mateus FAZ SABER
que o Prefeito Vetou, o Plenário da Câmara rejeitou
o Veto, e ele, nos termos do $ 10 do artigo 53-D da
Lei Orgânica Municipal, promulga o Autógrafo de
Lei nº 058/2026, que deu origem a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica a concessionária de serviço público
de distribuição de energia elétrica, detentora da infraestrutura de postes no
Município de São Mateus/ES, obrigada a:
I — realizar o alinhamento e a retirada de fios
inutilizados ou em desuso, instalados nos postes sob sua responsabilidade,
sem ônus para o Município;
II — notificar, formalmente, as demais empresas
que utilizam os postes como suporte de cabeamentos (telefonia, internet, TV
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com o identificador 320034003600300038003A00540052004100, Documento assinado digitalmente conforme
MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Av. Jones dos Santos Neves, 40 e 70, São Mateus - ES | CEP: 29930-900
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por assinatura etc.) para que realizem a regularização de seus cabos e
equipamentos, observando as normas técnicas e os afastamentos mínimos de
segurança.
$ 1º As empresas notificadas terão o prazo de
60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da notificação, para se adequarem
às exigências.
S 2º O compartilhamento da infraestrutura não
poderá comprometer a segurança de pessoas, edificações ou instalações
públicas.
Art. 2º A concessionária de energia elétrica
deverá ainda:
I — realizar a manutenção, substituição ou
remoção de postes em estado precário, inclinados, danificados, abandonados
ou mal posicionados;
II — notificar, em até 72 (setenta e duas) horas
após a substituição do poste, todas as empresas que utilizam a infraestrutura,
para que promovam o realinhamento ou retirada de seus cabos no prazo de
até 20 (vinte) dias.
Art. 3º Toda fiação instalada nos postes, a partir
da vigência desta Lei, deverá conter identificação visível da empresa
responsável, conforme padrões técnicos estabelecidos por órgão regulador.
S 1º No caso de compartilhamento, todos os
cabos deverão ser identificados com os nomes das respectivas empresas
usuárias.
$ 2º Nas ruas arborizadas, os fios condutores de
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com o identificador 320034003600300038003A00540052004100, Documento assinado digitalmente conforme
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energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica
deverão ser estendidos a distância razoável das árvores ou
convenientemente isolados.
Art. 4º A concessionária deverá apresentar,
semestralmente, ao Poder Executivo Municipal, relatório detalhado com:
I — as ações de alinhamento e retirada de fios
executadas;
Il — as notificações emitidas às empresas
compartilhantes de infraestrutura, bem como comprovante de recebimento
por parte dos notificados.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará os
infratores às seguintes penalidades:
I — multa de até 20.000 (vinte mil) UFSM
(Unidade Fiscal de São Mateus), proporcional ao porte econômico da
empresa e à gravidade da infração;
IH - multa em dobro a cada período de 60
(sessenta) dias de descumprimento continuado.
Parágrafo único. A concessionária ficará isenta
de responsabilidade administrativa caso comprove, por meio de protocolo
eletrônico rastreável, que notificou a empresa responsável pelos cabos no
prazo de até 10 (dez) dias após notificação da Administração Pública.
Art. 6º Caso o serviço de energia elétrica ou de
telecomunicações venha a ser interrompido para realização das ações
previstas nesta Lei, o usuário deverá ser comunicado previamente, nos
termos do art. 6º, inciso VII, da Lei Federal nº 13.460/2017.
Art.7º O Poder Executivo Municipal poderá
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com o identificador 320034003600300038003A00540052004100, Documento assinado digitalmente conforme
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firmar convênios e parcerias com órgãos públicos estaduais ou federais,
agências reguladoras, empresas públicas ou privadas, visando à fiscalização
e ao cumprimento desta Lei.
Art. 8º A Fazenda Pública Municipal terá o
prazo de até 5 (cinco) anos para a cobrança das multas aplicadas por
infrações decorrentes desta Lei.
Art. 922 O Poder Executivo regulamentará esta
Lei, no que couber.
Art. 10 Fica revogada a Lei nº 1.765 de 24 de
outubro de 2019.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos vinte e sete (27) dias do mês
de abril (04) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
Da talento por
WANDERLEI SEGANTINI.91343038715
SEGANTINI:91343038715 Data: 2026.04.28 15:34:23
WANDERLEI SEGANTINI
Presidente
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