| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2.443 / 2026 |
| Date | 2026-04-29 |
| Ementa | AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE FORTALECIMENTO EMERGENCIAL DO ATENDIMENTO DO CADASTRO ÚNICO NO SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – PROCAD SUAS, NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEU/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2443 DE 29 DE ABRIL DE 2026 AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE FORTALECIMENTO EMERGENCIAL DO ATENDIMENTO DO CADASTRO ÚNICO NO SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL — PROCAD SUAS, NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar contratação temporária de pessoal, por tempo determinado, para atender à necessidade de excepcional interesse público, destinada à execução das ações do Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social - PROCAD SUAS, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Art. 2º As contratações terão por finalidade o apoio técnico, administrativo, logístico e operacional necessário à plena execução do PROCAD SUAS, observados os cargos, quantitativos, carga horária e remuneração constantes do Anexo | desta Lei. Art. 3º Ao cessar, em definitivo, o Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social - PROCAD SUAS, os cargos criados por esta Lei serão automaticamente extintos e os contratos rescindidos. CAPÍTULO Il DO PROCESSO SELETIVO, CADASTRO DE RESERVA E COMISSÃO Art. 4º A contratação dos profissionais dar-se-á mediante Processo Seletivo Simplificado, a ser regulamentado por edital próprio, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e igualdade de condições. & 1º Fica autorizado o cadastro de reserva, no limite quantitativo e denominação dos cargos constantes do Anexo | desta Lei, o qual será acionado conforme a necessidade do Município para assegurar o pleno funcionamento dos serviços, programas e projetos do PROCAD SUAS. & 2º Fica instituída Comissão Especial de Acompanhamento e Seleção, composta por servidores efetivos ou comissionados, designados por ato do Poder Executivo, responsável pela condução, fiscalização e homologação do Processo Seletivo Simplificado. Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060 E-mail: gabinete()saomateus.es.gov.br lde6 PREFEITURA DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO ni o) in? 244. X Art. 5º O edital do processo seletivo deverá prever: |- critérios objetivos de seleção; Il — critérios de desempate, observando, no mínimo: a) maior tempo de experiência na função; b) maior idade; c) maior pontuação em títulos, quando houver; Il — regras para convocação, contratação e substituição. CAPÍTULO Ill DA RESERVA DE VAGAS E POLÍTICAS INCLUSIVAS Art. 6º Fica assegurada a reserva mínima de 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação vigente, desde que haja compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo. Art. 7º Fica assegurada a reserva de vagas nos termos do Programa “Oportunidades”, instituído pela Lei Municipal nº 2.070/2022, excetuado o cargo de Motorista, em razão da exigência legal de experiência mínima prevista na Lei Municipal nº 2.131/2022. CAPÍTULO IV DO PRAZO, EXTINÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL Art. 8º O prazo dos contratos será de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que haja interesse da Administração e disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 92 O contrato temporário será extinto: |- pelo término do prazo contratual; !|— pela conclusão ou interrupção do PROCAD SUAS; Ill — por iniciativa da Administração, por motivo de interesse público; IV — por iniciativa do contratado; V-—- por descumprimento de cláusulas contratuais. Parágrafo único. A rescisão poderá ocorrer a qualquer tempo, sem direito à indenização, ressalvados os valores proporcionais legalmente devidos. Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060 E-mail in saomateus es.gov.br 2de6 PREFEITURA DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO in 6] inº 244. CAPÍTULO V DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONTRATADOS Art. 10. São direitos do contratado temporário: |- remuneração mensal conforme estabelecido no Anexo |; Il— jornada de trabalho definida em contrato; Ill — repouso semanal remunerado; IV—férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, quando cabíveis; V— demais direitos assegurados na legislação aplicável às contratações temporárias. Art. 11. São deveres do contratado: |— cumprir a carga horária e as atribuições do cargo; Il— observar normas legais, éticas e administrativas; Ill — zelar pelo patrimônio público; IV — manter conduta compatível com o serviço público. CAPÍTULO VI DO REGIME DE RESPONSABILIDADE Art. 12. O contratado temporário responde civil, penal e administrativamente por atos praticados no exercício de suas funções, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária específica, vinculada aos recursos transferidos pelo Governo Federal ao Fundo Municipal de Assistência Social para execução do PROCAD SUAS. Art. 14. Fica certificado que as despesas decorrentes desta Lei não excedem os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 15. O ordenador de despesas deverá emitir declaração atestando que o aumento possui adequação orçamentária e financeira à Lei Orçamentária Anual, bem como compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060 E-mail: gabinete()saomateus.es.gov.br 3 de 6 / IN PREFEITURA DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO «contin o! inº 244, CAPÍTULO Vil! DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. Os contratos firmados com base nesta Lei não geram estabilidade ou vínculo permanente com a Administração Pública Municipal. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e gife e seis (2026). / / | MARCUS AZEVEDO BATISTA refeito Municipal / A Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060 E-mail: gabinete) saomateus es gov.br 4de 6 PREFEITURA DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO ««gontinvação da Lei nº 2443/2026. ANEXO I QUADRO DETALHADO DE VAGAS Cadastro Carga tidad sui cargo Quantidade de reserva | Horária Agente 10 40h Administrativo semanais 40h Motorista 2 . L semanais Remuneração Mensai* (complementação) R$ 1.397,72 + R$ 223,28 (complementação) R$ 1.312,75 + R$ 308, 25 Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060 ; p o E-mail: j mi; .gov.br 5de6 PREFEITURA DE SÃO MATEUS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO «continuação dia Lei nº 2443/2026 ANEXO II ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DO CARGO CARGO: e Agente Administrativo REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO e Ensino médio completo e Conhecimento básico de informática | ATRIBUIÇÕES e atualizar e regularizar cadastros unipessoais que sejam públicos das Ações de | Qualificação do Cadastro Único conforme listagens enviadas pelo MDS ao município; e identificar o número de famílias em situação de desproteção social, ainda não | cadastradas ou não identificadas no Cadastro Único, com enfoque naquelas | pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (GPTE), em especial: população em situação de rua e povos indígenas. Pessoas idosas, | pessoas com deficiência e crianças em situação de trabalho infantil também são públicos prioritários do Programa. e detalhar as ações e atividades que deverão ser realizadas estabelecendo metas, prazos, recursos necessários e distribuição de responsabilidades entre os atores envolvidos nas ações Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060 E-mail: gabinete(Dsaomateus.es.gov.br 6de 6