| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3409 / 2015 |
| Date | 2015-10-14 |
| Ementa | PROJETO DE LEI OBJETO DA MENSAGEM Nº 057/2015, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV N.º Sto GABINETE DA PREFEITA FAN /24 L E Nº 3.409 DE 14 DE OUTUBRO DE 2015. AUTOR: PREFEITA MUNICIPAL, MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS. Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias patronais devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, das competências março a agosto de 2015, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art. 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013. Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês pro rata tempore, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. $1º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA e acrescidas de juros simples de 1% (um por cento) ao mês pro rata tempore, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. 82º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA e acrescidas de juros simples de 1% (um por cento) ao mês pro rata tempore, acumuladas desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ame Pe RR Ei MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 14 DE OUTUBRO DE 2015. tem: 2/7 MARIA DA Da conttA Saba ÁLDAS RARA Prefeita (Go (W. í É Subsecretana e PriiGdo é N.SSo Rs ERES AO 6 o Processamento de Proposições Mio > Aairamolo