| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3749 / 2018 |
| Date | 2018-05-23 |
| Ementa | TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DO "TESTE DA LINGUINHA" EM RECÉM NASCIDOS PELA REDE DE SAÚDE PÚBLICA E PARTICULAR DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Nº 3.749, DE 23 DE MAIO DE 2018. AUTOR: VEREADOR JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO VIEIRA O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS — RJ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DO “TESTE DA LINGUINHA” EM RECÉM NASCIDOS PELA REDE DE SAÚDE PÚBLICA E PARTICULAR DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização do "teste da linguinha" dos recém-nascidos nas redes públicas e particulares do Município de Angra dos Reis, com a finalidade de realizar diagnóstico precoce de problemas na sucção durante a amamentação, mastigação e fala. Parágrafo único. O exame referido no caput deste artigo deverá ser realizado antes da alta hospitalar do recém-nascido nas maternidades e demais estabelecimentos hospitalares onde houver ocorrido o parto. Art. 2º As maternidades e demais estabelecimentos hospitalares nos quais se realizam procedimentos obstétricos ficam obrigados a: I - dispor dos equipamentos necessários à realização de exame da natureza mencionada no caput do art. 1º; - contar com profissionais capacitados para a aplicação do exame. Art. 3º A realização do exame estabelecido pela presente Lei abrange todos os recém nascidos, seja pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por planos de saúde, ou mesmo paciente particular. Parágrafo único. O Poder Público somente arcará com os custos do "teste da linguinha" dos recém nascidos assistidos pelo Sistema Unico de Saúde (SUS). Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Ministério da Saúde e a abrir crédito adicional suplementar ao orçamento anual, para garantir a execução da presente Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS CN Art. 5º O Poder Executivo, se necessário, editará normas complementares para a fiel execução da presente Lei. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 23 DE MAIO DE 2018. Presidente