| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3357 / 2015 |
| Date | 2015-07-02 |
| Ementa | PROJETO DE LEI, OBJETO DA MENSAGEM Nº 047/2015, QUE APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME DE ANGRA DOS REIS. |
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di ESTADO DO RIO DE JANEIRO E PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV. Nº S£O GABINETE DA PREFEITA FI.Nº 0£8 Nº 3357, DE 02 DE JULHO DE 2015. AUTOR: PREFEITA MUNICIPAL, MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI. APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME, DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de Angra dos Reis, na forma do Anexo que integra esta Lei, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Art. 2º O Plano Municipal de Educação de Angra dos Reis, foi elaborado com a participação das comunidades escolares, sindicatos, movimentos sociais, universidades, entidades empresariais, Poder Público e demais representantes da sociedade civil interessados com a educação no Município, sob a coordenação da Comissão Coordenadora do Alinhamento do Plano Municipal de Educação de Angra dos Reis. Art. 3º São diretrizes do Plano Municipal de Educação de Angra dos Reis: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; II - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos e que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município; VII - estabelecimento de meta de ampliação do percentual mínimo do orçamento destinado à educação, visando assegurar o atendimento das necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV. N.º 20 GABINETE DA PREFEITA FAN 023 LEI Nº 3.357, DE 02 DE JULHO DE 2015. IX - valorização dos profissionais da educação; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art. 4º As metas previstas no anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Parágrafo único. As metas e os resultados concretos previstos no Anexo desta Lei serão tomados como estratégias cujo cumprimento dependerá de Leis e atos posteriores, conforme o caso. Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: I- Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia: II - Comissão de Educação, Esporte, Cultura e Lazer da Câmara de Vereadores; HI - Conselho Municipal de Educação; IV - Fórum Municipal Permanente de Educação. 8 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: I- divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos síti- os institucionais da internet; II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estra- tégias e o cumprimento das metas; HI - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educa- ção. $2º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessida- des financeiras do cumprimento das demais metas. Art. 6º O Município promoverá a realização, no mínimo a cada 2 (dois) anos, de Conferência Municipal de Educação, articulada e coordenada pelo Fórum Municipal Permanente de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia. $ 1º O Fórum Municipal Permanente de Educação, além da atribuição referida no caput acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas; Ny ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS GABINETE DA PREFEITA F1.Nº oro Nº 3.357, DE 02 DE JULHO DE 2015. $ 2º As conferências municipais de educação terão como o objetivo avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente. $ 3º O Fórum Municipal Permanente de Educação será constituído a partir de chamada pública a ser realizada pelo Conselho Municipal de Educação de Angra dos Reis, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, imediatamente após a aprovação deste Plano. $ 4ºO Fórum Municipal Permanente de Educação será composto de forma paritária entre o poder público e a sociedade civil, por representação das instituições que atenderem à chamada pública. $ 5º Ao longo do primeiro ano de vigência do PME, o Fórum Municipal Permanente de Educação estabelecerá um cronograma de trabalho e coordenará processo de aprofundamento do debate sobre suas metas e estratégias, que culminará com a revisão e ajustes necessários ao texto desta Lei, a partir de um Fórum Deliberativo. $ 6º Seu funcionamento será mantido com apoio da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia. Art. 7º O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 9º O Poder Público deverá ratificar e fortalecer o Sistema Municipal de Ensino, instituído através da Lei nº 1.783/2007, responsável pela articulação com os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de Educação. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 02 DE JULHO DE 2015. | DA conBitfaleoas RABHA l Prefeita | Registrado as fls. PAGA Las cos say | o RA a Publicado no, OC > OL or | 203 de o7, deao/5 IX AN E UjNTIa Salomão .tamalno Subsecretaria de Protocolo e Processamento de Proposições Matr.: 6138 * ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS GABINETE DA PREFEITA Nº 3.357, DE 02 DE JULHO DE 2015. ANEXO META 1: ampliar, gradativamente, a oferta de Educação Infantil, de modo a atender 100%(cem por cento) da população de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos até o 2º (segundo) ano de vigência deste PME e, o mínimo de 50% (cinquenta por cento) das crianças de O (zero) a 3 (três) anos, até o final da vigência deste PME, incluindo as comunidades do campo (indígenas, quilombolas, caiçaras), mediante consulta a essas comunidades, respeitando as suas especificidades culturais e legislações próprias, inclusive crianças com deficiência, em atendimento à legislação nacional. Estratégias: 1.1 construir e ampliar Centros Municipais de Educação Infantil em comunidades com demanda comprovada, com padrões mínimos de infraestrutura estabelecidos pelo MEC, priorizando aspectos qualitativos e não quantitativos; 1.2 atender as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos nas escolas municipais, preferencialmente, em turmas específicas de Educação Infantil, onde não houver demanda para construção de CEMEI, 1.3 implementar e garantir a efetivação de políticas públicas relativas à Educação Infantil, em consonância com a legislação vigente; 1.4 adaptar e construir salas e demais dependências de Pré-escola e CEMEIS, a partir do 2º (segundo) ano de vigência do PME, em consonância com os padrões mínimos de infraestrutura, garantindo que a temperatura das mesmas não ultrapasse a 25ºC; 1.5 cumprir as exigências previstas nos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil, do Ministério da Educação, a partir do 1º (primeiro) ano de vigência deste PME; 1.6 garantir aos profissionais que ingressam, através de concurso público ou contratos, treinamentos específicos, com demonstrações práticas da rotina, antes de assumirem suas funções e, durante sua atuação, ter um acompanhamento pedagógico frequente, a partir da aprovação deste plano: 1.7 garantir que a SECT promova, utilizando diferentes meios de comunicação, busca ativa da população de O (zero) a 5 (cinco) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde, associação de moradores e órgãos de proteção à infância, adolescência e juventude: 1.8 implementar programa de avaliação multidisciplinar, com aplicação de instrumentos cientificamente validados na população de Educação Infantil, matriculada na rede pública e/ou instituições conveniadas, para identificação e atendimento em estimulação precoce a alunos público-alvo da Educação Especial; 1.9 garantir que sejam atendidas múltiplas linguagens, preferencialmente, com educação física e as linguagens artísticas para a Educação Infantil, estando estas atreladas a professores com formação específica; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS GABINETE DA PREFEITA F1.Nº ozA LEI Nº 3.357, DE 02 DE JULHO DE 2015. 1.10 garantir, nas classes de Pré-escola, a bidocência e o número máximo de 20 (vinte) alunos; 1.11 priorizar o acesso à Educação Infantil e fomentar a oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE) complementar e suplementar aos alunos com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da Educação Especial nessa etapa da Educação Básica; 1.12 preservar as especificidades da Educação Infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de O (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam aos Parâmetros Nacionais de Qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando o ingresso do aluno de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental; 1.13 estimular o acesso à Educação Infantil em tempo integral, para todas as crianças de O (zero) a 5 (cinco) anos; 1.14 garantir que os profissionais da Educação Infantil que ingressam no Sistema Municipal de Ensino tenham a formação superior em Pedagogia ou Normal Superior, admitindo-se o Ensino Médio na modalidade Normal, antes de assumirem suas funções; 1.15 garantir, no máximo, o seguinte quantitativo de profissionais por alunos: berçários 1 e II: 1 (um) para cada 5 (cinco) crianças; atividades I e II: 1 (um) para cada 7 (sete) crianças, durante todo o período em que a criança estiver na unidade de ensino; 1.16 promover discussão visando a gratuidade no transporte coletivo ao responsável pela criança, matriculada na Educação Infantil da Rede Municipal, devidamente uniformizada e em horário escolar; 1.17 construir coletivamente as diretrizes para Educação Infantil do município; 1.18 garantir aos servidores públicos municipais vagas ou auxílio-creche para filhos menores, com faixa etária de O (zero) a 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias na rede municipal de ensino em creches e CEMEIs; 1.19 realizar estudo nas comunidades do campo (quilombolas, indígenas e caiçaras) para viabilizar o atendimento específico e a construção de CEMEIs, caso seja de interesse dessas comunidades, de acordo com a legislação municipal, adequando-a às legislações específicas: 1.20 atender as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos nas escolas municipais em turmas específicas e, onde não houver demanda, em classes multianuais, a partir do 1º (primeiro) ano de vigência deste PME: 1.21 buscar, por meio de regime de colaboração, aporte financeiro do Governo Federal e outros parceiros para o atendimento educacional às crianças de O (zero) a 5 (cinco) anos; 1.22 garantir recursos anuais para a construção, manutenção, adaptação e ampliação das creches e CEMEIS, assegurando que os recursos municipais sejam aplicados na Educação Infantil e Ensino Fundamental; 2, ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV.N.º 720 GABINETE DA PREFEITA FI.Nº 0OsI LEI Nº 3.357, DE 02 DE JULHO DE 2015. 1.23 garantir recursos anuais para a construção, manutenção, adaptação e ampliação das creches e CEMEISs, assegurando que os recursos municipais sejam aplicados proporcionalmente na Educação Infantil e Ensino Fundamental, META 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda população de 6 (seis) a 14 (catorze) anos e garantir que, pelo menos 80% (oitenta por cento) dos alunos, concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME, incluindo as comunidades do campo (quilombolas, indígenas e caiçaras), mediante consulta a essas comunidades, respeitando suas especificidades culturais e legislações próprias. Estratégias: 2.1 dar suporte financeiro e pedagógico às unidades escolares da rede pública municipal, para desenvolverem projetos de correção de fluxo, a fim de reverter a situação de fracasso escolar e distorção idade/ano, até o prazo final da vigência deste plano; 2.2 construir com a comunidade escolar e o poder público municipal, programas de correção de fluxo, com base em diagnóstico da realidade educacional, reduzindo as taxas de repetência e evasão em, pelo menos, 5% (cinco por centro) em cada ano; 2.3 promover, em parceria com o serviço de assistência social, saúde, proteção à infância e juventude e outras instituições públicas, a busca ativa da população em idade escolar fora da escola, inserindo-a em instituições públicas de ensino; 2.4 criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos alunos do ensino fundamental, com dificuldades acentuadas de aprendizagem, garantindo a bidocência em projetos pedagógicos diferenciados, bem como espaços internos com materiais especializados e infraestrutura adequada na unidade escolar, para discutir, refletir e planejar ações para este acompanhamento, proporcionando formações atendendo às exigências estabelecidas pela LDB, art. 61, incisos Ie II; art. 67, incisos Il e V, em parceria com serviço de assistência social, saúde, proteção à adolescência e à juventude; 2.5 fortalecer ações e programas para o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar de todos os alunos, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando o estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos alunos, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude; 2.6 garantir acesso a tecnologias e alternativas pedagógicas em todas as escolas do município que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo, currículo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades indígenas, quilombolas e caiçaras; 2.7 criar estruturas que possibilitem promover atividades extracurriculares que estimulem o desenvolvimento das habilidades dos educandos, inclusive com profissionais especializados, a partir dos objetivos pedagógicos dentro do espaço escolar; 2.8 garantir que não faltem profissionais de apoio nas escolas (zeladores, cozinheiras, vigilantes, porteiros, inspetores, secretários escolares, monitores de educação especial); ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 3.357, DE 02 DE JULHO DE 2015. 2.9 garantir a lotação de professores de artes e educação física nas escolas de anos iniciais: 2.10 garantir a implementação de uma política municipal de transporte escolar marítimo e terrestre, amplamente discutida com as comunidades escolares a serem atendidas; 2.11 promover encontros municipais com representantes das demais redes de ensino e universidades do município, para propor discussões, encaminhamentos e possíveis soluções para a dificuldade acentuada de aprendizagem dos alunos; 2.12 garantir que todas as unidades de ensino tenham infraestrutura física (prédio, mobiliário, acessibilidade, climatização, material didático, instrumentos tecnológicos etc.), bem como quanto à demanda profissional (professores, orientadores pedagógicos, inspetores, coordenadores, secretários, zeladores, cozinheiros, segurança, assistentes sociais etc.), adequada ao desenvolvimento das atividades pedagógicas, em consonância com a legislação vigente, dentro do prazo de 5 (cinco) anos; 2.13 possibilitar a bidocência, como suporte a projetos pedagógicos específicos em todas as etapas, níveis e modalidades. Em se tratando de unidades municipais, a avaliação será realizada pela SECT; 2.14 garantir o cumprimento da Lei 11.769, de 18 de agosto de 2008, que determina a inclusão do ensino de música na escola, alocando-se professor especializado para tal fim. META 3: ampliar o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%, até o final do período de vigência deste PME. Estratégias: 3.1 implantar medidas pedagógicas e de infraestrutura que consolidem a identidade do Ensino Médio. aberta às manifestações culturais regionais e nacionais, a fim de oferecer uma escola significativa para o aluno; 3.2 promover ações que visem a elevação dos índices de desempenho dos alunos do Ensino Médio, nos exames nacionais - SAEB e ENEM sem, no entanto, que esta seja prioridade absoluta nas redes de ensino; 3.3 estimular o acesso ao ENEM a todos os estudantes do 3º ano do ensino médio, por meio de ampla divulgação nas unidades escolares; 3.4 promover encontros de professores, em regime de colaboração com as demais redes de ensino, objetivando a reflexão e elaboração de propostas para a melhoria do ensino médio; 3.5 fortalecer o acompanhamento de frequência e aproveitamento escolar dos jovens beneficiários de programas de transferência de renda do ensino médio; 3.6 fortalecer o acompanhamento de frequência e aproveitamento escolar dos estudantes do ensino médio; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS GABINETE DA PREFEITA F1.N.º Oss LEI Nº 3.357, DE 02 DE JULHO DE 2015. 3.7 promover busca ativa da população de 15 a 17 anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde, proteção à adolescência e juventude, assim como a inserção dos mesmos nos estabelecimentos de ensino; 3.8 fomentar programas de educação e cultura para população urbana e do campo, com qualificação social e profissional para todos, priorizando os com defasagem no fluxo escolar; 3.9 redimensionar a oferta do ensino médio nos turnos diumo e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas, com compartilhamento de dados entre as redes de ensino; 3.10 acompanhar e monitorar o aproveitamento escolar, frequência, situações de discriminação, preconceito, sexualidade, violência, etc visando o estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos alunos; Meta 4: universalizar o acesso, permanência, participação e aprendizagem, para a população público-alvo da Educação Especial, em todos os níveis, etapas e modalidades, sendo 100% (cem por cento) na faixa etária de O (zero) a 17 (dezessete) anos, no atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de um sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. Estratégias: 4.1 contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, as matrículas dos estudantes da rede pública regular, que recebam atendimento educacional especializado, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas e das efetivadas na educação especial, oferecido em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei no11.494, de 20 de junho de 2007; 4.2 qualificar a educação específica direcionada aos alunos público-alvo da educação especial, garantindo a oferta do atendimento educacional especializado e acompanhamento em psicologia, fonoaudiologia e serviço social em todos os níveis, etapas e modalidades, de acordo com as especificidades de cada serviço, além de recursos humanos técnicos e administrativos necessários para atuação em cada um deles; 4.3 oferecer o ensino da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), LIBRAS Tátil, Braille e de comunicação alternativa junto aos profissionais e alunos do município, visando a sua difusão e inclusão educacional e social, efetiva e de qualidade, iniciando pelas unidades escolares, onde esses alunos já participam do processo inclusivo: 4.4 promover a discussão para assegurar a criação dos cargos funcionais de: guia-intérprete, instrutor mediador, revisor Braille, psicólogo educacional, fonoaudiólogo educacional e assistente social educacional; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LVAN. Feo GABINETE DA PREFEITA F1.N.º OFZE LEI Nº 3.357, DE 02 DE JULHO DE 2015. 4.5 garantir a presença de instrutores, intérpretes e/ou guias-intérpretes em todas as salas de aula que possuam alunos surdos e/ou surdocegos; 4.6 garantir programas e/ou projetos de orientação psicológica, fonoaudiológica e de assistência social às famílias de alunos público-alvo da Educação Especial até que sejam criados os cargos de psicólogo educacional, fonoaudiólogo educacional e assistente social educacional para lotação efetiva na Secretaria de Educação, quando então tais funções passam a ser inerentes ao cargo: 4.7 garantir a itinerância pedagógica periódica de profissionais especializados nas diferentes necessidades educacionais especiais como suporte à inclusão para as equipes técnico- pedagógica, o professor regente, o monitor de educação especial e o aluno especial em classe regular; 4.8 estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de programas educacionais para reabilitação da pessoa com deficiência; 4.9 garantir a atuação de monitor de educação especial nas classes que possuem alunos com Transtorno do Espectro Autista, múltiplas deficiências e/ou graves comprometimentos, mediante avaliação de equipe multiprofissional que deve considerar a análise de parecer e/ou demais materiais coletados e apresentados pelas equipes técnico-pedagógica das escolas regulares; 4.10 garantir a oferta de transporte escolar acessível, marítimo e terrestre, aos alunos com dificuldades de locomoção e/ou graves comprometimentos, para a escola, Atendimento Educacional Especializado (AEE) e também a visitação a espaços extraclasses como complemento das atividades pedagógicas na companhia de um monitor de educação especial; 4.11 garantir a redução do quantitativo máximo de alunos por turma previsto neste PME, na faixa de 10% (dez por cento) do total da turma com aluno incluído com graves comprometimentos; em se tratando de unidades municipais a avaliação será realizada pela SECT; 4.12 garantir ao aluno incluído, o apoio pedagógico das escolas especializadas, respeitando o processo de inclusão nas escolas regulares; 4.13 garantir aos alunos público-alvo da educação especial, recursos pedagógicos diferenciados necessários à sua aprendizagem; 4.14 garantir a continuidade do ensino de L2 (Língua Portuguesa) para os alunos surdos no município com a disponibilização de recursos para a produção de materiais didáticos específicos; 4.15 apoiar a implantação de uma Central de Intérprete de LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais) e guia intérprete para atender a comunidade do município; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS GABINETE DA PREFEITA FANS os LEI Nº 3.357, DE 02 DE JULHO DE 2015. 4.16 garantir o funcionamento do Centro de Educação Municipal para Alunos com Necessidades Educacionais Especiais (CEMANEE), responsável pela avaliação, escolarização, Atendimento Educacional Especializado (AEE), Formação Continuada e atendimentos nas áreas de saúde como ação intersetorial aos usuários diretos e suas famílias, respeitando as especificidades dos serviços já instituídos; 4.17 assegurar e ampliar o serviço de apoio especializado em sala de recursos, conforme demanda, garantindo estrutura física e recursos humanos; 4.18 propor programas e projetos de geração de trabalho e renda em articulação com as demais políticas públicas do município, efetivando a terminalidade específica para os alunos público- alvo da educação especial que não atingiram o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências; 4.19 garantir o atendimento educacional especializado aos alunos jovens e adultos, público - alvo da educação especial, e as parcerias necessárias com outros órgãos públicos e privados, visando sua autonomia, aprendizagem e inclusão social na perspectiva do trabalho; 4.20 implantar, de acordo com a demanda, Centros de Atendimento Educacionais Especializados para Alunos com Necessidades Educacionais Especiais (CAEE) nos distritos do município, garantindo a formação continuada e o acompanhamento técnico-pedagógico: 4.21 garantir convênios e parcerias com instituições públicas e privadas como universidades e institutos de pesquisa para a oferta de cursos de extensão e especialização na área de educação especial aos profissionais que atuem na educação; 4.22 estabelecer convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, como universidades e institutos de pesquisa para a oferta de cursos técnicos e estágios especializados propiciando maior aprofundamento de estudos aos alunos que apresentam Altas Habilidades/Superdotação: 4.23 estabelecer parceria para intercâmbio entre instituições filantrópicas, comunitárias e a rede pública de ensino para discussão teórica e prática, troca de experiências e produção de materiais, assim como a criação e implantação de oficinas multifuncionais como suporte à inclusão: 4.24 garantir o espaço adaptado e adequado para a inclusão, bem como materiais específicos e formações aos profissionais da educação, ministradas pela SECT ou em parceria com instituições públicas ou privadas especializadas, anualmente para atualização e complementação; 4.25 estabelecer parcerias entre os órgãos municipal, estadual e federal, garantindo o ensino de LIBRAS e Braille para alunos, pais ou responsáveis, funcionários das unidades escolares e alunos do Curso Normal; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV. N.º 220 GABINETE DA PREFEITA FANS oze LEI Nº 3357, DE 02 DE JULHO DE 2015. 4.26 estabelecer convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, como universidades e institutos de pesquisa para a oferta de cursos técnicos e estágios especializados propiciando maior aprofundamento de estudos aos alunos que apresentam Altas Habilidades/Superdotação; 4.27 garantir convênios e parcerias com instituições públicas e privadas como universidades e institutos de pesquisa para a oferta de cursos de extensão e especialização na área de educação especial aos profissionais que atuem na educação; 4.28 estabelecer parceria para intercâmbio entre instituições filantrópicas, comunitárias e a rede pública de ensino para discussão teórica e prática, troca de experiências e produção de materiais, assim como a criação e implantação de oficinas multifuncionais como suporte à inclusão; 4.29 Garantir a alfabetização das pessoas com deficiência, promovendo acessibilidade física, comunicativa, atitudinal, metodológica, instrumental e arquitetônica para seu pleno desenvolvimento. Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º ano do Ensino Fundamental. Estratégias: 5.1 garantir que os processos pedagógicos de alfabetização tenham como princípios o caráter lúdico e o respeito às diferentes linguagens já trabalhadas na Educação Infantil, estendendo-se aos demais anos de escolaridade do ensino fundamental; 5.2 assegurar a diversidade de propostas pedagógicas, em consonância com os princípios éticos, políticos e estéticos das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica; e o acompanhamento dos resultados: 5.3 garantir a existência de recursos humanos e tecnológicos para utilização em práticas pedagógicas inovadoras que resultem na alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos; 5.4 alfabetizar as crianças do campo, indígenas, quilombolas, caiçaras, de populações itinerantes e das demais comunidades tradicionais, incentivando a produção de materiais didáticos específicos pelos profissionais que atuam na área, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural de cada uma das comunidades citadas; 5.5 oportunizar a alfabetização das pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista e Altas Habilidades/Superdotação. em estreita relação com os Atendimentos Educacionais Especializados, considerando os objetivos propostos pela equipe pedagógica na adaptação curricular e as suas especificidades, sem estabelecimento de temporalidade e respeitando a convivência com os pares da mesma idade. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS GABINETE DA PREFEITA F.Nº ozZa LEI Nº 3.357, DE 02 DE JULHO DE 2015. 5.6 criar bônus cultura em espécie, para aquisição de livros e materiais pedagógicos que possibilitem a melhoria da qualidade das aulas. 5.7 promover a construção coletiva e participativa de uma política pública de alfabetização da rede municipal de Angra dos Reis; 5.8 criar fórum permanente de discussão da política de alfabetização da rede municipal de Angra dos Reis, garantindo a participação dos professores de anos iniciais, possibilitando a participação dos demais profissionais da educação: 5.9 fomentar a participação da família no processo de aprendizagem, por meio da participação dos órgãos competentes, como CRAS, conselho tutelar e secretaria de educação: 5.10 implantar um centro de estudos sobre alfabetização e linguagem, estabelecendo parceria entre universidade, governo municipal e entidades afins, com objetivo de pensar estratégias diversificadas para a alfabetização das crianças com distúrbios de aprendizagem e a formação de docentes. 5.11 assegurar às crianças que apresentam dificuldades acentuadas de aprendizagem, triagem de equipe específica da saúde, com vistas a detectar doenças e/ ou distúrbios, que dificultem o processo de alfabetização. Meta 6: oferecer educação em tempo integral para, no mínimo 50% (cinquenta por cento) das escolas de anos iniciais do ensino fundamental prioritariamente, e, no mínimo, 25% das escolas de anos finais do município, de forma a atender, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos alunos da Educação Básica até o fim da vigência deste Plano. Estratégias: 6.1 implementar ações para a ampliação da oferta de educação infantil e ensino fundamental em tempo integral, prioritariamente em comunidades com alto índice de crianças em vulnerabilidade social, por meio de um projeto educativo que contribua para a reformulação das práticas e a construção de novas formas de organização curricular, tendo em vista a articulação de atividades pedagógicas, às diferentes áreas do conhecimento e ao projeto político- pedagógico da unidade escolar: 6.2 construir escolas com espaços físicos adequados, bem como adequar o espaço escolar existente para aplicação da jornada em tempo integral, garantindo equipe multiprofissional e interdisciplinar; 6.3 promover fóruns de troca, articulação e avaliação das escolas que desenvolvem trabalhos pedagógicos na perspectiva de uma educação integral em tempo integral, com diferentes espaços, participações sociais e comunitárias, fortalecendo assim um trabalho intersetorial; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV Nº 320 GABINETE DA PREFEITA FIN oSo LEI Nº 3.357, DE 02 DE JULHO DE 2015. 6.4 promover fóruns de discussão entre equipes gestoras das escolas de tempo integral, famílias dos alunos público-alvo da educação especial, equipes dos serviços de educação especial e Gerência de Educação Especial para análise do espaço/tempo diário de frequência do aluno, assim como atividades de participação, a fim de promover a qualidade de seu processo inclusivo e a garantia da frequência em espaços de terapia, se houver; 6.5 garantir nas escolas de tempo integral, independente do número de alunos, um pedagogo, um auxiliar de biblioteca, um inspetor de alunos, um auxiliar de direção, além de equipe de apoio, visando a qualidade de ensino; META 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de acordo com a realidade de cada unidade escolar, a partir dos objetivos estabelecidos pelo PPPs das escolas do município. ESTRATÉGIAS: 7.1 implementar ações que busquem atingir as metas do PPP da unidade escolar, garantindo equidade de oportunidade na aprendizagem; 7.2 garantir a construção do currículo coletiva e autonomamente, respeitando a diversidade de saberes e fazeres que contemplem os diferentes níveis, etapas e modalidades, garantindo a autonomia do professor e a aprendizagem significativa: 7.3 assegurar a relação máxima de alunos por turma, obedecendo, no prazo máximo de 2 anos, ao seguinte quantitativo: DIURNO (1º ao 3º ano - 20 alunos, 4º ao 9º ano - 25 alunos), NOTURNO (1º ao 5º ano - 25 alunos, 6º ao 9º ano - 25 alunos) e para turmas multianuais 15 alunos; 7.4 viabilizar a construção, adequação e fiscalização, até 2020, das unidades escolares, visando à garantia de padrões básicos de estrutura física, pedagógica e de tecnologias educacionais assistivas, com quadras esportivas cobertas, laboratórios de informática, espaços para multilinguagens, estando atrelados a um profissional com formação específica, além de incrementar o acervo tecnológico das unidades como, por exemplo, computadores com internet e telefonia fixa e móvel; 7.5 garantir que sejam executadas as ações estabelecidas no PPP, incluindo ações junto às instituições de apoio a infância e adolescência, a fim de permitir o acesso e a permanência do aluno, além de reduzir. gradativamente, a repetência e a evasão, bem como a distorção idade/ano; 7.6 desenvolver ações, por meio de parcerias com as instituições de ensino preferencialmente públicas, que visam à melhoria da qualidade de ensino e atendimento complementar e/ou suplementar aos estudantes, através de projetos executados em contraturno: 7.7 promover, coletiva e autonomamente, no PPP um processo contínuo para avaliação da unidade de ensino, feito com a comunidade escolar, que possibilite elaborar estratégias de superação das dificuldades; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV. N.º 32o GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 3357, DE 02 DE JULHO DE 2015. 7.8 Estabelecer Fóruns de Estudos Curriculares; 7.9 criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos alunos do ensino fundamental; 7.10 garantir a educação física, o ensino de linguagens artísticas e língua estrangeira nos anos iniciais do ensino fundamental, com profissionais habilitados; 7.11 garantir um terço de horário de trabalho dos professores para planejamento das aulas; 7.12 fomentar parcerias para projetos de orientação profissionalizante visando à qualificação profissional para alunos em todos os níveis, etapas e modalidades, ampliando a perspectiva de inserção no mundo do trabalho. META 8: elevar a escolaridade média da população maior de 15 anos de idade, de modo a alcançar um patamar mínimo de 10 anos de estudo até o quinto ano de vigência desta lei e 12 anos de estudo até o último ano de vigência desta lei, para as populações do campo e/ou comunidades de menor escolaridade, bem como igualar a escolaridade média entre negros e não negros e indígenas, com vistas à redução das desigualdades educacionais. ESTRATÉGIAS: 8.1 realizar, bienalmente, pesquisa educacional, a fim de contabilizar as crianças, jovens, adultos, idosos, indígenas, quilombolas, caiçaras e população itinerante não-alfabetizados e/ou pouco escolarizados em todas as comunidades, objetivando a expansão ordenada do atendimento a essa população e promover a busca ativa de demandas e efetivação de matrículas; 8.2 utilizar as informações do Censo Escolar para uma análise anual dos dados sobre o acesso, a permanência e a terminalidade de jovens, adultos e idosos, negros, indígenas, quilombolas, caiçaras, população do campo e itinerante, a fim de subsidiar políticas públicas de oferta da EJA, de promoção da igualdade racial na sociedade e de combate às desigualdades; 8.3 oferecer ensino fundamental e médio gratuito, com estrutura e currículos adequados para jovens, adultos, idosos, populações itinerante e do campo, caiçaras, indígenas e quilombolas, preferencialmente nas próprias comunidades, garantindo condições de acesso, permanência e conclusão, com infraestrutura adequada de funcionamento, promovendo formação continuada específica para professores que trabalham com a EJA; 8.4 assegurar a oferta de vagas na EJA, na forma presencial, diurna e noturna, na rede pública de ensino, abrangendo todos os segmentos do ensino fundamental e médio. onde houver carência comprovada: 8.5 garantir, através de ações do poder público, a elaboração de diagnóstico, a cada dois anos, das turmas de EJA, visando conhecer aspectos sociais, econômicos e culturais, bem como anseios daqueles educandos em relação ao curso, sistematizando e analisando estes dados a fim de nortear a prática pedagógica e a elaboração de políticas públicas referentes a esta modalidade; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV.N. F2o GABINETE DA PREFEITA F1.Nº OS LEI Nº 3.357, DE 02 DE JULHO DE 2015. 8.6 garantir o acesso a tecnologias educacionais, aos bens e manifestações culturais, recreativas e esportivas, a todos os educandos da rede pública de ensino da EJA: 8.7 viabilizar atendimento às comunidades do campo, indígenas, quilombolas e caiçaras com turmas de EJA interculturais, específicas e diferenciadas em seus programas curriculares, considerando o espaço e tempo de aprendizagem, a pedagogia da alternância e garantindo transporte terrestre e marítimo, buscando parcerias quando se fizer necessário; 8.8 criar equipes técnicas que visitem as comunidades previstas na meta a fim de realizar levantamento e mapeamento de demanda da população com mais de 15 anos de idade não matriculadas em escolas; 8.9 garantir, por meio do regime de colaboração, condições de infraestrutura para acesso, permanência dos educandos no Colégio Indígena Estadual Guarani Karai Kuery Renda, tais como: coleta regular de lixo, acessibilidade da estrada e sinalização da escola. META 9: elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 96% até 2020 e. até o final da vigência deste PME, alcançar taxa superior a 97% e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional. ESTRATÉGIAS: 9.1 superar o analfabetismo de jovens e adultos, em 10% anuais, tanto na zona urbana quanto na rural, garantindo a oferta e a continuidade de estudos, para caiçaras, indígenas, quilombolas e moradores de ilhas e sertões, estabelecendo parcerias com o governo federal e estadual, sempre que possível: 9.2 implementar ações de alfabetização de jovens e adultos na perspectiva de continuidade da escolarização básica e fortalecer as ações já existentes; 9.3 estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos estudantes com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos. META 10: oferecer, no mínimo, 10% das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, das redes públicas de ensino, na forma integrada à educação profissional. ESTRATÉGIAS 10.1 implementar na rede pública municipal, turmas de educação de jovens e adultos voltadas à conclusão do ensino fundamental de forma integrada à formação profissional inicial, objetivando a elevação do nível de escolaridade do aluno trabalhador; 10.2 articular, junto à Secretaria Estadual de Educação, a implementação de turmas de educação de jovens e adultos no ensino médio, integrada à formação profissional continuada, objetivando a elevação do nível de escolaridade do aluno trabalhador; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Lv N.º Sto GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 3357, DE 02 DE JULHO DE 2015. 10.3 viabilizar distribuição de material didático que garanta o acesso e permanência dos estudantes da EJA. Meta 11: articular e cobrar dos governos federal, estadual e municipal a ampliação das matrículas da educação profissional técnica, de nível médio, de tal modo que seja assegurada a qualidade da oferta e da expansão no segmento público, em pelo menos 50%, respeitando os arranjos produtivos locais. ESTRATÉGIAS: 11.1 estimular e viabilizar a participação de adolescentes nos cursos em quaisquer áreas de produção científica, seja na área de humanas, exatas, tecnológicas ou naturais, incentivando sua inserção em conferências, fóruns, feiras, congressos, entre outros, ligados à temática e priorizando os jovens e adolescentes que se encontram em situações de risco social; 11.2 fomentar o investimento em programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando garantir as condições necessárias à permanência dos estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio; 11.3 promover a discussão sobre as desigualdades étnico-raciais e regionais no que diz respeito ao acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio, na busca da construção de políticas afirmativas, na forma de lei; 11.4 garantir o direito à educação profissional e/ou educação técnica de nível médio da pessoa com deficiência, Transtorno do Espectro Autista e Altas Habilidades/Superdotação, na forma de lei; 11.5 incentivar a vinda de novas instituições públicas que ofereçam cursos de educação profissional de nível médio, respeitando os arranjos produtivos locais: 11.6 articular e cobrar dos governos federal, estadual e municipal a ampliação das matrículas da educação profissional técnica, de nível médio, de tal modo que seja assegurada a qualidade da oferta e da expansão no segmento público, em pelo menos 50%, respeitando os arranjos produtivos locais. META 12: intensificar a relação com instituições de ensino superior públicas ampliando a oferta de cursos de graduação e pós-graduação que atendam a demanda do município visando ao cumprimento das metas nacional e estadual. ESTRATÉGIAS: 12.1 implementar, junto às instituições de ensino superior públicas e centros tecnológicos, a educação profissional complementar; 12.2 promover a educação profissional complementar, através da realização de programas e projetos a serem implementados em regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 3.357, DE 02 DE JULHO DE 2015. 12.3 fomentar parcerias, em regime de colaboração com instituições de Ensino Superior públicas e setores produtivos, visando à implementação de incubadora de base tecnológica e social; 12.4 formalizar convênios que possibilitem a realização de estágios curriculares obrigatórios, podendo ser remunerados ou não, nas repartições públicas; 12.5 realizar estudos de demandas de cursos de Ensino Superior que poderão servir como base para a oferta de cursos de graduação e pós-graduação; 12.6 garantir a oferta de cursos de extensão, graduação e pós-graduação, conforme a demanda apresentada; 12.7 qualificar as parcerias em andamento e implementar novas parcerias, em regime de colaboração com instituições de ensino superior e serviços de atendimento educacional especializados, para garantia de inclusão de pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista e Altas Habilidades no ensino superior: 12.8 garantir licença com vencimento aos servidores que estejam cursando pós-graduação stricto sensu. META 13: garantir uma política de formação inicial e continuada dos profissionais da educação básica, assegurando que todos os professores do sistema municipal de ensino possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura, na área de conhecimento em que atuam, preferencialmente mantidas pelo poder público, considerando as necessidades, demandas e contextualizações do município, tendo início no primeiro ano da aprovação deste PME. Estratégias: 13.1 garantir programas de formação continuada, visando a atuação na respectiva área, dentro da carga horária de trabalho dos profissionais, por meio de licenças ou bolsas para realização de cursos, preferencialmente, de acordo com o contexto social da localidade da escola; 13.2 assegurar programas de educação a distância e/ou cursos presenciais para formação inicial e continuada dos profissionais de todos os níveis, etapas e modalidades da educação; 13.3 promover parcerias para a criação e ampliação de cursos de aprimoramento profissional e de cursos profissionalizantes, de nível médio e superior, destinados à formação do pessoal de apoio; 13.4 atualizar, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta lei, o estatuto do magistério público municipal, com reavaliação a cada 5 (cinco) anos, observadas as peculiaridades das funções do magistério e garantindo o acesso e a distribuição deste material para as unidades escolares; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Lv.N.º 2o GABINETE DA PREFEITA FI.Nº CAT LEI Nº 3357, DE 02 DE JULHO DE 2015. 13.5 garantir, em parceria com o estado e, preferencialmente, universidades públicas, a ampliação na oferta de cursos de graduação e pós-graduação lato sensu, presencial e/ou a distância e stricto sensu, devidamente regulamentados pelo MEC, visando a criação de espaços de capacitação e pesquisa para os profissionais da educação; 13.6 garantir pedagogos, adequado ao número de alunos e no exercício da função, em 100% das unidades escolares do sistema municipal de ensino, em todos os níveis. etapas e modalidades, até 2018, assegurando que na rede municipal seja, preferencialmente, concursado: 13.7 conceder e garantir licença remunerada, até o final do curso, para servidores que estudem em cursos de pós-graduação stricto sensu; 13.8 garantir a qualificação profissional, assegurando a qualidade no atendimento ao público- alvo da educação especial na educação infantil e ensino fundamental; 13.9 garantir aos profissionais de apoio - auxiliares de recreação e auxiliares de berçário - curso de qualificação profissional na modalidade formação de professores para a sua adequação profissional: 13.10 assegurar formação permanente dos professores, desde a admissão ao serviço público, através de capacitação básica de noções de gestão pública, noções de legislações no PCCRM e sobre o sistema municipal de ensino, inseridos em seu ato admissional; 13.11 viabilizar a liberação de professores, em todas as etapas, níveis e modalidades, para reuniões, cursos, seminários e congressos específicos para a área de atuação, elaborando, dentro da unidade escolar, uma forma diferenciada de atendimento aos educandos, sem prejuízos para estes; 13.12 propiciar a participação de instituições com reconhecido trabalho voltado para a educação escolar indígena, em regime de colaboração com a secretaria estadual de educação. na assessoria e orientação para elaboração de currículos diferenciados e específicos, e aprimoramento da formação dos docentes indígenas; 13.13 apoiar a implantação de formação inicial e continuada, específica e diferenciada, para professores indígenas, bem como oferecer subsídios de motivação que os envolvam na participação e permanência nesses cursos, em parceria com as instituições formadoras, em especial, universidades: 13.14 estimular a articulação e parceria das escolas com diferentes setores da sociedade, visando o enriquecimento das experiências pedagógicas que envolvam a valorização da história e da cultura afro-brasileira em nível local, regional e nacional, tendo como exemplo, a inclusão do estudo da participação das comunidades quilombolas na história do município de Angra dos Reis; 13.15 criar instâncias para articulação, encontros, divulgação de editais e programas que estimulem a interação e parceria entre as escolas e os diferentes setores, grupos € instituições da sociedade, visando ao fomento e enriquecimento das experiências pedagógicas que envolvam a história e a cultura afro-brasileira e as diferentes modalidades de ensino existentes no município; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV. N.º 320 GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 3.357, DE 02 DE JULHO DE 2015. 13.16 viabilizar que as equipes técnico-pedagógicas das instituições educativas das redes municipal, estadual, federal e particular do município de Angra dos Reis articulem de forma permanente a organização, o acompanhamento, a avaliação e a socialização das ações para a implementação da Lei nº 11645/08, através da criação de grupos de trabalho na SECT: 13.17 estimular a pesquisa e autoria docente para a produção de recursos pedagógicos diferenciados que promovam a valorização da história e da cultura dos povos indígenas, com destaque para o povo Guarani e Pataxó, a fim de subsidiar o trabalho docente nas escolas do município de Angra dos Reis: 13.18 promover estudos sobre a educação nas comunidades tradicionais negras e articular a comunidade de Santa Rita do Bracuí com as escolas do entorno, com a finalidade de criar e implementar metodologias diferenciadas de trabalho docente dirigidas para o reconhecimento e valorização da identidade, da cultura e da memória quilombola, visando à elevação da autoestima desta população, em especial, suas crianças e jovens: 13.19 criar condições para que os professores que atuam em todas as etapas, níveis e modalidades elaborem materiais didáticos adequados e troquem experiências pedagógicas; 13.20 garantir formação continuada específica para os docentes que trabalham com turmas multianuais, criando fóruns específicos para esta formação; 13.21 instituir, através de parcerias com universidades e outras instâncias governamentais, federais e estaduais, o ensino de história da África e dos afrodescendentes e indígenas no Brasil como obrigatório nos cursos de formação inicial e continuada de docentes e de outros agentes educadores, conforme a Lei nº 11645/2008: 13.22 garantir computador conectado a internet, e impressora na sala dos professores para uso exclusivo do docente, destinando-o a pesquisa, formação e planejamento. META 14: assegurar a valorização dos profissionais da educação básica das redes públicas, garantindo condições dignas de trabalho, autonomia pedagógica e equiparação do seu rendimento base aos demais profissionais públicos municipais com escolaridade equivalente, de forma imediata. Estratégias: 14.1 garantir parcerias com instituições de ensino, pesquisa e saúde e/ou utilizar estudos já existentes, para identificar fatores de risco ocupacional associados aos agravos à saúde dos profissionais de educação e às causas do adoecimento no trabalho, a fim de reabilitá-los, em curto prazo; 14.2. planejar e executar ações que tenham impacto na melhoria da qualidade de vida dos servidores e na promoção à saúde, garantindo um ambiente de trabalho adequado nas unidades escolares, com mecanismos que viabilizem: a climatização, a iluminação e a ventilação natural e artificial adequadas; o respeito ao limite adequado de alunos por sala de aula; a redução de ruídos: recursos humanos e materiais; a limpeza nos diferentes ambientes; o fornecimento de água de qualidade e em quantidade suficiente para o consumo, além de outras ações que tenham ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS GABINETE DA PREFEITA (E. Nº GI ) Nº 3.357, DE 02 DE JULHO DE 2015. impacto na melhoria da qualidade de vida dos servidores e na promoção à saúde, de acordo com a legislação em vigor, garantindo atendimento e tratamento para todos os servidores que se encontrem debilitados; 14.3 implantar e garantir a bidocência para classes cujo regente tenha deficiência que demande esta ação: 14.4 equiparar, por nível de escolaridade, os salários de docentes 1 que tenham curso superior aos salários dos docentes II; 14.5 planejar e executar ações que viabilizem a equiparação de rendimento médio dos profissionais do magistério aos demais profissionais com escolaridade equivalente, a partir da publicação deste plano; 14.6 garantir o acompanhamento especializado na área da saúde, através de atendimento fonoaudiológico e psicológico, bem como através de exames periódicos, com a finalidade preventiva da saúde dos docentes e profissionais da educação; 14.7 garantir a equiparação salarial dos docentes I aos demais cargos de nível técnico já existentes no município de Angra dos Reis; 14.8 incluir o cargo de berçarista ao grupo dos profissionais do magistério, com isonomia salarial e carga horária, a partir da revisão do PCCRM, em 2016; 14.9 garantir 1/3 (um terço) da carga horária para planejamento, conforme lei nº 11782/2008, a todos os profissionais do magistério da rede municipal de ensino, imediatamente após a aprovação deste PME; 14.10 garantir a redução da carga horária dos profissionais de creche e CEMEI - auxiliar de recreação e auxiliar de berçário - com o objetivo de prevenir a exaustão física e mental do profissional e proporcionar um melhor atendimento a criança; 14.11 unificar o calendário letivo para escolas, creches e CEMEIS, inclusive no que se refere ao período de férias e recessos; 14.12 equiparar o rendimento médio dos profissionais do magistério da rede pública de educação básica ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente até o final do sexto ano de vigência do PME; 14.13 garantir concurso público para funcionários de apoio e profissionais da educação. META 15: garantir, a partir da publicação deste plano, mecanismos de progressão na carreira que se efetivem de forma a valorizar todos os profissionais da educação de forma igualitária, tendo como princípios a progressão na carreira, através de seu tempo de serviço e formação profissional. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV.N.º PZo GABINETE DA PREFEITA FINS 08 LEI Nº 3357, DE 02 DE JULHO DE 2015. ESTRATÉGIAS 15.1 estimular a existência de comissão permanente de profissionais da educação do Sistema Municipal de Ensino para subsidiar os órgãos competentes na reestruturação e implementação do PCCRM; 15.2 criar e implementar, no prazo de 1 ano da publicação deste plano, comissão permanente de profissionais da educação da Rede Municipal de Ensino, constituída por representantes de cada segmento da educação, de forma igualitária, e órgãos de representação de classe/categoria para subsidiar os órgãos competentes na reestruturação e implementação do PCCRM; 15.3 garantir revisão dos planos de cargos, carreira e remuneração dos servidores e do magistério a cada três anos, a partir da publicação deste plano, com a participação das categorias; 15.4 garantir revisão dos planos de cargos, carreira e remuneração dos servidores e do magistério a cada três anos, a partir da publicação deste plano, com a participação das categorias e órgãos de representação de classe/categoria; 15.5 considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo, das comunidades indígenas, quilombolas e caiçaras no provimento de cargos efetivos para essas escolas, dando prioridade a profissionais oriundos dessas comunidades; 15.6 garantir e ampliar a política de valorização das carreiras do magistério e demais profissionais da educação, definindo critérios claros e condizentes com as legislações e normativas profissionais específicas de cada carreira, incorporando a gratificação por titulação ao salário, incidindo nas duas matrículas quando houver, melhorando os índices de incentivo à escolaridade, a partir da aprovação do PME; 15.7 realizar a revisão do Estatuto do Magistério, com a participação dos profissionais da educação e órgãos de representação de classe/categoria, atualizando-o a partir do primeiro ano de vigência deste plano; 15.8 incluir o cargo de berçarista ao grupo dos profissionais do magistério, com isonomia salarial e carga horária, a partir da revisão do PCCRM, em 2016, com a alteração do cargo para professor da Educação Infantil; 15.9 garantir que o primeiro triênio seja recebido com base na contagem realizada a partir da data de posse do servidor; 15.10 garantir aos profissionais de educação o direito de receber o adicional de insalubridade ou penosidade, sempre que seu local de trabalho estiver dentro das especificações técnicas, que garantam esse direito, aferido por técnico da segurança do trabalho: 15.11 assegurar gratificação de difícil acesso a todos os profissionais que trabalham em locais com essa especificidade; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV.N. 320 GABINETE DA PREFEITA FI.Nº OG IG LEI Nº 3.357, DE 02 DE JULHO DE 2015. 15.12 viabilizar a lotação dos profissionais do magistério público municipal com duas matrículas na mesma unidade escolar; 15.13 integrar a opção pelo regime de tempo integral à base de cálculo para fins de desconto previdenciário; 15.14 garantir ao profissional do magistério que possui 2 (duas) matrículas ativas, na Rede Municipal de Ensino, os mesmos direitos em cada matrícula; 15.15 flexibilizar, sempre que possível, a carga horária do docente que atua nos anos iniciais para que possa ser distribuída em cinco dias ou em três dias; 15.16 garantir, a partir do 1º ano de vigência deste plano, um coordenador regional de educação lotado na SECT, exercendo sua função em cada subprefeitura junto às unidades escolares, viabilizando o atendimento rápido e eficiente dos profissionais da rede pública municipal; 15.17 exigir a formação a nível médio como requisito mínimo para todos os profissionais da educação que atuem na mediação do fazer pedagógico com o educando, a partir do próximo concurso público após aprovação deste Plano: 15.18 fixar os vencimentos ou salário inicial para as carreiras profissionais da educação, diferenciados pelos níveis das habilitações a que se refere o artigo 62 da lei nº9394/96, vedada qualquer diferenciação em virtude da etapa ou modalidade de atuação do profissional. META 16: assegurar, no prazo máximo de 2 anos, condições para a efetivação da gestão democrática da educação, a partir do que foi elaborado e deliberado no seminário de gestão democrática realizado pela SECT na rede municipal de ensino no ano de 2013. ESTRATÉGIAS: 16.1. assegurar na gestão pública entre as redes e sistemas de ensino o papel do município como fiador e regulador do direito universal a uma educação pública de qualidade: 16.2. aperfeiçoar o regime de colaboração entre as redes e sistema de ensino com vistas a uma ação coordenada entre os entes federativos, compartilhando responsabilidades, a partir de funções constitucionais próprias e supletivas e das metas deste PME; 16.3. reunir as seguintes dimensões na gestão da qualidade da educação, considerada como direito fundamental e universal da pessoa: respeito aos direitos à diversidade cultural, equidade. democracia, coletividade, participação, eficiência, humanismo, sustentabilidade perfazendo prática libertadora e crítica; 16.4. firmar a gestão democrática das unidades escolares como produtora de oportunidades constituição de novos paradigmas da educação republicana, considerando: 16.4.1. o movimento que fortalece o coletivo dos profissionais da educação, a união dos alunos e a aproximação da comunidade com o cotidiano escolar; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV.N.º 32o GABINETE DA PREFEITA FA. Nº OSoO LEI Nº 3.357, DE 02 DE JULHO DE 2015. 16.4.2. a expressão de dimensões políticas, discutindo universalismo, direitos e diferenças traduzidas na dinâmica de elaboração do projeto político pedagógico das escolas; 16.4.3.A transparência na destinação de recursos materiais e na gestão de pessoas, discutidas as prioridades e as atribuições dos diferentes saberes e fazeres que constituem o espaço escolar; 16.44. a participação nos mecanismos de efetivação da gestão democrática, sendo direta, quando a decisão requer a participação de todos; ou indireta, quando os mecanismos internos estabelecem que as representações dos diferentes segmentos organizados, constituintes do espaço escolar, participem nas instâncias de discussão, consulta e deliberação previstas na gestão democrática; 16.5. apoiar e incentivar organizações estudantis autônomas, associação de pais e responsáveis, como espaços de participação e exercício da cidadania, fortalecendo a atuação dos conselhos de escola, grêmios estudantis e comunidade escolar em todas as unidades do sistema municipal de ensino; 16.6. informatizar gradativamente toda a rede municipal até 2020, viabilizando condições técnicas em cada região para uso da internet com fins didáticos e administrativos, garantindo a quantidade mínima de computadores e de profissionais para a manutenção das máquinas e apoio aos usuários, adequada ao número de alunos da unidade escolar; 16.8. promover, no mínimo a cada 02 (dois) anos, com a colaboração de instituições e universidades públicas, programas diversificados de formação permanente e atualização em gestão, visando à excelência do desempenho no exercício da função ou cargo de diretores de escolas; 16.9. garantir parcerias para projetos de orientação profissionalizante visando à qualificação profissional para alunos em todos os níveis, etapas e modalidades, ampliando a perspectiva de inserção no mundo do trabalho; 16.11. buscar, por meio do regime de colaboração, aporte financeiro do Governo Federal e outros parceiros para o atendimento educacional às crianças de O a 5 anos; 16.12 garantir maior e melhor condições de acessibilidade aos educandos público-alvo da educação especial às unidades escolares, sejam escolas regulares ou especiais, de acordo com as normas técnicas do MEC e ABNT; 16.13. assegurar formação continuada para os representantes dos conselhos de escola: 16.14 propor ações que viabilizem maior participação e fortalecimento do conselho de escola nas instituições que atendam a educação infantil; 16.15 desenvolver ações que visem à garantia dos direitos à educação das crianças de O a 3 anos, 11 meses e 29 dias, estabelecendo parcerias com entidades e/ ou instituições que priorizem o atendimento a essa clientela; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV.N. Sto GABINETE DA PREFEITA Nº 3.357, DE 02 DE JULHO DE 2015. 16.16 garantir pedagogo em número adequado ao quantitativo de alunos, em ao menos 60% (sessenta por cento) das unidades escolares, creches e CEMEIs do município até 2020, e 100% (cem por cento) até 2025: 16.17 instituir fóruns de debate permanente para a discussão e deliberação acerca da educação integral no município. META 17: ampliar o investimento público municipal em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 30% (trinta por cento) do orçamento municipal, no 5º ano de vigência deste plano e, no mínimo o equivalente a 40% (quarenta por cento) até o final do decênio, para a educação, excluídos os recursos destinados pelo governo federal para este fim. Estratégias: 17.1. garantir, a partir da publicação deste plano, o cumprimento da aplicação dos recursos públicos vinculados constitucionalmente à manutenção e desenvolvimento do ensino municipal, assim como do repasse federal da contribuição social do salário educação, e a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, garantindo: 17.1.1 - a obrigatória prestação pública de contas, relativa ao ano corrente, através da implementação do orçamento participativo, em cada distrito do município: 17.1.2— a projeção de investimentos e custos para o ano seguinte, no orçamento participativo; 17.2 garantir e aplicar fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do $ 1º do art. 75 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas próprias demandas educacionais; 17.3. fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, com a colaboração entre o Ministério da Educação, as Secretarias de Educação do Estado e do Município e os Tribunais de Contas da União, do Estado e do Município; 17.4. garantir a destinação dos recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma da Lei nº 12.858, de 09 de setembro de 2013, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição Federal; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV.N.º Szo GABINETE DA PREFEITA F1.N.º OS2 LEI Nº 3.357, DE 02 DE JULHO DE 2015. 17.5. garantir a implementação do Custo Aluno Qualidade inicial - CAQi, desde que isso não promova a redução de investimento, como parâmetro para o financiamento da educação de todas as etapas e modalidades da Educação Básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular de indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, adaptação, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários a todas as etapas e modalidade de ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar; 17.6. garantir o aperfeiçoamento do regime de colaboração entre as redes e sistemas de ensino com vistas a uma ação coordenada entre os entes federativos, compartilhando responsabilidades, a partir de funções supletivas das metas deste PME: 17.7. implementar, a partir dos pressupostos da gestão democrática, mecanismos de fiscalização e controle social, capazes de assegurar o cumprimento da aplicação dos percentuais mínimos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino; 17.8. desenvolver padrão de gestão que tenha como elementos a destinação de recursos para as atividades-fim, a autonomia das unidades escolares e dos professores, a equidade, o foco na aprendizagem dos alunos e a participação dos profissionais da educação e da comunidade; 17.9. garantir a autonomia financeira com repasse mensal de verbas para pequenos reparos emergenciais a serem realizados pelas próprias unidades escolares, tendo como órgão fiscalizador o conselho de escola, a partir da aprovação deste plano; 17.10. implementar, a partir da aprovação deste plano, políticas periódicas de ampliação da rede municipal com construção de escolas, adaptadas a todas as modalidades de ensino, a partir da estimativa do crescimento anual da população, respeitando-se a solicitação e as demandas de cada localidade que compõem o município e os princípios de universalidade e equidade, considerando-se inclusive o grande crescimento populacional em momentos de implantação de grandes projetos econômicos e habitacionais, evitando o acréscimo de área construída nas unidades existentes ou a utilização de salas de apoio (biblioteca, auditório, sala de recurso etc.) como sala de aula; 17.11. constituir a Secretaria Municipal de Educação como unidade orçamentária, em conformidade com o art. 69 da LDB, com a garantia de que o secretário municipal de educação seja o ordenador de despesas e gestor pleno dos recursos educacionais, com o devido acompanhamento, controle e fiscalização de suas ações pelos respectivos conselhos de educação e FUNDEB, TCE e demais órgãos fiscalizadores, garantindo a transparência e divulgação das contas públicas; 7.12. garantir nas unidades escolares de todos os níveis, etapas e modalidades, a criação e manutenção de espaços educacionais e recreativos diferenciados tais como: brinquedoteca, sala de leitura, sala multimeios, laboratórios de ciências, sala de informática, parquinho e outros que atendam a sua demanda; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV.N.º 320 GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 3.357, DE 02 DE JULHO DE 2015. 17.13. garantir o repasse de recursos financeiros para as unidades escolares comprar e fazer manutenção de materiais pedagógicos e equipamentos; 17.14 - garantir, em forma de lei, o Conselho Municipal de Educação como órgão autônomo (com dotação orçamentária e autonomia financeira, de gestão e de suporte técnico- administrativo), plural (constituído de forma paritária, com ampla representação social) e com funções deliberativas, normativas e fiscalizadoras com espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas às instituições do sistema municipal de ensino de Angra dos Reis, no prazo de dois anos contados a partir da publicação deste plano; 17.15 - mobilizar os órgãos competentes, para equiparar os valores destinados à EJA pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) ao valor estimado para as demais modalidades da educação básica: META 18: garantir acesso, permanência e a conclusão dos estudos de crianças, jovens. adultos idosos, afro-brasileiros urbanos, indígenas, quilombolas, caiçaras, povos tradicionais e população do campo nos diferentes níveis, etapas e modalidades de ensino, a fim de subsidiar políticas públicas de promoção da igualdade étnico-racial, de gênero, sexual e religiosa na sociedade e combate às desigualdades. Estratégias: 18.1 utilizar as informações do censo escolar por cor/raça para análise anual dos dados sobre acesso, permanência e conclusão dos diferentes níveis, etapas e modalidades em todas as comunidades tradicionais e urbanas, objetivando a expansão ordenada do atendimento a todos; 18.2 viabilizar, através de ações do Poder Público, parcerias interinstitucionais, visando a ações conjuntas entre escolas das redes de ensino municipal, estadual, federal e particular do município de Angra dos Reis e o Colégio Indígena Estadual Guarani Karai Kuery Renda; 18.3 implantar no Quilombo Santa Rita do Bracuí uma escola quilombola; 18.4 promover o levantamento, registro e publicação de memórias de matrizes africanas, indígenas e caiçaras do cotidiano cultural angrense visando identificar, valorizar e divulgar os grupos tradicionais remanescentes do município, através de projetos, executados por profissionais especializados, em conjunto com membros das comunidades; 18.5 viabilizar debates intersetoriais a respeito das questões que envolvam a educação afro- brasileira, quilombola, indígena e caiçara enfatizando sua participação, através da criação/fortalecimento de espaços específicos para estas discussões; 18.6 estimular a produção e viabilizar a aquisição de recursos didáticos específicos (acervo bibliográfico, videográfico e iconográfico, entre outros), em todas as etapas, níveis e modalidades, para subsidiar o trabalho docente na perspectiva transversal de valorização da memória, da história e da cultura dos povos indígenas, quilombolas, afro-brasileiros, e demais povos tradicionais: caiçaras, ciganos, entre outros; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 3357, DE 02 DE JULHO DE 2015. 18.7 proporcionar, mediante planejamento, a realização do intercâmbio entre as comunidades quilombolas, indígenas e outros grupos culturais que trabalham com a questão étnico-racial, e as unidades escolares do município, através de visitas monitoradas, palestras e oficinas, incentivando o desenvolvimento de projetos pedagógicos para a promoção da igualdade racial e combate às desigualdades: 18.8 institucionalizar a Escola Municipal Áurea Pires da Gama como escola quilombola; 18.9. manter grupos de trabalho específico nas instituições responsáveis direta ou indiretamente com a educação escolar indígena no município para acompanhamento, estudo e avaliação da legislação indigenista de educação, visando à melhor qualificação da participação dessas instituições no Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena; 18.10 garantir a representatividade e efetiva participação da SECT no Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Estado do Rio de Janeiro (CEEEI — RJ). e e e e e e e e e e e