br-locleg corpus explorer

← Angra dos Reis (RJ)

norma nº 3466/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3466 / 2016
Date 2016-01-19
EmentaDISPÕE SOBRE O "PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO E DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DOMÉSTICOS COM CRIANÇAS" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id155

Originating matéria

matéria 1335 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

Estado do Rio de Jan
o 063
CÂMARA MUNICIE
040
Nº 3.466, DE 19 DE JANEIRO DE 2016.
TT] ————— a A O CANTA IJ AViO.
AUTOR: VEREADOR CLÉBER ANTÔNIO DA SILVA
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ANGRA DOS REIS — RJ, FAÇO SABER QUE A
CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
DISPÕE SOBRE O "PROGRAMA DE
ORIENTAÇÃO E DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES DOMÉSTICOS com
CRIANÇAS" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Angra dos Reis, o Programa
Municipal de Orientação e Prevenção de Acidentes Domésticos.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei será executado nas unidades básicas de
saúde, escolas, creches e demais espaços de convivência comunitária existentes no Município,
em que são atendidas gestantes mães e crianças.
Art. 3º Para os efeitos do Programa criado por esta Lei são consideradas ações
de orientação e prevenção de acidentes domésticos, especialmente em relação às crianças:
I - cuidado no que se refere ao uso de medicamentos, ressaltando-se a
necessidade de prescrição médica;
Il - cuidados ao guardar medicamentos e demais substâncias químicas, que
possam oferecer riscos à saúde, como substâncias tóxicas e produtos de limpeza;
II - cuidados em relação ao contato com equipamentos elétricos, ferramentas
perfuro cortantes e instalações elétricas, principalmente tomadas de energia que ficam ao
alcance das crianças;
IV - cuidados quanto à locomoção de crianças em apartamento, recomendando-
se o uso de redes de proteção na sacada e em todas as janelas;
V - cuidados a serem observados na utilização de elexadores, piscinas e outros
equipamentos de uso comum em prédios de apartamentos;
VI - cuidados no contato com animais de estimação p
terceiros, como vizinhos, parentes, etc.;
prios ou pertencentes a
Estado do Rio de Janeiro 063
CAMARA MUNICIPAL DE A ' —
041
VII - cuidados com a circulação de crianças na cozinha durante a preparação de
alimentos, o que pode ocasionar acidentes, como queimaduras;
VIII - cuidados para prevenir possíveis quedas, especialmente de crianças e
idosas;
IX - noções de primeiros socorros para os casos de ingestão indevida de
alimentos ou remédios que coloquem em risco a vida da criança, provocando afogamento ou
outros sintomas.
Art. 4º Fica instituída a Semana de Conscientização sobre Acidentes
Domésticos com Crianças, evento que terá caráter permanente e edições a cada ano, contadas a
partir da data de aprovação desta Lei.
Parágrafo único. A programação da Semana compreenderá palestras com
especialistas e atividades voltadas para a propagação dos cuidados que devem ser tomados na |
prevenção de acidentes domésticos, especialmente com crianças.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigo data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA IS, 19 DE JANEIRO DE 2016.
MARCO AURÉLIO VARGAS FRANCISCO
Presidente
Registrado a(s ) folha(s): 040/041
Livro nº 063 em 19 de janeiro de 2016
Publicado no Boletim Oficial nº 608
em 05 de fevereiro de 2016
em

open original →