br-locleg corpus explorer

← Angra dos Reis (RJ)

norma nº 3452/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3452 / 2015
Date 2015-12-11
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS FISCAIS PARA O COMERCIO EM GERAL QUE ADERIR O PROGRAMA ALTA TEMPORADA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id458

Originating matéria

matéria 2035 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1

Estado do Rio de Janeiro Ê 061
CAMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS = -
a qe q 073
L E IT Nº 3.452, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.
AUTOR: VEREADOR CLÉBER ANTÔNIO DA SILVA
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS
REIS, APROVOU E EU PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS
FISCAIS PARA O COMÉRCIO EM GERAL
QUE ADERIR AO PROGRAMA ALTA
TEMPORADA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder incentivos
fiscais ao comércio em geral, para aqueles que aderirem ao Programa Alta Temporada.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais previstos no caput somente serão
concedidos ao comércio que funcionar nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro, considerado
alta temporada, bem como os feriados prolongados.
Art. 2º O Benefício de que trata esta Lei não poderá ultrapassar os três meses
por ano considerado alta temporada, nem ultrapassar os dias considerados como feriados
prolongados.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, a concessão
dos incentivos ficais de que trata esta Lei seguindo alguns critérios:
I - conceder 100% de isenção ao comércio que abrir os meses, no Parágrafo
único do art. 1º desta Lei, assim como também os feriados prolongados sem interrupção ce
dias, prevalecendo o que estabelece na Constituição Federal. (8:00 horas de Trabalho, uma
folga semanal; horas extras aos Funcionários e outros que não pertençam ao Município);
II - conceder 50% de isenção ao comércio que abrir a 50% dos meses, no
Parágrafo único do art. 1º desta Lei, assim como também os feriados prolongados sem
interrupção de dias, prevalecendo o que estabelece na Constituição Federal. (8:00 horas dz
Trabalho, uma folga semanal; horas extras aos Funcionários e outros que não pertençam ao
Município).
Art. 4º Esta Lei entrará em /vigoh na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA REIS, 11 DE DEZEMBRO DE 2015.
Registrado a(s ) folha(s): 073
Livro nº 061 em 11 de dezembro de 2015
Publicado no Boletim Oficial nº 605
. em 15 de janeiro de 2016
MARCO AURELIO ViiBha SB PIGISÇO
Presidefiisecre Pro ———
Processamento de Proposições
Matr.: 6138 *

open original →