| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3453 / 2015 |
| Date | 2015-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA DESEMBARQUE DE MULHERES, FORA DA PARADA DE ÔNIBUS, EM PERÍODO NOTURNO NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS/RJ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ado do Rio de Janeiro | LV.Nº 064 MARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS [FLNº 009 ) L E I Nº 3.553, DE 28 DE JULHO DE 2016. AUTORA: VEREADORA CÁSSIA PEREIRA CALDELLAS CORRÊA O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS — RJ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SERVIÇO DE DESINFECÇÃO PERMANENTE DE AMBULÂNCIAS NA REDE HOSPITALAR MUNICIPAL, ANTES E APÓS O TRANSPORTE DE CADA PACIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º A rede hospitalar no Município de Angra dos Reis fica obrigada a disponibilizar serviços permanentes de desinfecção de ambulâncias, antes e após o transporte de cada paciente. $ 1º O referido serviço de desinfecção consistirá na limpeza interna e na desinfecção, antes e após o transporte de pacientes, cujos materiais a serem utilizados deverão ser solicitados ao almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde. $ 2º O local destinado à desinfecção das ambulâncias deverá ser equipado com o seguinte: I- lavatório de mãos com saboneteira; II - cabideiro para jalecos; HI - hamper para lençóis usados; IV - mesa e cadeira de apoio e escaninhos para formulários; V - armário exclusivo para a guarda de materiais e produtos de limpeza e desinfecção; VI - armário exclusivo para a guarda de lençóis; Oindividual; e VII - armário exclusivo para a guarda de equipamentos de proteç VIII - lixeira para resíduo comum e infectante. Ss » do Rio de Janeiro | LV. Nº 064 SMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS (FL.Nº 010 8 3º E imprescindível a existência de local de apoio administrativo aos motoristas das ambulâncias, onde deverão aguardar pela desinfecção desses veículos, que será executada por profissional ou por empresa contratada para esse fim. $ 4º Fica proibido o uso de produto químico corrosivo para metais na limpeza e desinfecção das ambulâncias, devendo-se priorizar produtos que, em uma única operação, fazem a limpeza e a desinfecção. $ 5º A rotina de higienização e de limpeza interna das ambulâncias, diária e terminal, será realizada por funcionário especializado, de acordo com as normas próprias de gerenciamento de saúde estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º A rede hospitalar do Município de Angra dos Reis deverá afixar avisos no interior de cada ambulância, informando a obrigatoriedade de sua limpeza e desinfecção, antes e após o transporte de cada paciente, devendo constar nos mesmos o número e a data desta Lei. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entrará em vigagaa data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE AN S REIS, 28 DE JULHO DE 2016. MARCO AURÉLIO, VARGAS FRANCISCO Presidente Refisiado a(s ) folha(s): 009/010 Livro nº 064 em 28 de julho de 2016 Publicado no Boletim Oficial nº 661