| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3427 / 2015 |
| Date | 2015-11-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE DISPOSITIVOS PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE TELEFONIA DESTINADO AO USO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA, DEFICIÊNCIA DA FALA E SURDAS , EM EDIFICAÇÕES QUE ESPECIFICA LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 424 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS (4 Zto ) GABINETE DA PREFEITA FIN NZ Nº 3.427, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015. AUTOR: VEREADOR CLÉBER ANTÔNIO DA SILVA A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE DISPOSITIVOS PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE TELEFONIA DESTI- NADO AO USO DE PESSOAS PORTADO- RAS DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA, DEFI- CIÊNCIA DA FALA E SURDAS, EM EDIFI- CAÇÕES QUE ESPECIFICA, LOCALIZA- DAS NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Em todas as edificações públicas e privadas onde haja acesso público deverão ser implantados dispositivos que possibilitem a instalação de equipamento de telefonia para pessoas portadoras de deficiência auditiva, deficiência da fala e surdas. Parágrafo único. Dentre os usos que caracterizam acesso público a edificações se incluem: escolas, hospitais, postos de saúde, estações e terminais de transporte, creches, instituições financeiras e prestadoras de serviços, comércio. Art. 2º O disposto nesta Lei é condição obrigatória para novas construções e para reformas em instalações elétricas ou de telefonia, sendo facultativo para os demais casos. $ 1º Os dispositivos a que se refere esta Lei deverão estar em acordo com as normas técnicas aplicáveis e em condições de receber a instalação de linha telefônica e de aparelho apropriado ao uso preconizado tão logo contratados os serviços com empresa concessionária de telefonia. $ 2º Os equipamentos de telefonia a que se refere esta Lei deverão estar devidamente certificados pelo órgão federal competente. Art. 3º A existência efetiva do serviço de comunicação objetivado por esta Lei, será caracterizada pela vinculação dos aparelhos com centrais de atendimento de voz, através das quais as pessoas portadoras de deficiência auditiva, deficiência da fala e surdas possam estabelecer o contato com interlocutores usuários de aparelhos-padrão. Art. 4º À Prefeitura de Angra dos Reis cabe o apoio institucional de estímulo à instalação dos dispositivos e equipamentos referidos no art. 1º desta Lei, bem como a campanhas voltadas para a conscientização da população quanto à existência do serviço em suas unidades administrativas. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV Nº PZo GABINETE DA PREFEITA Nº 3.427, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015. Parágrafo único. Como parte do disposto neste artigo, a Prefeitura de Angra dos Reis definirá o ícone de identificação visual para os locais com oferta do serviço. Art. 5º Entidades públicas ou privadas poderão propor à Administração Municipal a celebração de convênios para instalação, operação, conservação e manutenção dos equipamentos e serviços associados aos objetivos desta Lei. Art. 6º A regulamentação desta Lei, no que couber, será estabelecida no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, se necessário suplementadas. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 18 DE NOVEMBRO DE 2015. MARIA DA CONCEIÇÃO AS RABHA Prefeita PAL DE ANGRA DOS REIS. t | Í | Ê : Registrado a(s ) folha(s): 043 Livro nº 061 em 18 de novembro de 2015 Publicado no Boletim Oficial nº 598 em 04 de dezembro de 2015 Juliana Salomão Ramalho Subsecretaria de Protocolo e Processamento de Proposições Matr.: 6138