| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3369 / 2015 |
| Date | 2015-07-15 |
| Ementa | INSTITUI PROGRAMA DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio de Janeiro (Lv. Nº 060 ) & CAMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS FLNº 158 L E I Nº 3.369, DE 15 DE JULHO DE 2015. AUTOR: VEREADOR JAIRO MAGNO DE CASTRO O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS — RJ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: "INSTITUI PROGRAMA DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção aos Animais Domésticos no Município de Angra dos Reis, com a finalidade de estimular a posse responsável para evitar a procriação desordenada, a eutanásia e o sacrifício de animais domésticos. Art. 2º O Programa de proteção aos animais consiste, basicamente no seguinte: I - estímulo à posse responsável através da educação ambiental; NI - abrigo para animais destinados à adoção; II - incentivo à adoção de animais; IV - esterilização gratuita de animais domésticos; V - destinação de local para o sepultamento de animais. Art. 3º A posse responsável implica tratamento adequado à espécie, inclusive vacinação, a fim de evitar doenças, além dos cuidados necessários à subsistência do animal. Parágrafo único. São objetivos da posse responsável o combate ao abandono e à procriação não planejada. Art. 4º Os animais perdidos ou abandonados serão recolhidos em abrigos para fins de adoção. 81º A entidade identificará e registrará o animal. Estado do Rio de Janeiro LV.Nº 060 CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS FL.Nº 159 $2º Todo animal que passa pelo abrigo será esterilizado após o período regulamentar de permanência. 83º O responsável poderá recuperar o animal, mediante o ressarcimento das despesas com o recolhimento e a esterilização. Art. 5º O animal a ser adotado deverá estar em boas condições de saúde, esterilizado e vacinado, devendo o Executivo Municipal, após a apresentação das medidas necessárias à posse responsável, exigir termo de compromisso em que conste a identificação do animal e do responsável pela adoção, bem como das medidas apresentadas. Art. 6º A esterilização será colocada à disposição de pessoas que comprovadamente não tenham condições de arcar com as despesas. Parágrafo único. Os procedimentos para a esterilização não poderão causar sofrimento aos animais. Art. 7º Será admitida a eutanásia de animais de acordo com o que determinam as normas dispostas na Resolução nº 1.000, de 11 de maio de 2012, do Conselho Federal de Medicina Veterinária. Art. 8º As clínicas veterinárias e organizações não governamentais poderão aderir ao Programa, mediante convênio com o Executivo. Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 15 DE JULHO DE 2015. LIO VARGAS FRANCISCO Presidente Registrado a(s ) folha(s): 158/159 Livro nº 060 em 15 de julho de 2015 Publicado no Boletim Oficial nº 586 em 02 de outubro de 2015 a Salomão Ramalho Subsecretana de Protocolo e Processamento de Proposições Matr.: 6138