| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2.442 / 2026 |
| Date | 2026-04-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PROFISSIONAL MÉDICO VETERINÁRIO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 6863 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4
PREFEITURA DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.442 DE 27 DE ABRIL DE 2026 DISPÕE SOBRE A (CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PROFISSIONAL MEDICO VETERINÁRIO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo simplificado a fim de contratar servidores para atender à necessidade de excepcional interesse pública no Município de São Mateus, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a fim de atuarem na Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, a fim de preencher a vaga disposta no Anexo I desta Lei, conforme quantitativo, denominações, jornada e remunerações da presente Lei. 8 1º As contratações a que se refere o caput deste artigo serão precedidas de processo público simplificado de seleção, de provas ou de provas e títulos, cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. 8 2º A aprovação e/ou classificação do candidato no processo seletivo simplificado não gera direito adquirido à contratação pelo Município de São Mateus, haja vista que as contratações temporárias serão realizadas de maneira gradativa de acordo com as necessidades de ocupação de cargos temporários da Secretária Municipal de Agricultura e Abastecimetno, levando-se em conta a divisão territorial do município de São Mateus/ES, observando-se as disponibilidades orçamentárias e obedecendo a ordem de classificação no processo seletivo. Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - Execução de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse de interesse público; II - Asubstituição provisória de pessoal, em face da existência de vagas não preenchidas por concurso público; II - A substituição de titular de cargo efetivo, nos casos de impedimento legal afastamento dele; e IV - Vacância do cargo; Art. 3º As contratações regulamentadas nesta Lei serão feitas através de nomeações pelo do Chefe do Executivo para prestação de serviços, para cumprimento de carga horária especial a ser determinada pela Secretária Municipal de Agricultura e Abastecimento, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da nomeação, podendo ser prorrogado por igual período. Parágrafo Único. Ficam as vagas criadas pelo art. 1º desta lei extintas ao final do prazo do processo seletivo, observado o disposto no caput deste artigo. Art. 4º As contratações dar-se-ão a título precário e provisório, através de ato | designativo do Poder Executivo, não criando para o designado qualquer vínculo Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060 E-mail: gabinete) saomateus es gov.br ide4 PREFEITURA DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO ««continvação da Lei nº 2442/2026 funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização, 8 1º O tempo de serviço dos contratados será contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho. 8 2º Aos servidores em Designação Temporária contratados com base na presente lei, fica vedado a concessão de Licença: a) sem vencimentos; b) para acompanhamento ou por motivo de doença em pessoa da família; c) para acompanhar cônjuge ou companheiro; d) para o serviço militar obrigatório; e) para concorrer a cargo eletivo: f) para desempenho de mandato classista; 9) para tratar de interesses particulares; h) a titulo de assiduidade; i) para aperfeiçoamento profissional; & 3º As licenças concedidas, na forma da lei, não poderão exceder ao período do contrato. 8 4º Na hipótese de deferimento de eventual licença pela administração, a Secretaria fica autorizada a preencher a vaga pelo período que perdurar o afastamento, obedecendo a ordem classificatória do certame. 8 5º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, subsidiariamente aplica-se as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus/ES. Art. 5º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrera: 1- A pedido do contratado; II - Por conveniência administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação; III - Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar, previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus; IV- Por ineficiência no desempenho do cargo, de acordo com relatório técnico a ser confeccionado pela chefia imediata a que o contratado estiver subordinado; Art. 6º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens especificas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens: I - Férias remuneradas a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado; IH - Adicional de 1/3 das férias de que trata o inciso anterior; HI - Décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, e IV - Adicional de insalubridade de acordo com Laudo técnico. “E Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060 E-mail: gabinete) saomateus es.gov.br PREFEITURA DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO ntini e] ernº 2.44. 2: Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, que poderá ser suplementada, caso haja necessidade. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de abril (04) do ano de dois Ah e seis (2026). is MAREYS AZEVEDO BATISTA Preto Municipal Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060 E-mail: gabin: isaomateu: 3de4 PREFEITURA DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO «Continvacção dg Leinº 2.442/2026 ANEXO I ANEXO 1, A QUE SE REFERE O ART. 1º Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060 E-mail: gabinete saomateus.es.qov.br 4de4