br-locleg corpus explorer

← São Mateus (ES)

norma nº 2.441/2026

Tipo LEI
Número / Ano 2.441 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaDISPÕE SOBRE O DIREITO DE PRIORIDADE DE MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA UNIDADE EDUCACIONAL E NO MESMO TURNO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO MATEUS/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id6862

Originating matéria

matéria 11411 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1

PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.441 DE 27 DE ABRIL DE 2026
DISPÕE SOBRE O DIREITO DE PRIORIDADE DE MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA
UNIDADE EDUCACIONAL E NO MESMO TURNO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO
DE SÃO MATEUS/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma Unidade
Educacional e no mesmo turno da rede pública municipal de ensino de São Mateus/ES.
& 1º As Unidades Educacionais de que trata o caput deste artigo compreendem os
Centros de Educação Infantil e as Escolas de Ensino Fundamental da rede pública
municipal de ensino de São Mateus/ES.
& 2º O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à existência, na Unidade
Educacional, de turmas nos níveis educacionais pretendidos.
83º A garantia à prioridade de matrícula aplica-se também aos estudantes que possuam
os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em
andamento.
Art. 22É assegurado aos irmãos o direito de preferência de matrícula na Unidade
Educacional mais próxima de sua residência.
Parágrafo único. Caso a unidade educacional mais próxima não disponha de turmas no
mesmo nível educacional pretendido para os irmãos, fica assegurada a matrícula em
Unidades com a menor distância possível entre elas.
Art. 3º Para a fruição do direito assegurado nesta Lei, deverão ser observados os
procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão responsável pela educação no
Município, para os processos de matrícula e rematrícula.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para
a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias
do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
Y |
mahchs AbÉVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete) saomateus es gov.br
1dei

open original →