| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3751 / 2018 |
| Date | 2018-06-04 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A INSTITUIR A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO, USO RACIONAL E REAPROVEITAMENTO DE ÁGUAS NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS | LV.Nº S6E GABINETE DO PREFEITO | FL.Nº 042 L E I Nº 3.751, DE 04 DE JUNHO DE 2018. AUTOR: VEREADOR JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO VIEIRA. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A INSTITUIR A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO, USO RACIONAL E REAPROVEITAMENTO DE ÁGUAS NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal a instituir no âmbito do Município de Angra dos Reis, a Política Municipal de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas. Parágrafo único. A Política Municipal de Conservação, Uso Racional e Reapro- veitamento das Águas, objetiva a promoção de medidas necessárias à conservação, à redução do desperdício e à utilização de fontes alternativas para a captação e o aproveitamento da água nas edificações, bem como, à conscientização dos usuários sobre a sua importância para a vida. Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se: I- conservação do conjunto de ações que propiciam a redução da poluição e dos prejuízos por ela causados: a) água potável, aquela destinada ao consumo humano, cujos parâmetros micro- biológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido por Portaria do Ministério da Saúde, não oferecendo risco à saúde; b) desperdícios de água considerando-se o volume de água potável dispensado, sem aproveitamento ou pelo uso abusivo: c) serviço de abastecimento público de água quanto ao conjunto de atividades, instalações e equipamentos destinados a fornecer água potável para uma comunidade: d) reaproveitamento das águas quanto ao processo pelo qual a água, potável ou não, é reutilizada para o mesmo ou outro fim; e) fonte alternativa quanto ao local distinto do sistema de abastecimento público onde é possível captar a água para o consumo humano; e, f) águas servidas, quanto às águas que foram utilizadas em tanques, pias, máqui- nas de lavar, chuveiros, banheiras e outros equipamentos similares; N Art. 3º A conservação dos mananciais exige, dentre outras, as seguintes med) = ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS LVNº 363 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.751, DE 04 DE JUNHO DE 2018. I-a coleta e o tratamento de esgotos; IH - o controle da ocupação urbana: HI - o controle da poluição de córregos. rios e lagos: e. IV - a educação ambiental para evitar a poluição e o desperdício. Art. 4º O uso das águas implica em combater o comprometimento dos mananci- ais e ao desperdício e compreende, principalmente: I- o desenvolvimento e a disseminação de ações educacionais sobre a importân- cia do uso racional da água para o ser humano e para o meio ambiente: II - a progressiva substituição dos hidrômetros convencionais e a implantação de medição computadorizada, com telemetria, para o acompanhamento do consumo: e, III - a correção sistemática de falhas no sistema de medição. bem como, a detec- ção de eventuais vazamentos como resultado da maior eficiência no sistema de medição e leitu- ra à distância. Art. 5º Para combater o desperdício de água nas edificações, serão utilizados, dentre outros, os seguintes equipamentos: I- bacias sanitárias de volume reduzido de descarga: H - chuveiro e lavatórios de volumes fixos de descargas; III - torneiras com arejadores. Art. 6º Os sistemas hidráulicos e sanitários das novas edificações serão projeta- dos de modo a propiciar a economia e o combate ao desperdício de água, privilegiando a sus- tentabilidade dos recursos hídricos, sem prejuízo do conforto e da segurança dos habitantes. Art. 7º O reaproveitamento das águas destina-se a diminuir a demanda de água, aumentando as condições de atendimento e reduzindo a possibilidade de inundações. Art. 8º As ações de reaproveitamento das águas compreendem basicamente: I- a captação, o armazenamento e a utilização de água proveniente das'chuvas: II - a captação, o armazenamento e a utilização de água servida. Art. 9º A água das chuvas será captada nas coberturas das edificações e encami- nhada a uma cisterna ou tanque para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água potável proveniente do serviço de abastecimento público de água, tais como, a lavagem de roupas. vidros. calçadas, pisos. veículos e a irrigação de hortas e jardins. Art. 10. As águas servidas serão captadas, direcionadas por meio de encanamen- to próprio e conduzidas a reservatórios destinados a abastecer as descargas de vasos sanitários ou mictórios. $ 1º O Poder Público Municipal regulamentará através do órgão competenté dos os parâmetros e procedimentos visando à economicidade das edificações e a viab A fenica para atender o disposto no caput deste artigo. ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS | LV.Nº EA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.751, DE 04 DE JUNHO DE 2018. $ 2º Os parâmetros e procedimentos para atender o presente artigo deverão con- siderar-se os padrões exigidos em legislações pertinentes. restando-se apenas, a Municipalidade regulamentar conforme sua especificidade. Art. 11. No caso de construções e reformas cujos projetos já tenham sido apro- vados, o interessado em participar do Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveita- mento das Águas poderá solicitar especificações técnicas ou apresentar novo projeto que con- temple a instalação dos equipamentos destinados ao reaproveitamento das águas. Art. 12. O Poder Público poderá cadastrar as edificações que adotarem ações de Conservação. Uso Racional e Reaproveitamento das Águas para fins de estudos referentes a in- centivos. Art. 13. Serão observadas todas as determinações contidas em legislações que disciplinam os sistemas de aproveitamento da água, reconhecendo sempre: I- a observação aos preceitos estabelecidos nas legislações federais e estaduais. evitando o confronto com outras legislações existentes: II - a discussão do tema com os setores acadêmicos e representativos dos profis- sionais da área. para o devido embasamento técnico e científico; II - a adequação e inter-relação com os planos diretores de drenagem urbana, gerenciamento de recursos hídricos e saneamento ambiental: IV- a capacitação, orientação e estruturação dos órgãos fiscalizadores responsá- veis: V - a discussão com a sociedade para incentivar a participação desta na implanta- ção e fiscalização dos sistemas. Art. 14. Na regulamentação da Política de Conservação, Uso Racional e Reapro- veitamento das Águas. serão ouvidos, em audiências públicas, todo e qualquer membro da soci- edade que se interessar e técnicos vinculados a atividades de preservação do meio ambiente e do Setor de Distribuição e Abastecimento de Água, SAAE e CEDAE, respectivamente. Parágrafo único. A regulamentação estabelecerá os requisitos necessários à ins- talação e ao dimensionamento dos equipamentos destinados à conservação, ao uso racional e ao reaproveitamento das águas. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 04 DE JUNHO DE 2018. FERNANDO NIÓ CECILIANO JORDÃO PFefeito