| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2.441 / 2026 |
| Date | 2026-04-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O DIREITO DE PRIORIDADE DE MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA UNIDADE EDUCACIONAL E NO MESMO TURNO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO MATEUS/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.441 DE 27 DE ABRIL DE 2026 DISPÕE SOBRE O DIREITO DE PRIORIDADE DE MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA UNIDADE EDUCACIONAL E NO MESMO TURNO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO MATEUS/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma Unidade Educacional e no mesmo turno da rede pública municipal de ensino de São Mateus/ES. & 1º As Unidades Educacionais de que trata o caput deste artigo compreendem os Centros de Educação Infantil e as Escolas de Ensino Fundamental da rede pública municipal de ensino de São Mateus/ES. & 2º O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à existência, na Unidade Educacional, de turmas nos níveis educacionais pretendidos. 83º A garantia à prioridade de matrícula aplica-se também aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento. Art. 22É assegurado aos irmãos o direito de preferência de matrícula na Unidade Educacional mais próxima de sua residência. Parágrafo único. Caso a unidade educacional mais próxima não disponha de turmas no mesmo nível educacional pretendido para os irmãos, fica assegurada a matrícula em Unidades com a menor distância possível entre elas. Art. 3º Para a fruição do direito assegurado nesta Lei, deverão ser observados os procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão responsável pela educação no Município, para os processos de matrícula e rematrícula. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação. Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e seis (2026). Y | mahchs AbÉVEDO BATISTA Prefeito Municipal Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060 E-mail: gabinete) saomateus es gov.br 1dei