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norma nº 3453/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3453 / 2015
Date 2015-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA DESEMBARQUE DE MULHERES, FORA DA PARADA DE ÔNIBUS, EM PERÍODO NOTURNO NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS/RJ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ado do Rio de Janeiro | LV.Nº 064
MARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
[FLNº 009 )
L E I Nº 3.553, DE 28 DE JULHO DE 2016.
AUTORA: VEREADORA CÁSSIA PEREIRA CALDELLAS CORRÊA
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ANGRA DOS REIS — RJ, FAÇO SABER QUE A
CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
SERVIÇO DE DESINFECÇÃO PERMANENTE
DE AMBULÂNCIAS NA REDE HOSPITALAR
MUNICIPAL, ANTES E APÓS O TRANSPORTE
DE CADA PACIENTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º A rede hospitalar no Município de Angra dos Reis fica obrigada a
disponibilizar serviços permanentes de desinfecção de ambulâncias, antes e após o transporte de
cada paciente.
$ 1º O referido serviço de desinfecção consistirá na limpeza interna e na
desinfecção, antes e após o transporte de pacientes, cujos materiais a serem utilizados deverão
ser solicitados ao almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde.
$ 2º O local destinado à desinfecção das ambulâncias deverá ser equipado com o
seguinte:
I- lavatório de mãos com saboneteira;
II - cabideiro para jalecos;
HI - hamper para lençóis usados;
IV - mesa e cadeira de apoio e escaninhos para formulários;
V - armário exclusivo para a guarda de materiais e produtos de limpeza e
desinfecção;
VI - armário exclusivo para a guarda de lençóis;
Oindividual; e
VII - armário exclusivo para a guarda de equipamentos de proteç
VIII - lixeira para resíduo comum e infectante.
Ss
» do Rio de Janeiro | LV. Nº 064
SMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
(FL.Nº 010
8 3º E imprescindível a existência de local de apoio administrativo aos
motoristas das ambulâncias, onde deverão aguardar pela desinfecção desses veículos, que será
executada por profissional ou por empresa contratada para esse fim.
$ 4º Fica proibido o uso de produto químico corrosivo para metais na limpeza e
desinfecção das ambulâncias, devendo-se priorizar produtos que, em uma única operação,
fazem a limpeza e a desinfecção.
$ 5º A rotina de higienização e de limpeza interna das ambulâncias, diária e
terminal, será realizada por funcionário especializado, de acordo com as normas próprias de
gerenciamento de saúde estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º A rede hospitalar do Município de Angra dos Reis deverá afixar avisos
no interior de cada ambulância, informando a obrigatoriedade de sua limpeza e desinfecção,
antes e após o transporte de cada paciente, devendo constar nos mesmos o número e a data
desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigagaa data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE AN S REIS, 28 DE JULHO DE 2016.
MARCO AURÉLIO, VARGAS FRANCISCO
Presidente
Refisiado a(s ) folha(s): 009/010
Livro nº 064 em 28 de julho de 2016
Publicado no Boletim Oficial nº 661

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