| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3764 / 2018 |
| Date | 2018-07-03 |
| Ementa | PROJETO DE LEI, OBJETO DA MENSAGEM N° 019/2018, DE AUTORIA DO PREFEITO MUNICIPAL, REGULAMENTA O ARTIGO 214,III, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. |
| native_id | 320 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS [Lvno 363 |] GABINETE DO PREFEITO : FL.NS vSG S L E I Nº 3.764, DE 03 DE JULHO DE 2018. AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL, FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: REGULAMENTA O ARTIGO 214, III, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. Art. 1º Fica concedida gratuidade às pessoas com deficiência no Sistema de Transporte Coletivo do Município de Angra dos Reis. $ 1º Os beneficiados somente gozarão do beneficio mediante a apresentação da credencial de gratuidade. $ 2º Os acompanhantes das pessoas portadoras de necessidades especiais somente poderão valer-se do benefício, desde que seja comprovado, por laudo médico, a impossibilidade de deslocamento desacompanhadas e, efetivamente, estiverem assistindo-as. Art. 2º Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se portador de necessidades especiais as pessoas que possuem as seguintes deficiências: I — Deficiência física — É a deficiência dos portadores de tetraplegia, paraplegia, hemiplegia, monoplegia inferior. amputação de 1/3 (um terço), ou mais de ambos os membros superiores; Il — Deficiência mental — É a deficiência que tenha resultado do comprometimento mental e que impeça a conduta adaptativa do indivíduo em responder adequadamente às demandas da sociedade. bem como aquela que importe em condutas típicas, que tenham atraso no desenvolvimento e prejuízo no relacionamento social: III - Deficiência auditiva — É a deficiência que resulte em surdez, que apresente perda auditiva média acima de 70 (setenta) decibéis e nas frequências de 500, 1000 e 2000 hz, que impeça o indivíduo de entender, com ou sem aparelho auditivo. a voz humana, bem como adquirir, naturalmente, o código da língua oral: IV - Deficiência visual — É a deficiência cujos portadores apresentem falta de visão total em ambos os olhos, cuja acuidade visual seja menor ou igual a 20/200 ou maior ou igual a 01 (um) pela Tabela de Suellem, apesar do uso de óculos ou lentes de contato; a x ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS [Lune 263 | GABINETE DO PREFEITO FL.NO OTO (us L Nº 3.764, DE 03 DE JULHO DE 2018. NS V — Deficiência Múltipla — E a deficiência cujos portadores apresentem duas ou mais deficiências primárias (mental, visual, auditiva e física), com comprometimentos que acarretem atrasos no desenvolvimento global e na capacidade adaptativa do indivíduo: VI — Transtornos do Espectro Autista — TEA. Parágrafo único. Para os casos omissos aplica-se, subsidiariamente, as definições de deficiências conferidas pelo art. 4º do Decreto Federal nº 3.298. de 20 de Dezembro de 1999, que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Lei Federal nº 7.853, de 20 de outubro de 1989. Art. 3º Para a concessão da gratuidade, o beneficiário fará cadastramento junto ao órgão municipal de transportes públicos, mediante apresentação dos seguintes documentos: I — laudo médico, que ateste a deficiência e o grau de comprometimento da mesma; II — comprovante atualizado do endereço residencial do beneficiário ou do seu responsável legal: HI —3 (três) fotos, modelo 3x4, recentes, para confecção de credencial. $ 1º O requerimento será analisado por médico da rede municipal de saúde pública e, caso deferido, será encaminhado à concessionária do serviço público de transporte de passageiros para a emissão da credencial correspondente. $ 2º Os concessionários dos serviços de transporte de passageiros intermunicipal deverão implementar a credencial que viabilizará o gozo do benefício, sem qualquer custo ao erário público, ressalvado o custo para subsídio do transporte efetivo de cada beneficiário. $ 3º É obrigatório o recadastramento anual dos beneficiados. sob pena de suspensão da gratuidade enquanto não realizá-lo. Art. 5º O Município de Angra dos Reis. através do Poder Executivo, arcará com os custos financeiros da gratuidade concedida aos beneficiados pelo art. 1º desta Lei. $ 1º O pagamento a ser efetuado pela Prefeitura será calculado por passageiro transportado, de acordo com os dados fornecidos pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica, do qual constarão todas as informações necessárias para consulta, controle e emissão de relatórios, o qual será auditado diariamente pelo órgão municipal de transportes e trânsito. visando apurar a efetiva prestação dos serviços. $ 2º A concessionária apresentará a fatura de cobrança ao Poder Executivo quinzenalmente. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Nao , ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS LV.Nº 6 GABINETE DO PREFEITO | FLNº Cab | o I Nº 3.764, DE 03 DE JULHO DE 2018. Art.7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPÁL DE ANGRA DOS REIS, 03 DE JULHO DE 2018. TÓNIO CECILIANO JORDÃO Prefeito S