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norma nº 3369/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3369 / 2015
Date 2015-07-15
EmentaINSTITUI PROGRAMA DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio de Janeiro (Lv. Nº 060
)
& CAMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS FLNº 158
L E I Nº 3.369, DE 15 DE JULHO DE 2015.
AUTOR: VEREADOR JAIRO MAGNO DE CASTRO
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS —
RJ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
APROVOU E EU PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
"INSTITUI PROGRAMA DE
PROTEÇÃO AOS ANIMAIS
DOMÉSTICOS DO MUNICÍPIO DE
ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção aos Animais Domésticos no
Município de Angra dos Reis, com a finalidade de estimular a posse responsável para evitar a
procriação desordenada, a eutanásia e o sacrifício de animais domésticos.
Art. 2º O Programa de proteção aos animais consiste, basicamente no seguinte:
I - estímulo à posse responsável através da educação ambiental;
NI - abrigo para animais destinados à adoção;
II - incentivo à adoção de animais;
IV - esterilização gratuita de animais domésticos;
V - destinação de local para o sepultamento de animais.
Art. 3º A posse responsável implica tratamento adequado à espécie, inclusive
vacinação, a fim de evitar doenças, além dos cuidados necessários à subsistência do animal.
Parágrafo único. São objetivos da posse responsável o combate ao abandono e
à procriação não planejada.
Art. 4º Os animais perdidos ou abandonados serão recolhidos em abrigos para
fins de adoção.
81º A entidade identificará e registrará o animal.
Estado do Rio de Janeiro LV.Nº 060
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
FL.Nº 159
$2º Todo animal que passa pelo abrigo será esterilizado após o período
regulamentar de permanência.
83º O responsável poderá recuperar o animal, mediante o ressarcimento das
despesas com o recolhimento e a esterilização.
Art. 5º O animal a ser adotado deverá estar em boas condições de saúde,
esterilizado e vacinado, devendo o Executivo Municipal, após a apresentação das medidas
necessárias à posse responsável, exigir termo de compromisso em que conste a identificação do
animal e do responsável pela adoção, bem como das medidas apresentadas.
Art. 6º A esterilização será colocada à disposição de pessoas que
comprovadamente não tenham condições de arcar com as despesas.
Parágrafo único. Os procedimentos para a esterilização não poderão causar
sofrimento aos animais.
Art. 7º Será admitida a eutanásia de animais de acordo com o que determinam
as normas dispostas na Resolução nº 1.000, de 11 de maio de 2012, do Conselho Federal de
Medicina Veterinária.
Art. 8º As clínicas veterinárias e organizações não governamentais poderão
aderir ao Programa, mediante convênio com o Executivo.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 15 DE JULHO DE 2015.
LIO VARGAS FRANCISCO
Presidente
Registrado a(s ) folha(s): 158/159
Livro nº 060 em 15 de julho de 2015
Publicado no Boletim Oficial nº 586
em 02 de outubro de 2015
a Salomão Ramalho
Subsecretana de Protocolo e
Processamento de Proposições
Matr.: 6138

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