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norma nº 3329/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3329 / 2015
Date 2015-01-05
EmentaProjeto de Lei Objeto da Mensagem Nº 97/2013, que dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Angra dos Reis com o seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV.N.º Pré
GABINETE DA PREFEITA
FIN 1907
Nº 3.329 DE 05 DE JANEIRO DE 2015.
AUTOR: PREFEITA MUNICIPAL, MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS
REIS APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE
DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ANGRA
DOS REIS COM SEU REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS.
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições
previdenciárias patronais devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de
Previdência Social — RPPS, das competências junho de 2014 a novembro de 2014, em até 60
(sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art. 5º da Portaria MPS nº
402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o
caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos
segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias.
Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados
pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês pro rata tempore e multa
de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do
termo de acordo de parcelamento.
81º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA,
acrescidas de juros simples de 1% (um por cento) ao mês pro rata tempore, acumulados desde a
data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do
pagamento.
82º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescidas
de juros simples de 1% (um por cento) ao mês pro rata tempore e multa de 2% (dois por cento),
acumuladas desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
MARIA DA aa A nc doc é
sa Prefeita co tendo no,
7d, FGUSUNO
Assistente Legisiativo

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