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norma nº 3408/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3408 / 2015
Date 2015-10-14
EmentaPROJETO DE LEI OBJETO DA MENSAGEM Nº 055/2015, QUE ALTERA O DISPOSITIVO DA LEI 1.345 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP)
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
GABINETE DA PREFEITA
F1.N. // td
L E Nº 3.408 DE 14 DE OUTUBRO DE 2015.
AUTOR: PREFEITA MUNICIPAL, MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS
REIS APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.345,
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE
INSTITUIU A CONTRIBUIÇÃO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP NO
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º A Lei nº 1.345, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1º [...]
Parágrafo único. O serviço de iluminação pública referido no caput deste artigo
compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens de uso comum do povo, bem
como a administração, instalação, manutenção, ampliação e melhoramento da rede de
iluminação pública.” (NR) :
“Art. 2º Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a
qualquer título, de unidade imobiliária, edificada ou não, localizada no território do Município,
que possua ligação de energia elétrica cadastrada junto à concessionária de serviço público de
distribuição de energia elétrica do Município.
L..JP (NR)
“Art. 3º O valor mensal da Contribuição de Iluminação Pública de que trata esta
Lei será:
I-— no caso de consumidores classificados no Grupo A, o valor fixo de R$ 100,00
(cem reais) ao mês, independentemente da faixa de consumo;
II — no caso de consumidores classificados no Grupo B, o valor que corresponder
à faixa de consumo de energia elétrica indicado na fatura emitida pela empresa concessionária
de distribuição de energia elétrica do Município, conforme Tabela de que trata o Anexo da
presente Lei.
Parágrafo único Os valores constantes da Tabela que constitui o Anexo desta
Lei serão atualizados anualmente pelo Indice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), calculado
pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).” (NR)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Lv.N.º Sto
GABINETE DA PREFEITA
FAN. PAZA
LEI Nº 3.408, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015.
Art. 2º O Anexo da Lei nº 1.345, de 30 de dezembro de 2002 passa a vigorar na
forma do Anexo da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2016 ou 90 (noventa) dias após sua publicação, o que vier a ocorrer
por último.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 14 DE OUTUBRO DE 2015.
MARIA DA consséed LDAS RABHA
Prefeita
Registradoasfis. 4207, VAZA
LE sto. Livro nes em 4 de ao
320 fe to NT -Publicadono DO
— NSBEd
Juitana Salomão Ramalho
Subsecretaria de Protocaio é
Processamento de Proposições
Matr.: 6138
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS ( N.º Sto )
GABINETE DA PREFEITA ( )
F1.N.º “Zoo
LEI Nº 3.408, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015.
— ANEXO
TABELA DE CALCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
I- IMÓVEIS EDIFICADOS:
Consumidor classificado no Grupo A:
GRUPO A
VALOR MENSAL R$ 100,00
Consumidor Classificado no Grupo B:
GRUPO B
FAIXA DE
CONSUMO VALOR MENSAL
Por kWh/mês Não Residencial
De 0 a 50 R$ 3,00 R$ 4,50
a) Acima de 400 kWh, R$ 0,053 por kWh, limitado por mês a R$ 79,50 (setenta
e nove reais e cinquenta centavos) para imóveis residenciais.
b) Acima de 400 kWh, R$ 0,060 por kWh, limitado por mês a R$ 132,50 (cento
e trinta e dois reais e cinquenta centavos) para imóveis não residenciais.
II - IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS:
Valor de R$ 4,28 (quatro reais e vinte e oito centavos), por metro linear de testada, até o limite
de R$ 441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais), por ano.

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