| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3408 / 2015 |
| Date | 2015-10-14 |
| Ementa | PROJETO DE LEI OBJETO DA MENSAGEM Nº 055/2015, QUE ALTERA O DISPOSITIVO DA LEI 1.345 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS GABINETE DA PREFEITA F1.N. // td L E Nº 3.408 DE 14 DE OUTUBRO DE 2015. AUTOR: PREFEITA MUNICIPAL, MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.345, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE INSTITUIU A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º A Lei nº 1.345, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º [...] Parágrafo único. O serviço de iluminação pública referido no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens de uso comum do povo, bem como a administração, instalação, manutenção, ampliação e melhoramento da rede de iluminação pública.” (NR) : “Art. 2º Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária, edificada ou não, localizada no território do Município, que possua ligação de energia elétrica cadastrada junto à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica do Município. L..JP (NR) “Art. 3º O valor mensal da Contribuição de Iluminação Pública de que trata esta Lei será: I-— no caso de consumidores classificados no Grupo A, o valor fixo de R$ 100,00 (cem reais) ao mês, independentemente da faixa de consumo; II — no caso de consumidores classificados no Grupo B, o valor que corresponder à faixa de consumo de energia elétrica indicado na fatura emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica do Município, conforme Tabela de que trata o Anexo da presente Lei. Parágrafo único Os valores constantes da Tabela que constitui o Anexo desta Lei serão atualizados anualmente pelo Indice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).” (NR) ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Lv.N.º Sto GABINETE DA PREFEITA FAN. PAZA LEI Nº 3.408, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015. Art. 2º O Anexo da Lei nº 1.345, de 30 de dezembro de 2002 passa a vigorar na forma do Anexo da presente Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 ou 90 (noventa) dias após sua publicação, o que vier a ocorrer por último. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 14 DE OUTUBRO DE 2015. MARIA DA consséed LDAS RABHA Prefeita Registradoasfis. 4207, VAZA LE sto. Livro nes em 4 de ao 320 fe to NT -Publicadono DO — NSBEd Juitana Salomão Ramalho Subsecretaria de Protocaio é Processamento de Proposições Matr.: 6138 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS ( N.º Sto ) GABINETE DA PREFEITA ( ) F1.N.º “Zoo LEI Nº 3.408, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015. — ANEXO TABELA DE CALCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP I- IMÓVEIS EDIFICADOS: Consumidor classificado no Grupo A: GRUPO A VALOR MENSAL R$ 100,00 Consumidor Classificado no Grupo B: GRUPO B FAIXA DE CONSUMO VALOR MENSAL Por kWh/mês Não Residencial De 0 a 50 R$ 3,00 R$ 4,50 a) Acima de 400 kWh, R$ 0,053 por kWh, limitado por mês a R$ 79,50 (setenta e nove reais e cinquenta centavos) para imóveis residenciais. b) Acima de 400 kWh, R$ 0,060 por kWh, limitado por mês a R$ 132,50 (cento e trinta e dois reais e cinquenta centavos) para imóveis não residenciais. II - IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS: Valor de R$ 4,28 (quatro reais e vinte e oito centavos), por metro linear de testada, até o limite de R$ 441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais), por ano.