| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3752 / 2018 |
| Date | 2018-06-04 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO O CADASTRO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS [Lune FEI | GABINETE DO PREFEITO [FLNe oGE | N L E I Nº 3.752, DE 04 DE JUNHO DE 2018. AUTOR: VEREADOR FLÁVIO ARAÚJO DOS SANTOS A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: INSTITUI NO MUNICÍPIO O CADASTRO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica criado o Cadastro Municipal de Crianças e Adolescentes Desaparecidos. Art. 2º O Município manterá, no âmbito do Órgão Competente do Poder Executivo e do Poder Legislativo, a base de dados do Cadastro Municipal de Crianças e Adolescentes Desaparecidos. o qual conterá as características físicas, dados pessoais e fotografias de adolescentes e crianças cujo desaparecimento tenha sido registrado em Órgãos de Segurança Pública Federal ou Estadual. Art. 3º Nos termos de convênio, a ser firmado entre o Município, o Estado e a União. serão definidos: I— a forma de acesso às informações constantes da base de dados: I — o processo de atualização e de validação das informações inseridos na base de dados. Art. 4º O Cadastro Municipal de Crianças e Adolescentes Desaparecidos obrigatoriamente manterá uma página na Internet. Art. 5º Os custos relativos ao desenvolvimento, instalação e manutenção da base de dados poderão ser suportados por recursos do Fundo Nacional e Municipal de Segurança Pú- blica. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPA NGRA DOS REIS, 04 DE JUNHO DE 2018. + O GECILIANO JORDÃO ito