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norma nº 3421/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3421 / 2015
Date 2015-11-16
EmentaALTERANDO A LEI MUNICIPAL N.º 3.219, DE 9 DE JANEIRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (FESCAM)
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV.N.º So
GABINETE DA PREFEITA
F1.N. /G(
Nº 3.421, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015.
AUTOR: MESA DIRETORA
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS
REIS APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 3.219, DE
09 DE JANEIRO DE 2014, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Art. 1º A Lei Municipal no 3.219, de 09 de janeiro de 2014, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica criado, na Câmara Municipal de Angra dos Reis, um fundo especial
denominado Fundo Especial de Despesa da Câmara Municipal de Angra dos Reis — FESCAM,
sem personalidade jurídica e de duração indeterminada.” (NR)
“Art. 2º Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento do Município, o
Fundo Especial de Despesa da Câmara Municipal de Angra dos Reis tem por finalidade assegu-
rar recursos para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito do
Poder Legislativo Municipal, provendo recursos, em especial, para as seguintes ações:
I- aquisição, construção, ampliação, adaptação, reforma de imóveis destinados à
Câmara Municipal de Angra dos Reis, inclusive que proporcionem condições de acessibilidade
às pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais;
II — reaparelhamento e modernização da Câmara Municipal de Angra dos Reis;
III - treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e qualificação profissional dos
servidores efetivos lotados na Câmara Municipal de Angra dos Reis, ou de servidores efetivos
de outros órgãos à disposição da Câmara Municipal:
IV — elaboração e execução de programas e projetos de esclarecimento à socie-
dade sobre as funções institucionais do Poder Legislativo Municipal:
V — aquisição de equipamentos, material, bens móveis e contratação de serviços
relacionados aos objetivos do FESCAM e os necessários ao desenvolvimento das atividades do
Poder Legislativo Municipal;
VI — desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade e outros que
contribuam para a modernização do Poder Legislativo Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV.N.º to
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Parágrafo único. Não serão admitidos, por conta do FESCAM, pagamento de
despesa total com pessoal, assim considerada o somatório dos gastos da Câmara Municipal de
Angra dos Reis com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, car-
gos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões, inclusive adicio-
nais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos
sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência.” (NR)
“Art. 3º [...]
[...];
XIV — valores relativos a créditos do Município decorrentes da atuação judicial
e extrajudicial da Câmara Municipal de Angra dos Reis, inclusive honorários de advogado.”
(NR)
“Art. 4º Os recursos do FESCAM serão utilizados exclusivamente para atender
ao objeto de sua vinculação, prevista no art. 2º desta Lei, ainda em exercício diverso daquele em
que ocorrer o ingresso, e far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em
créditos adicionais.” (NR)
“Art. 5º O FESCAM tem escrituração própria, observada a legislação vigente, de
modo que os recursos a ele vinculados fiquem identificados e escriturados de forma individuali-
zada.
81º Aplicam-se à administração financeira do FESCAM a legislação que estatui
normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle do orçamento e balanço, o Códi-
go de Contabilidade Pública, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a legislação sobre licitações e
contratos administrativos.
82º O FESCAM está sujeito à fiscalização e ao julgamento de contas do Tribunal
de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
83º A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FESCAM será
consolidada na da Câmara Municipal de Angra dos Reis por ocasião do encerramento do corres-
pondente exercício.” (NR)
“Art. 6º O FESCAM terá um Conselho Gestor, com a seguinte composição:
I- Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis, que o presidirá;
II - Primeiro Secretário da Câmara Municipal de Angra dos Reis;
III - um Vereador integrante da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento,
Saúde, Saneamento, Habitação, Obras e Serviços Públicos e dos Direitos do Trabalhador e do
Consumidor, e escolhido pelos membros da Comissão;
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IV - 2 (dois) servidores efetivos do quadro de pessoal da Câmara Municipal de
Angra dos Reis, sendo 1 (um) da carreira de Procurador Jurídico e 1 (um) ocupante de cargo de
nível superior e que possua bacharelado em Ciências Contábeis, Economia ou Administração.
$1º Compete ao Conselho Gestor do FESCAM:
I- baixar normas e instruções complementares quanto à organização administra-
tiva, contábil, financeira e orçamentária do FESCAM, observada a legislação vigente;
II - elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e priorida-
des e os planos de aplicação e de utilização dos recursos do Fundo;
III - aprovar o cronograma financeiro;
IV — examinar e aprovar projetos de modernização administrativa;
V — acompanhar a execução orçamentária do FESCAM;
VI deliberar sobre a readequação e a extinção do FESCAM.
82º O servidor da Câmara Municipal designado para o Conselho Gestor do FES-
CAM cumprirá mandato de 2 (dois) anos. permitida uma recondução consecutiva, e somente
poderá ser destituído se faltar, sem justo motivo, a 3 (três) reuniões do Conselho e no caso de
cometimento, no exercício da função de Conselheiro ou das atribuições do seu cargo efetivo, de
infração disciplinar a que a lei comine as penas de suspensão ou de demissão, garantidos o con-
traditório e a ampla defesa em regular processo administrativo.
83º O servidor da Câmara Municipal que integrar o Conselho Gestor do FES-
CAM exercerá essa função cumulativamente com as atribuições do cargo efetivo.
$4º A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Angra dos Reis escolherá os servi-
dores que serão nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis para o Con-
selho Gestor do FESCAM.
85º Não poderá integrar o Conselho Gestor do FESCAM servidor que esteja ocu-
pando cargo em comissão, função gratificada ou nomeado para qualquer comissão.” (NR)
“Art. 8º O Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis é o ordenador de
despesa do FESCAM, competindo-lhe:
I- providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do FES-
CAM, antes de sua aplicação;
II — organizar o cronograma financeiro de receita e despesa, acompanhar sua exe-
cução e a aplicação das disponibilidades de caixa;
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II — responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto
ou da atividade orçamentária;
IV — aplicar os recursos do FESCAM, segundo as normas e os procedimentos de-
finidos pelo Conselho Gestor;
V — recomendar ao Conselho Gestor a readequação ou a extinção do FESCAM,
quando necessário;
VI — remunerar diretamente ou aplicar as disponibilidades temporárias de caixa;
VII — emitir relatórios de acompanhamento dos recursos postos à disposição do
FESCAM;
VIII — elaborar a escrituração e as demonstrações contábeis do FESCAM, obser-
vada a legislação vigente, e submetê-las ao Conselho Gestor;
IX — dar publicidade, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, as de-
monstrações contábeis do Fundo e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.” (NR)
“Art. 9º O Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis poderá delegar,
no todo ou em parte, as competências previstas no art. 8º desta Lei a servidor da Câmara Muni-
cipal não integrante do Conselho Gestor do FESCAM.” (NR)
“Art. 10. Os bens adquiridos com recursos do FESCAM serão incorporados ao
patrimônio da Câmara Municipal de Angra dos Reis.” (NR)
Art. 2º Fica criada gratificação mensal a ser paga exclusivamente aos servidores
da Câmara Municipal que integrarem o Conselho Gestor do FESCAM, no valor equivalente a
70% (setenta por cento) do vencimento do cargo em comissão de Coordenador Administrativo.
81º Os valores da gratificação instituída por esta Lei não se incorporam ao venci-
mento do servidor nomeado para o Conselho Gestor do FESCAM, salvo para os fins de férias e
gratificação natalina durante o exercício da designação.
82º No caso de vacância da vaga de servidor no Conselho Gestor do FESCAM,
outro será designado para completar o que restar do mandato.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 16 DE NOVEMBRO DE 2015.
Ano
MARIA DA contest nas RABHA
SU -IGG Prefeita
(E LAO
Registrado a(s ) folha(s): 031/034
ana
[5 MUTITaO TER j
Subsecretana de Protocolo e
Í 7 de novembro de 2015
1
Matr.: 6138 diubmalp
processamento de Proposições

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