| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3745 / 2018 |
| Date | 2018-05-15 |
| Ementa | INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO LEGISLATIVO NA ESCOLA, COM O OBJETIVO DE FORNECER AO ALUNO INFORMAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio de Janeiro MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 426/2018/GP Angra dos Reis, 17 de maio de 2018. Excelentíssimo Senhor VEREADOR JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO VIEIRA Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis ANGRA DOS REIS —- RJ Assunto: Sanção da Lei nº 3.745/2018 Senhor Presidente, Encaminho em anexo, o autógrafo da Lei nº 3.745/2018, sancionada em 17 de maio de 2018, devidamente registrada em Livro competente desta Prefeitura, para ciência e providências dessa Egrégia Casa Legislativa. Outrossim, após as providências dessa Casa solicito a devolução de nossos originais. Na oportunidade. reitero votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, IO CECILIANO JORDÃO Prefeito FERNANDO /serpa Palácio Raul Pompeia - Praça Nilo Peçanha nº 186 - Centro — Angra dos Reis - RJ CEP: 23.900-901 — Tel.: (24) 3365-1234 / Fax: (24) 3377-4242 — e-mail: fernandojordaoDangra.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS [Lune 363 | GABINETE DO PREFEITO | FL.Nº OS S, E I Nº 3.745, DE 15 DE MAIO DE 2018. AUTOR: VEREADOR SÉRGIO RICARDO GAMA A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO LEGISLATIVO NA ESCOLA, COM O OB- JETIVO DE FORNECER AO ALUNO IN- FORMAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS. Art. 1º Fica instituída no Município de Angra dos Reis, a Semana Municipal do Legislativo na Escola, com o objetivo de fornecer ao aluno informações do Poder Legislati- vo Municipal, a ser realizada na segunda semana do mês de Setembro de cada ano. Art. 2º A Semana Municipal do Legislativo na Escola deverá constar no Calen- dário Oficial do Município. Art. 3º Durante a Semana do Legislativo na Escola, os vereadores da Câmara Municipal de Angra dos Reis poderão visitar Escolas de Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Educação para debater com os alunos, pais, funcionários e professores o papel do Poder Legislativo. Parágrafo único. A visita deverá ser agendada com, no mínimo 48 horas de an- tecedência, com a direção da Unidade Escolar. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de do- tações orçamentárias próprias. suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL ANGRA DOS REIS. 15 DE MAIO DE 2018. FERNAND MU uso JORDÃO Prefeito