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norma nº 3419/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3419 / 2015
Date 2015-11-11
EmentaPROJETO DE LEI OBJETO DA MENSAGEM Nº 056/21015, QUE INSTITUI A OUTORGA ONEROSA DO DIRETO DE CONSTRUIR E OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO, ALTERA A LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, ALTERA A LEI DE ZONEAMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV. N.º Fto
GABINETE DA PREFEITA
(Fine (21)
LE IN aa DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.
AUTOR: PREFEITA MUNICIPAL, MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS
REIS APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
INSTITUI A OUTORGA ONEROSA DO
DIREITO DE CONSTRUIR, A OUTORGA
ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO,
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI DE
ZONEAMENTO MUNICIPAL Nº
2.091/2009, DA LEI DE USO E OCUPAÇÃO
DO SOLO Nº 2.092/2009 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Ficam instituídas, como instrumentos de execução da Política Urbana do
Município de Angra dos Reis, em consonância com o disposto nos artigos 182 e 183 da
Constituição Federal, no artigo 4º, inciso V, alínea “n” da Lei Federal nº 10.257/2011 (Estatuto
da Cidade) e no artigo 6º, inciso IX, alínea “e” da Lei 1754/2006 (Plano Diretor Municipal), a
Outorga Onerosa do Direito de Construir e a Outorga Onerosa de Alteração de Uso.
Art. 2º A Outorga Onerosa do Direito de Construir consiste na concessão, pelo
Poder Público Municipal, do direito de edificar acima do coeficiente de aproveitamento básico
determinado pela legislação pertinente, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
$ 1º Entende-se como coeficiente de aproveitamento básico a relação entre a
área do terreno e a área edificável permitida em Lei.
$ 2º Ficam estabelecidos, no Anexo I desta Lei, os coeficientes básicos referentes
às unidades territoriais em que será admitida a Outorga Onerosa do Direito de Construir, bem
como os coeficientes máximos a serem atingidos mediante utilização desse instrumento.
$ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Urbano determinar, com base nos projetos de operação urbana ou nos planos de intervenção
específica, o coeficiente adicional máximo a ser concedido para cada construção mediante
Outorga Onerosa do Direito de Construir, observados os coeficientes máximos definidos no
Anexo I desta Lei.
Art. 3º Em conformidade com o artigo 6º inciso V da Lei nº 1754/06, poderá ser
concedida a Outorga Onerosa do Direito de Construir para atender a uma das seguintes
finalidades:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV. N.º P2Zo
GABINETE DA PREFEITA FL NS /32.
Nº 3.419, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.
I - licenciamento de novas construções em área objeto de Operação Urbana
Consorciada ou de Plano Urbanístico de Intervenção Específica, localizadas nas unidades
territoriais arroladas no Anexo I desta Lei;
II - licenciamento de novas construções destinadas a habitação de interesse
social.
Art. 4º O interessado que pretender edificar acima do coeficiente de
aproveitamento básico deverá requerer a concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir
simultaneamente ao regular pedido de Licença de Construção.
Art. 5º O deferimento do direito à Outorga Onerosa do Direito de Construir
dependerá do adimplemento de contrapartida pelo interessado, em valor a ser calculado pelo
Poder Público Municipal, aplicando-se a fórmula OODC = (FIS x V x ACA) / CAB,
considerando-se:
I- OODC: o valor da Outorga Onerosa do Direito de Construir;
II - FISA: Fator de Interesse Socioambiental:
HI - V: o valor do metro quadrado do lote ou gleba;
IV - ACA: a área construída adicional;
V- CAB: o coeficiente de aproveitamento básico.
$ 1º Os dados, informações e cálculos relativos ao valor da contrapartida
financeira e seu pagamento deverão constar expressamente do processo administrativo referente
à licença de construção.
$ 2º Os Fatores de Interesse Socioambiental (FISA), variáveis em função da
destinação da edificação objeto de aquisição de Outorga, estão definidos no Anexo II desta Lei.
Art. 6º O interessado somente poderá dar início à obra após a emissão da
Licença de Construção.
$ 1º A Licença para construção requerida juntamente com a Outorga Onerosa de
Direito de Construir não será expedida sem que antes o interessado comprove o adimplemento
da contrapartida.
$2º A satisfação da exigência a que se refere o $ 1º deste artigo perfaz-se,
quando for o caso de contrapartida por pagamento de quantia certa, com o comprovante do
pagamento integral ou, no caso de parcelamento, do pagamento da primeira parcela
acompanhada de Termo de Compromisso para pagamento das demais parcelas.
$ 3º Poderá a contrapartida em pagamento de quantia certa ser parcelada em até
12 (doze) meses, aplicados juros legais, com parcela mínima a ser estipulada em ato do Chefe
do Poder Executivo.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV NS Po
GABINETE DA PREFEITA FA. Nº /33
Nº 3.419, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.
8 4º A inadimplência de duas parcelas consecutivas da contrapartida gera
automática cassação da licença de construir e perda dos valores pagos em favor do Município.
Art. 7º A Outorga Onerosa da Alteração de Uso consiste na concessão, pelo
Poder Público Municipal, de direito de uso diverso do permitido em determinada zona,
mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
$ 1º Considera-se uso permitido aquele enquadrada na categoria e na zona de uso
do solo incidente no local de seu exercício, conforme previsão da Lei de Uso e Ocupação do
Solo Urbano e da Lei de Zoneamento.
Art. 8º O deferimento do direito à Outorga Onerosa de Alteração de Uso
dependerá do adimplemento de contrapartida pelo interessado, em valor a ser calculado pelo
Poder Público Municipal, aplicando-se a fórmula OOAU = (FISA x V x AC) / FPC,
considerando-se:
I- OOAU: o valor da Outorga Onerosa de Alteração de Uso;
HW - FIS: o Fator de Interesse Socioambiental;
HI - AC: a área construída com uso não permitido;
IV - V: o valor do metro quadrado do lote ou gleba:
V- FPC: o Fator de Porte da Construção.
8 1º Os dados, informações e cálculos relativos ao valor da contrapartida
financeira e seu pagamento deverão constar expressamente do processo administrativo referente
à licença de construção.
$ 2º Os Fatores de Interesse Socioambiental (FISA), variáveis em função da
destinação da edificação objeto de aquisição de Outorga, estão definidos no Anexo II desta Lei.
$ 3º Os Fatores de Porte da Construção (FPC), variáveis em função da área
construída do uso pretendido objeto de aquisição de Outorga, está definido no Anexo II desta
Lei.
Art. 9º A Outorga Onerosa de Alteração de Uso será concedida pelo Poder
Público Municipal mediante aprovação, quando for exigível consoante legislação pertinente, do
Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV, que deverá contemplar as medidas mitigadoras de
eventuais incomodidades geradas pela alteração do uso do solo, mesmo que potenciais ou
eventuais, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Nas situações em que o uso pretendido pelo interessado não
exigir, na forma da legislação pertinente à matéria, prévio Estudo de Impacto de Vizinhança,
caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano analisar a viabilidade da
alteração mediante contrapartida pela Outorga de que trata este artigo.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV.N.º FZ
GABINETE DA PREFEITA GEE (3% )
Nº 3.419, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.
Art. 10. As contrapartidas para obtenção dos direitos à Outorga Onerosa do
Direito de Construir e à Outorga Onerosa de Alteração de Uso, cujos valores serão
determinados nas formas previstas, respectivamente, nos artigos 4º e 7º desta Lei, poderão ser
adimplidas pelos interessados mediante uma das seguintes formas:
I- o pagamento de quantia certa, em dinheiro;
IN - a entrega de terrenos;
III - a entrega de projetos ou serviços urbanos.
$ 1º Caberá ao Poder Público Municipal determinar, mediante despacho
circunstanciado, a forma de contrapartida a ser aplicada em cada caso.
8 2º No caso em que for admitida contrapartida em entrega de terrenos ou de
projetos ou serviços urbanos, caberá ao interessado demonstrar que o valor da contrapartida
oferecida é igual ou superior ao valor calculado, conforme o caso, na forma dos artigos 4º e 7º
desta Lei.
8 3º Caso o Poder Público Municipal não concorde, motivadamente, com as
avaliações dos terrenos ou dos orçamentos dos projetos e serviços urbanos oferecidos como
contrapartida, poderá indeferir tal pretensão e exigir a utilização do pagamento em quantia
certa, em dinheiro.
$ 4º O valor da contrapartida financeira, quando no formato de pagamento de
quantia certa em dinheiro, será destinado ao Fundo Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente e
sua utilização sujeita aos regulamentos pertinentes, observado o disposto no art. 12 desta Lei.
Art. 11. Para efeito da contrapartida na forma da entrega de terrenos, caberá ao
requerente apresentar:
I- certidão de ônus reais do(s) terreno(s) que pretende entregar à Municipalidade,
que deverá(ão) estar livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus; e
- laudo de avaliação do imóvel;
$ 1º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Urbano avaliar a situação do(s) terreno(s) oferecidos, sua avaliação, bem como a conveniência e
oportunidade de seu recebimento.
$ 2º Caso seja aprovada a contrapartida, serão tomadas as providências relativas
à transferência da propriedade do imóvel, a fim de ser incorporado ao patrimônio da
Municipalidade.
Art. 12. No caso da municipalidade optar pela contrapartida urbanística na forma
de projetos e serviços urbanos:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Lv. N.º Fo
GABINETE DA PREFEITA ELNO V/2/
Nº 3.419, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.
I - a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano
indicará o projeto ou serviço urbano necessário de acordo com a execução de políticas urbanas
no território municipal;
Il - o requerente deverá apresentar o projeto proposto pelo Poder Público
Municipal em três cópias físicas e em um arquivo digital, este em extensão .dwg, .jpg e .pdf,
acompanhados dos orçamentos relativos ao projeto ou aos serviços urbanos, conforme o caso;
HI - a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano
avaliará a o valor da contrapartida e a conformidade do projeto apresentado quanto às questões
técnicas adotadas.
Art. 13. Os recursos financeiros obtidos por meio da Outorga Onerosa do Direito
de Construir e de Alteração de Uso serão aplicados exclusivamente para:
I — formulação, execução e acompanhamento de políticas de regularização
fundiária, incluindo atividades de: levantamento topográfico, levantamento de dados e
informações, projetos e planos urbanístico ambientais, com definição do sistema viário, quadras
a regularizar, áreas para implantação de equipamentos e para implantação de habitação de
interesse social;
H - regulamentação e urbanização de zonas de interesse social e/ou ambiental,
incluído atividades de: levantamento topográfico, levantamento de dados e informações,
projetos e planos urbanístico ambientais, especificação de critérios de uso e ocupação,
recuperação de imóveis degradados, remanejamento e produção de habitação de interesse
social, provisão de equipamentos sociais e culturais, provisão de espaços públicos, programas
de controle do uso do solo, implantação de áreas verdes e implantação de sistema de mobilidade
urbana.
Art. 14. Fica modificada a redação do art. 23 da Lei 2091/2009 ( Lei de
Zoneamento Municipal), que passará a ter a seguinte redação:
“Art.23 Os instrumentos urbanísticos de Outorga Onerosa de Direito de
Construir e de Outorga Onerosa de Alteração de Uso serão disciplinados em Lei própria,
observada as disposições da legislação pertinente.” (NR)
Art. 15. O artigo 51 da Lei nº 2092/2009 (Lei de Uso e Ocupação do Solo)
passará a ter a seguinte redação:
“Art. 51. Qualquer atividade ou uso que se queira exercer no município de Angra
dos Reis somente será permitida se estiver enquadrada na categoria e na zona de uso do solo
incidente no local de seu exercício, salvo mediante Outorga Onerosa do Direito de Alteração de
Uso, ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.” (NR)
Art. 16. O artigo 55 da Lei nº 2092/2009 (Lei de Uso e Ocupação do Solo)
passará a ter a seguinte redação:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
GABINETE DA PREFEITA
Nº 3.419, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.
“Art. 55. O coeficiente máximo para fins de cobrança de Outorga Onerosa do
Direito de Construir será estabelecido Lei específica, à qual caberá estabelecer os critérios de
aplicação do instrumento, bem como o cálculo, cobrança e destinação dos recursos assim
levantados.
Parágrafo único. Não será aplicada a Outorga Onerosa do Direito de Construir
até que vigore a Lei referida no caput deste artigo.” (NR)
Art. 17. Fica autorizada a regularização das edificações erigidas até 31/12/2014
em coeficientes superiores ao coeficiente básico determinado para a unidade territorial onde se
situa, bem como para aquelas que, mesmo adequadas aos coeficientes básicos admitidos em
Lei, deixaram de cumprir outros índices ou parâmetros urbanísticos referentes aos instrumentos
de controle da ocupação do solo dispostos no art. 10 da Lei nº 2.092, de 23 de janeiro de 2009.
$ 1º Aplicam-se, sempre que possível, para regularização das edificações de que
trata o caput deste artigo, os parâmetros de cálculo de contrapartida e procedimentos
estabelecidos para Outorgas Onerosas instituídos na presente Lei.
$ 2º Nas hipóteses em que não se demonstre compatível o uso da forma de
cálculo instituída por este artigo, caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Urbano determinar, motivadamente, o valor da contrapartida pela regularização.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 11 DE NOVEMBRO DE 2015.
MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA
Prefeita
18) 2133 |
S2o ALA NT
Registrado a(s ) folha(s): 022/029
Livro nº 061 em 11 de novembro de 2015
Publicado no Boletim Oficial nº 594
em 13 de novembro de 2015
[)
Jullana Salomão Ramalho
Subsecretana de Protocolo e
Processamento de Proposições
Matr.: 6138
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Lv N.º FEs
GABINETE DA PREFEITA FA. Nº LE
Nº 3.419, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.
ANEXO I
UNIDADES TERRITORIAIS E ÁREAS PASSÍVEIS DE APLICAÇÃO DE OUTORGA ONEROSA
COEFICIENTES BÁSICOS E COEFICIENTES MÁXIMOS POR UNIDADES TERRITORIAIS E ÁREAS
Coeficiente | Coeficiente Coeficiente | Coeficiente Coeficiente | Coeficiente
“7 AREA básico máximo UT JÁREA básico máximo básico máximo
o
fo)
>
3
a 1,3
1,5. variado
37 variado
37 1 1,3
1
0,6
0,6
241
1,3
13
variado
0,8
variado
variado
variado
1,3
13
pjsjejo/jo
0,8
1
0,8
sjejejetnininininio
í
sjolnijsjolo olojnin ojelajsjgin|sisjojolo|/o
]
0,8
rinininio sjolajolojo|m
variado
variado
1,3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
GABINETE DA PREFEITA EINE /86
Nº 3.419, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.
ANEXO II
TABELA DE VALORES DO FATOR DE INTERESSE SOCIOAMBIENTAL — FISA
USOS VALORES DO FISA
USO HABITACIONAL
Habitação de Interesse Social com área total até 3.000mê 0,0
Habitação de Interesse Social com área total até 5.000m? 0,1
Habitação de Interesse Social com, área total até 7. 000m* 0,2
Habitação de Interesse Social com área total acima de 7.000m? 0,3
| Habitação de mercado o popular — unidades até 50m? 0,5
|I Habitação de mercado popular F unidades até 70m? E | 0,8
| Habitação com á área maior que 70m? 1,0
Uso INSTITUCIONAL PÚBLICO (Hospitais, unidades de saúde, 0,0
lescolas, creches, unidades administrativas e instituições culturais e
esportivas) [É
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS (Templos religiosos, hospitais, |
clínicas, universidades, escolas, creches, equipamentos culturais e afins)
[ENTIDADES COM FINS LUCRATIVOS
Hospitais e clínicas Ê
Universidades e ensino técnico
Escolas e creches
| Equipamentos culturais
Hotéis, pousadas, pensões e hostels
Equipamentos de uso público como mirantes, quiosques, banheiros etc
[Restenhdantel e cafés
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Lv. N.º Flo
GABINETE DA PREFEITA FNE /89
Nº 3.419, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.
ANEXO II
TABELA DE VALORES PARA PORTE DA CONSTRUÇÃO
PORTE DA CONSTRUÇÃO VALORES DO FPC
Até 70m?
De 70m? a 120m?
De 121m? a 500m?
'De 501m? a 1000m?
'De 1001m? a 2000m?
De 2001m? a 5000m?
'Acima de 5000m?

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