| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3743 / 2018 |
| Date | 2018-05-15 |
| Ementa | “INSTITUI A MEIA-ENTRADA PARA PROFISSIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NAS SESSÕES DE CINEMA, TEATRO, SHOWS E OUTROS EVENTOS CULTURAIS EXIBIDOS NAS SALAS E CASAS DE ESPETÁCULOS INSTALADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Estado do Rio de Janeiro MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS GABINETE DO PREFEITO o OFÍCIO Nº 424/2018/GP Angra dos Reis, 17 de maio de 2018. Excelentíssimo Senhor VEREADOR JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO VIEIRA Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis ANGRA DOS REIS — RJ Assunto: Sanção da Lei nº 3.743/2018 Senhor Presidente, Encaminho em anexo, o autógrafo da Lei nº 3.743/2018, sancionada em 17 de maio de 2018, devidamente registrada em Livro competente desta Prefeitura, para ciência e providências dessa Egrégia Casa Legislativa. Outrossim, após as providências dessa Casa solicito a devolução de nossos originais. Na oportunidade, reitero votos de elevada estima e consideração. - Atenciosamente, 7 A ÔNIO CECILIANO JORDÃO Prefeito (scrpa Palácio Raul Pompeia - Praça Nilo Peçanha nº 186 - Centro — Angra dos Reis - RJ CEP: 23.900-901 — Tel.: (24) 3365-1234 / Fax: (24) 3377-4242 — e-mail: fernandojordao(BDangra.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS [LVNº 3e3 GABINETE DO PREFEITO | FL.Nº oZE | N E I Nº 3.743, DE 15 DE MAIO DE 2018. AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL, FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS O PROGRAMA PRODUTORES DE ÁGUA E FLORESTA, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRESTAR APOIO FINANCEIRO AOS POSSEIROS E/OU PROPRIETÁRIOS RURAIS QUE VOLUNTARIAMENTE ADERIREM A ESTE PROGRAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica instituído o Programa Produtores de Água e Floresta, que visa a implantação de ações de fomento às práticas e às iniciativas que favoreçam a conservação, manutenção, ampliação, ou a restauração da Mata Atlântica local com efeitos benéficos à conservação das águas, voluntariamente desenvolvidas por possuidores e proprietários rurais situados no Município. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar apoio financeiro aos posseiros e/ou aos proprietários rurais que tenham aderido ao Programa Produtores de Agua e Floresta, e que executem ações visando o cumprimento de metas estabelecidas. $ 1º Fica instituído o Cadastro Municipal de Produtores de Água e Floresta, no qual deverá constar os dados de todos os possuidores e proprietários rurais habilitados para se inscrever no Programa, bem como informações sobre a área objeto do benefício. $ 2º O apoio financeiro aos posseiros e/ou proprietários rurais comente será iniciado com a implantação de todas as ações propostas em regulamento e se estenderá por no mínimo três anos. Art. 3º As características das propriedades, as ações e as metas serão definidas mediante critérios técnicos e legais, estabelecidas em regulamento, e que tenham como objetivo: I — incentivar o manejo conservacionista do solo e mudanças culturais que levem a adoção de práticas agropecuárias sustentáveis; II — manter e ampliar a cobertura florestal nas bacias hidrográficas onde a sua existência favoreça a recarga hídrica dos aquíferos, o controle de voçorocas e a atenuação de demais processos erosivos do solo: IN — conservar e recuperar a biodiversidade; So 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS | LV.Nº FEI GABINETE DO PREFEITO | FL.Nº 027 aa E I Nº 3.743, DE 15 DE MAIO DE 2018. N IV — implantar corredores ecológicos para estabelecer conectividade entre fragmentos florestais e fomentar o fluxo gênico: V — recuperar áreas de reservas legais, de preservação permanente, faixas marginais de proteção, e: VI — aumentar a quantidade e melhorar a qualidade da água produzida nas micro, sub e bacias hidrográficas. Art. 4º O Programa seguirá critérios a serem definidos pelo Poder Executivo e o valor a ser pago a cada possuidor ou proprietário rural será definido em hectare (ha)/ano, de acordo com o orçamento disponível e a regulamentação específica. Parágrafo único. Todos os pagamentos realizados deverão ser precedidos de relatório técnico, o qual deverá especificar as ações realizadas nas posses ou propriedades rurais beneficiadas com o Programa. Art. 5º Fica o Município autorizado a firmar convênio, ou outro instrumento jurídico similar com entidades governamentais e da sociedade civil com a finalidade de apoio técnico e financeiro ao Programa. Parágrafo único. No caso acima disposto, as metas, ações e plano de trabalho poderão ser adequados às normas institucionais da entidade governamental ou sociedade civil financiadora do Programa, desde que não contrarie norma municipal vigente. Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por meio de verbas próprias consignadas no orçamento em vigor, bem como por meio de recursos extraorçamentários previstos no artigo 5º desta Lei. Art. 7º Caberá ao Poder Executivo delegar profissional técnico para dar apoio técnico-administrativo ao desenvolvimento do Programa no âmbito da Secretaria Executiva de Meio Ambiente. Art. 8º O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará esta Lei dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 15 DE MAIO DE 2018.