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norma nº 3745/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3745 / 2018
Date 2018-05-15
Ementa INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO LEGISLATIVO NA ESCOLA, COM O OBJETIVO DE FORNECER AO ALUNO INFORMAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio de Janeiro
MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 426/2018/GP
Angra dos Reis, 17 de maio de 2018.
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO VIEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis
ANGRA DOS REIS —- RJ
Assunto: Sanção da Lei nº 3.745/2018
Senhor Presidente,
Encaminho em anexo, o autógrafo da Lei nº 3.745/2018, sancionada em
17 de maio de 2018, devidamente registrada em Livro competente desta Prefeitura,
para ciência e providências dessa Egrégia Casa Legislativa.
Outrossim, após as providências dessa Casa solicito a devolução de
nossos originais.
Na oportunidade. reitero votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
IO CECILIANO JORDÃO
Prefeito
FERNANDO
/serpa
Palácio Raul Pompeia - Praça Nilo Peçanha nº 186 - Centro — Angra dos Reis - RJ
CEP: 23.900-901 — Tel.: (24) 3365-1234 / Fax: (24) 3377-4242 — e-mail: fernandojordaoDangra.rj.gov.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS [Lune 363 |
GABINETE DO PREFEITO
| FL.Nº OS
S,
E I Nº 3.745, DE 15 DE MAIO DE 2018.
AUTOR: VEREADOR SÉRGIO RICARDO GAMA
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS
REIS APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO
LEGISLATIVO NA ESCOLA, COM O OB-
JETIVO DE FORNECER AO ALUNO IN-
FORMAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS.
Art. 1º Fica instituída no Município de Angra dos Reis, a Semana Municipal
do Legislativo na Escola, com o objetivo de fornecer ao aluno informações do Poder Legislati-
vo Municipal, a ser realizada na segunda semana do mês de Setembro de cada ano.
Art. 2º A Semana Municipal do Legislativo na Escola deverá constar no Calen-
dário Oficial do Município.
Art. 3º Durante a Semana do Legislativo na Escola, os vereadores da Câmara
Municipal de Angra dos Reis poderão visitar Escolas de Ensino Fundamental da Rede Pública
Municipal de Educação para debater com os alunos, pais, funcionários e professores o papel do
Poder Legislativo.
Parágrafo único. A visita deverá ser agendada com, no mínimo 48 horas de an-
tecedência, com a direção da Unidade Escolar.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de do-
tações orçamentárias próprias. suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL ANGRA DOS REIS. 15 DE MAIO DE 2018.
FERNAND MU uso JORDÃO
Prefeito

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