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norma nº 3443/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3443 / 2015
Date 2015-12-11
EmentaREGULAMENTA O CARTÃO DE ESTACIONAMENTO PARA DEFICIENTE NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS.
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Estado do Rio de Janeiro LV.Nº 061
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
á 062
I Nº 3.443, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.
AUTOR: VEREADOR CLÉBER ANTÔNIO DA SILVA
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS
REIS APROVOU E EU PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
REGULAMENTA (0) CARTÃO DE
ESTACIONAMENTO PARA DEFICIENTE
NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS.
Art. 1º Fica estabelecido o Cartão..de Estacionamento para Pessoas com
Deficiência e com Mobilidade reduzida, de validade no Município de Angra dos Reis.
Art. 2º O Cartão;de Estacionamento para Deficiente de, que trata o caput deste
artigo deverá ser utilizado somente pelo próprio ou terceiro condutor devidamente autorizado
na presença do deficiente ao qual ele representa.
Parágrafo único. As vagas reservadas aos veículos de pessoas com-deficiências
devem ser devidamente sinalizadas nos estacionamentos de. veículos situados em logradouros
públicos, objeto ou não de concessão; nos pátios de repartições públicas municipais ou espaços
públicos a eles reservados; nos estacionamentos privados, externos ou internos, das edificações
de uso público ou de uso coletivo.
Art. 3º. O Cartão de Estacionamento para Deficiente isentará o seu portador de
pagamento pela utilização nas vagas públicas do Município de Angra dos Reis mencionadas no
parágrafo único do art. 2º desta Lei,
Art. 4º Para beneficiar-se do Cartão citado nesta Lei considerar-se-á deficiente a
pessoa que apresente alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
sob suas diversas formas, observado o que dispõe o Decreto Federal n.º3.298/1999.
Art. 5º O Cartão de Estacionamento. para Deficiente, conforme modelo já
existente no Município de Angra dos Reis terá validade de até 05 (cinco) anos, sendo
renovável, comprovada a permanência da limitação ou deficiência física.
Art. 6º Evidenciado o caráter permanente da deficiência ou limitação, através de
laudos médicos, devidamente preenchidos, em letra de forma e carimbadog-çom o CRM e
assinatura do médico, não se aplicará a regra temporal para renovação estampa o “caput” do
art. 5º, que se dará automaticamente, e o requerente retirará na Secretaria Especial da defesa
Civil / Superintendência de Trânsito.
Estado do Rio de Janeiro LV.Nº 061 .
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS FL;Nº 063
Parágrafo único. O portador de deficiência ou limitação em caráter permanente
deverá quinquenalmente fazer prova de vida, comparecendo pessoalmente à Secretaria
Municipal da Defesa Civil / Superintendência de Trânsito.
Art. 7º O Requerente que não se enquadrar no Parágrafo único do art. 6º, deverá
solicitar pessoalmente, ou por seu tutor, curador, ou representante legal no Protocolo da
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, que encaminhará à Procuradoria Geral do Município,
que dará seu parecer técnico baseado no Decreto Federal 5.296/04 e encaminhará à Secretaria
Municipal da Defesa Civil / Superintendência de Trânsito — em caso de deferimento ao
solicitante, a fim de que se emita o cartão de estacionamento para deficiente.
Art. 8º O Cartão de Estacionamento para deficiente deverá ser requerido na
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, mediante os seguintes documentos:
I — atestado médico original, constando o tipo e o grau de deficiência e se a
mesma compromete a locomoção, assinado por profissional registrado no Conselho Regional
de Medicina;
II — cópia de comprovante de residência;
HI — cópia de Carteira de Identidade;
IV — cópia do CPF;
V - tutela, curatela, representação legal, se necessários.
Parágrafo único. No caso de a pessoa com deficiência ter idade inferior a 18
(dezoito) anos, deverão ser apresentados os documentos dos pais ou responsáveis.
Art. 9º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA EIS, 11 DE DEZEMBRO DE 2015.
MARCO AURÉLIO VARGAS FRANCISCO
Presidente
Registrado a(s ) folha(s): 063
Livro nº 061 em 11 de dezembro de 2015
Publicado no Boletim Oficial nº 602
em 23 x dezembro de 2015

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