| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3466 / 2016 |
| Date | 2016-01-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O "PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO E DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DOMÉSTICOS COM CRIANÇAS" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio de Jan o 063 CÂMARA MUNICIE 040 Nº 3.466, DE 19 DE JANEIRO DE 2016. TT] ————— a A O CANTA IJ AViO. AUTOR: VEREADOR CLÉBER ANTÔNIO DA SILVA O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS — RJ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: DISPÕE SOBRE O "PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO E DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DOMÉSTICOS com CRIANÇAS" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Angra dos Reis, o Programa Municipal de Orientação e Prevenção de Acidentes Domésticos. Art. 2º O Programa de que trata esta Lei será executado nas unidades básicas de saúde, escolas, creches e demais espaços de convivência comunitária existentes no Município, em que são atendidas gestantes mães e crianças. Art. 3º Para os efeitos do Programa criado por esta Lei são consideradas ações de orientação e prevenção de acidentes domésticos, especialmente em relação às crianças: I - cuidado no que se refere ao uso de medicamentos, ressaltando-se a necessidade de prescrição médica; Il - cuidados ao guardar medicamentos e demais substâncias químicas, que possam oferecer riscos à saúde, como substâncias tóxicas e produtos de limpeza; II - cuidados em relação ao contato com equipamentos elétricos, ferramentas perfuro cortantes e instalações elétricas, principalmente tomadas de energia que ficam ao alcance das crianças; IV - cuidados quanto à locomoção de crianças em apartamento, recomendando- se o uso de redes de proteção na sacada e em todas as janelas; V - cuidados a serem observados na utilização de elexadores, piscinas e outros equipamentos de uso comum em prédios de apartamentos; VI - cuidados no contato com animais de estimação p terceiros, como vizinhos, parentes, etc.; prios ou pertencentes a Estado do Rio de Janeiro 063 CAMARA MUNICIPAL DE A ' — 041 VII - cuidados com a circulação de crianças na cozinha durante a preparação de alimentos, o que pode ocasionar acidentes, como queimaduras; VIII - cuidados para prevenir possíveis quedas, especialmente de crianças e idosas; IX - noções de primeiros socorros para os casos de ingestão indevida de alimentos ou remédios que coloquem em risco a vida da criança, provocando afogamento ou outros sintomas. Art. 4º Fica instituída a Semana de Conscientização sobre Acidentes Domésticos com Crianças, evento que terá caráter permanente e edições a cada ano, contadas a partir da data de aprovação desta Lei. Parágrafo único. A programação da Semana compreenderá palestras com especialistas e atividades voltadas para a propagação dos cuidados que devem ser tomados na | prevenção de acidentes domésticos, especialmente com crianças. Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. Art. 6º Esta Lei entra em vigo data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA IS, 19 DE JANEIRO DE 2016. MARCO AURÉLIO VARGAS FRANCISCO Presidente Registrado a(s ) folha(s): 040/041 Livro nº 063 em 19 de janeiro de 2016 Publicado no Boletim Oficial nº 608 em 05 de fevereiro de 2016 em