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norma nº 3454/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3454 / 2015
Date 2015-12-18
EmentaINSTITUINDO CARREIRA PRÓPRIA AO CARGO DE PROCURADOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS (iv. N.º REA 6)
)
GABINETE DA PREFEITA
(rn. N.º 374
)
Nº 3.454, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.
AUTOR: MESA DIRETORA
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS
REIS APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
A MESA DIRETORA NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELO
ARTIGO 34 DO REGIMENTO INTERNO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA
DOS REIS/RJ AUTORIZA O PODER
LEGISLATIVO A INSTITUIR CARREIRA
PRÓPRIA AO CARGO DE PROCURADOR
JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ANGRA DOS REIS/RJ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituída carreira própria para o cargo de Procurador Jurídico do
Poder Legislativo de Angra dos Reis/RJ, dissociada do grupo de Consultor Técnico Legislativo.
Parágrafo único. Os Procuradores Jurídicos do Poder Legislativo de Angra dos
Reis/RJ se enquadram, para os efeitos legais, como Procuradores Municipais, aplicando-se-lhes
todos os direitos, deveres, obrigações e prerrogativas dos advogados públicos.
Art. 2º O vencimento base inicial da carreira de Procurador Jurídico 1 do Poder
Legislativo do Município de Angra dos Reis/RJ passa a ser de R$ 5.250,00 (Cinco mil,
duzentos e cinquenta reais) para a carga horária de 20h semanais.
Art. 3º Ficam mantidas todas as disposições da Lei Municipal nº 3.093, de 19 de
agosto de 2013, observado o patamar de vencimento inicial da carreira estipulado no art. 2º da
presente Lei.
Art. 4º Para efeito de Promoção na carreira de Procurador Jurídico I para
Procurador Jurídico II, fica estabelecida a mesma proporção observada no Anexo I da Lei nº
3.340, de 28 de maio de 2015, referente à revelação do Nível I para o Nível II do grupo de
Consultor Técnico Legislativo.
Art. 5º Fica mantida a redação do art. 5º da Lei nº 3.093/2013 quanto ao cargo de
Advogado, componente do Quadro Suplementar da Resolução nº 009/2011, que se encontra em
processo de extinção.
Art. 6º Ficam mantidas as disposições do Plano de Cargos e Salários, instituídas
pela Resolução nº 009/2011, no que não forem contrárias às disposições da presente Lei e da
Lei Municipal nº 3.093/13.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
GABINETE DA PREFEITA
FIN (83
Nº 3.454, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta
de recursos do orçamento da Câmara Municipal de Angra dos Reis.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 18 DE DEZEMBRO DE 2015.
MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA
Prefeita
Registrado a(s ) folha(s): 075/076
Livro nº 061 em 18 de dezembro de 2015
Publicado no Boletim Oficial nº 601
em 18 de dezembro de 2016
lho
lo e
G; retana O CON
mento de Proposições
Matr.: 6138

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