| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3329 / 2015 |
| Date | 2015-01-05 |
| Ementa | Projeto de Lei Objeto da Mensagem Nº 97/2013, que dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Angra dos Reis com o seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV.N.º Pré GABINETE DA PREFEITA FIN 1907 Nº 3.329 DE 05 DE JANEIRO DE 2015. AUTOR: PREFEITA MUNICIPAL, MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS. Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias patronais devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, das competências junho de 2014 a novembro de 2014, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art. 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013. Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês pro rata tempore e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. 81º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescidas de juros simples de 1% (um por cento) ao mês pro rata tempore, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. 82º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescidas de juros simples de 1% (um por cento) ao mês pro rata tempore e multa de 2% (dois por cento), acumuladas desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MARIA DA aa A nc doc é sa Prefeita co tendo no, 7d, FGUSUNO Assistente Legisiativo