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norma nº 3747/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3747 / 2018
Date 2018-05-21
Ementa“DETERMINA A RESERVA DE VAGAS EM APARTAMENTOS TÉRREOS NOS CONJUNTOS HABITACIONAIS POPULARES PARA IDOSOS E DEFICIENTES FÍSICOS BENEFICIADOS NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Estado do Rio de Janeiro
| MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 434/2018/GP
Angra dos Reis, 21 de maio de 2018.
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO VIEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis
ANGRA DOS REIS — RJ
Assunto: Sanção da Lei nº 3.747/2018
Senhor Presidente,
Encaminho em anexo, o autógrafo da Lei nº 3.747/2018, sancionada em
21 de maio de 2018, devidamente registrada em Livro competente desta Prefeitura,
para ciência e providências dessa Egrégia Casa Legislativa.
Outrossim. após as providências dessa Casa solicito a devolução de
nossos originais.
Na oportunidade, reitero votos de elevada estima e consideração.
- Atenciosamente,
FERNAND: ÔMO CECILIANO JORDÃO
refeito
“las
Palácio Raul Pompeia - Praça Nilo Peçanha nº 186 - Centro — Angra dos Reis - RJ
CEP: 23.900-901 — Tel.: (24) 3365-1234 / Fax: (24) 3377-4242 — e-mail: fernandojordao(dangra.r).gov.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS [LYNº 363 |)
GABINETE DO PREFEITO
E I Nº 3.747, DE 21 DE MAIO DE 2018.
| FLNº osz
AUTOR: VEREADORA CRISTIANE BRASIL DA SILVA
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS
REIS APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
DETERMINA A RESERVA DE VAGAS EM
APARTAMENTOS TÉRREOS NOS
CONJUNTOS HABITACIONAIS
POPULARES PARA IDOSOS E
DEFICIENTES FÍSICOS BENEFICIADOS
NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica garantida a reserva de apartamentos térreos dos conjuntos
habitacionais populares para os idosos e portadores de deficiência, contemplados como
beneficiários nos programas habitacionais implantados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. A reserva de que trata o “caput” estende-se aos beneficiários
dos referidos programas cujos dependentes incluam pessoas nessas condições.
Art. 2º A garantia da reserva dos andares térreos para os casos cujo beneficiário
ou seu dependente legal seja portador de deficiência deverá observar as seguintes condições:
I — deficiência irreversível, em qualquer grau, que impossibilite, dificulte ou
diminua a capacidade de locomoção do indivíduo ou crie nele dependência de seus familiares
exigindo cuidados especiais;
II — atestado médico reconhecendo as condições indicadas no inciso anterior.
Art. 3º Na inexistência de beneficiários contemplados apresentando as
características referidas nesta Lei, os imóveis poderão ser ocupados pelos demais pretendentes,
respeitadas as condições gerais estabelecidas.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-
sições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 21 DE MAIO DE 2018.
/
ÔNIO CECILIANO JORDÃO
Prefeito

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