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norma nº 3749/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3749 / 2018
Date 2018-05-23
EmentaTORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DO "TESTE DA LINGUINHA" EM RECÉM NASCIDOS PELA REDE DE SAÚDE PÚBLICA E PARTICULAR DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
Nº 3.749, DE 23 DE MAIO DE 2018.
AUTOR: VEREADOR JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO VIEIRA
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ANGRA DOS REIS — RJ, FAÇO SABER QUE A
CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DO
“TESTE DA LINGUINHA” EM RECÉM
NASCIDOS PELA REDE DE SAÚDE PÚBLICA
E PARTICULAR DO MUNICÍPIO DE ANGRA
DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização do "teste da linguinha" dos
recém-nascidos nas redes públicas e particulares do Município de Angra dos Reis, com a
finalidade de realizar diagnóstico precoce de problemas na sucção durante a amamentação,
mastigação e fala.
Parágrafo único. O exame referido no caput deste artigo deverá ser realizado
antes da alta hospitalar do recém-nascido nas maternidades e demais estabelecimentos
hospitalares onde houver ocorrido o parto.
Art. 2º As maternidades e demais estabelecimentos hospitalares nos quais se
realizam procedimentos obstétricos ficam obrigados a:
I - dispor dos equipamentos necessários à realização de exame da natureza
mencionada no caput do art. 1º;
- contar com profissionais capacitados para a aplicação do exame.
Art. 3º A realização do exame estabelecido pela presente Lei abrange todos os
recém nascidos, seja pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por planos de saúde, ou mesmo
paciente particular.
Parágrafo único. O Poder Público somente arcará com os custos do "teste da
linguinha" dos recém nascidos assistidos pelo Sistema Unico de Saúde (SUS).
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o
Ministério da Saúde e a abrir crédito adicional suplementar ao orçamento anual, para garantir a
execução da presente Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS CN
Art. 5º O Poder Executivo, se necessário, editará normas complementares para a
fiel execução da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 23 DE MAIO DE 2018.
Presidente

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