| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3452 / 2015 |
| Date | 2015-12-11 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS FISCAIS PARA O COMERCIO EM GERAL QUE ADERIR O PROGRAMA ALTA TEMPORADA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Estado do Rio de Janeiro Ê 061 CAMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS = - a qe q 073 L E IT Nº 3.452, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015. AUTOR: VEREADOR CLÉBER ANTÔNIO DA SILVA A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS FISCAIS PARA O COMÉRCIO EM GERAL QUE ADERIR AO PROGRAMA ALTA TEMPORADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder incentivos fiscais ao comércio em geral, para aqueles que aderirem ao Programa Alta Temporada. Parágrafo único. Os incentivos fiscais previstos no caput somente serão concedidos ao comércio que funcionar nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro, considerado alta temporada, bem como os feriados prolongados. Art. 2º O Benefício de que trata esta Lei não poderá ultrapassar os três meses por ano considerado alta temporada, nem ultrapassar os dias considerados como feriados prolongados. Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, a concessão dos incentivos ficais de que trata esta Lei seguindo alguns critérios: I - conceder 100% de isenção ao comércio que abrir os meses, no Parágrafo único do art. 1º desta Lei, assim como também os feriados prolongados sem interrupção ce dias, prevalecendo o que estabelece na Constituição Federal. (8:00 horas de Trabalho, uma folga semanal; horas extras aos Funcionários e outros que não pertençam ao Município); II - conceder 50% de isenção ao comércio que abrir a 50% dos meses, no Parágrafo único do art. 1º desta Lei, assim como também os feriados prolongados sem interrupção de dias, prevalecendo o que estabelece na Constituição Federal. (8:00 horas dz Trabalho, uma folga semanal; horas extras aos Funcionários e outros que não pertençam ao Município). Art. 4º Esta Lei entrará em /vigoh na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA REIS, 11 DE DEZEMBRO DE 2015. Registrado a(s ) folha(s): 073 Livro nº 061 em 11 de dezembro de 2015 Publicado no Boletim Oficial nº 605 . em 15 de janeiro de 2016 MARCO AURELIO ViiBha SB PIGISÇO Presidefiisecre Pro ——— Processamento de Proposições Matr.: 6138 *