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norma nº 2.443/2026

Tipo LEI
Número / Ano 2.443 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE FORTALECIMENTO EMERGENCIAL DO ATENDIMENTO DO CADASTRO ÚNICO NO SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – PROCAD SUAS, NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEU/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2443 DE 29 DE ABRIL DE 2026
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA EXECUÇÃO DO
PROGRAMA DE FORTALECIMENTO EMERGENCIAL DO ATENDIMENTO DO CADASTRO
ÚNICO NO SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL — PROCAD SUAS, NO MUNICÍPIO DE
SÃO MATEUS/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar contratação temporária de
pessoal, por tempo determinado, para atender à necessidade de excepcional interesse
público, destinada à execução das ações do Programa de Fortalecimento Emergencial do
Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social - PROCAD SUAS,
no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos do art. 37, inciso IX,
da Constituição Federal.
Art. 2º As contratações terão por finalidade o apoio técnico, administrativo, logístico e
operacional necessário à plena execução do PROCAD SUAS, observados os cargos,
quantitativos, carga horária e remuneração constantes do Anexo | desta Lei.
Art. 3º Ao cessar, em definitivo, o Programa de Fortalecimento Emergencial do
Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social - PROCAD SUAS,
os cargos criados por esta Lei serão automaticamente extintos e os contratos rescindidos.
CAPÍTULO Il
DO PROCESSO SELETIVO, CADASTRO DE RESERVA E COMISSÃO
Art. 4º A contratação dos profissionais dar-se-á mediante Processo Seletivo Simplificado,
a ser regulamentado por edital próprio, observando-se os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e igualdade de condições.
& 1º Fica autorizado o cadastro de reserva, no limite quantitativo e denominação dos
cargos constantes do Anexo | desta Lei, o qual será acionado conforme a necessidade do
Município para assegurar o pleno funcionamento dos serviços, programas e projetos do
PROCAD SUAS.
& 2º Fica instituída Comissão Especial de Acompanhamento e Seleção, composta por
servidores efetivos ou comissionados, designados por ato do Poder Executivo,
responsável pela condução, fiscalização e homologação do Processo Seletivo Simplificado.
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete()saomateus.es.gov.br
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PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
ni o) in? 244. X
Art. 5º O edital do processo seletivo deverá prever:
|- critérios objetivos de seleção;
Il — critérios de desempate, observando, no mínimo:
a) maior tempo de experiência na função;
b) maior idade;
c) maior pontuação em títulos, quando houver;
Il — regras para convocação, contratação e substituição.
CAPÍTULO Ill
DA RESERVA DE VAGAS E POLÍTICAS INCLUSIVAS
Art. 6º Fica assegurada a reserva mínima de 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas
com deficiência, em conformidade com a legislação vigente, desde que haja
compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo.
Art. 7º Fica assegurada a reserva de vagas nos termos do Programa “Oportunidades”,
instituído pela Lei Municipal nº 2.070/2022, excetuado o cargo de Motorista, em razão da
exigência legal de experiência mínima prevista na Lei Municipal nº 2.131/2022.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO, EXTINÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
Art. 8º O prazo dos contratos será de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado uma
única vez, por igual período, desde que haja interesse da Administração e disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 92 O contrato temporário será extinto:
|- pelo término do prazo contratual;
!|— pela conclusão ou interrupção do PROCAD SUAS;
Ill — por iniciativa da Administração, por motivo de interesse público;
IV — por iniciativa do contratado;
V-—- por descumprimento de cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A rescisão poderá ocorrer a qualquer tempo, sem direito à indenização,
ressalvados os valores proporcionais legalmente devidos.
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail in saomateus es.gov.br
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PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
in 6] inº 244.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONTRATADOS
Art. 10. São direitos do contratado temporário:
|- remuneração mensal conforme estabelecido no Anexo |;
Il— jornada de trabalho definida em contrato;
Ill — repouso semanal remunerado;
IV—férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, quando cabíveis;
V— demais direitos assegurados na legislação aplicável às contratações temporárias.
Art. 11. São deveres do contratado:
|— cumprir a carga horária e as atribuições do cargo;
Il— observar normas legais, éticas e administrativas;
Ill — zelar pelo patrimônio público;
IV — manter conduta compatível com o serviço público.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE RESPONSABILIDADE
Art. 12. O contratado temporário responde civil, penal e administrativamente por atos
praticados no exercício de suas funções, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária específica, vinculada aos recursos transferidos pelo Governo Federal ao
Fundo Municipal de Assistência Social para execução do PROCAD SUAS.
Art. 14. Fica certificado que as despesas decorrentes desta Lei não excedem os limites
estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 15. O ordenador de despesas deverá emitir declaração atestando que o aumento
possui adequação orçamentária e financeira à Lei Orçamentária Anual, bem como
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
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/ IN
PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«contin o! inº 244,
CAPÍTULO Vil!
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os contratos firmados com base nesta Lei não geram estabilidade ou vínculo
permanente com a Administração Pública Municipal.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias
do mês de abril (04) do ano de dois mil e gife e seis (2026).
/
/ |
MARCUS AZEVEDO BATISTA
refeito Municipal
/
A
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete) saomateus es gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
««gontinvação da Lei nº 2443/2026.
ANEXO I
QUADRO DETALHADO DE VAGAS
Cadastro Carga
tidad sui
cargo Quantidade de reserva | Horária
Agente 10 40h
Administrativo semanais
40h
Motorista 2 .
L semanais
Remuneração Mensai*
(complementação)
R$ 1.397,72 + R$ 223,28
(complementação)
R$ 1.312,75 + R$ 308, 25
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
; p o
E-mail: j mi; .gov.br
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PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
«continuação dia Lei nº 2443/2026
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DO CARGO
CARGO:
e Agente Administrativo
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
e Ensino médio completo
e Conhecimento básico de informática
| ATRIBUIÇÕES
e atualizar e regularizar cadastros unipessoais que sejam públicos das Ações de |
Qualificação do Cadastro Único conforme listagens enviadas pelo MDS ao
município;
e identificar o número de famílias em situação de desproteção social, ainda não |
cadastradas ou não identificadas no Cadastro Único, com enfoque naquelas |
pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (GPTE), em
especial: população em situação de rua e povos indígenas. Pessoas idosas,
| pessoas com deficiência e crianças em situação de trabalho infantil também
são públicos prioritários do Programa.
e detalhar as ações e atividades que deverão ser realizadas estabelecendo
metas, prazos, recursos necessários e distribuição de responsabilidades entre
os atores envolvidos nas ações
Rua Alberto Sartório, Nº 404 — Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete(Dsaomateus.es.gov.br
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