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norma nº 3450/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3450 / 2015
Date 2015-12-11
EmentaINSTITUI O PROGRAMA “ADOTE UMA ESCOLA” NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio de Janeiro LV.Nº 061
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
(LN o)
I Nº 3.450, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.
AUTOR: VEREADOR CLÉBER ANTÔNIO DA SILVA
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS
REIS, APROVOU E EU PROMULGO A
SEGUINTE LEI.
INSTITUI O PROGRAMA “ADOTE UMA
ESCOLA” NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS
REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Institui o Programa “ADOTE UMA ESCOLA” no Município de Angra
dos Reis.
físicas e jurídicas a se tornarem parceiras de escolas públicas municipais por contribuírem para
| $ 1º O Programa “ADOTE UMA ESCOLA?” tem por objetivo incentivar pessoas
| amelhoria da qualidade do ensino na Rede Pública Municipal.
l
$ 2º Estão excluídas da presente Lei pessoas jurídicas relacionadas a bebidas
alcoólicas, fumo e armamentos.
| S 3º Estarão aptas a participar do programa, pessoas jurídicas que estejam
| adimplentes com os tributos municipais.
Art. 2º A participação de pessoas jurídicas e físicas no programa, dar-se-á sob a
forma de doação de equipamentos, livros, promoção de palestras sobre saúde, meio ambiente e
outros temas de interesse dos alunos, patrocínio de obras de manutenção, reforma e ampliação
de prédios escolares ou de outras ações que visem beneficiar o ensino nas escolas municipais.
$ 1º As obras de reforma e ampliação deverão ser realizadas em consonância
com as necessidades elencadas e sugeridas pela direção da escola com o aval da Secretaria de |
Educação do Município.
$ 2º Os investimentos, de qualquer natureza, realizados pelos cooperantes junto |
às escolas não substituirá as responsabilidades da Secretaria Municipal de Educação, devendo |
as doações se constituir bônus.
Art. 3º Para participar do programa de que trata esta Lei, 4 soa física ou
jurídica firmará termo de cooperação com a direção da escola a ser adotada] anuência da |
Secretaria Municipal de Educação.
Estado do Rio de Janeiro LV.Nº 061
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
(FLNº om
Parágrafo único. O termo de cooperação deverá ter um modelo padrão para
todas as parcerias, devendo este modelo ser publicado no Diário Oficial do Município Pela
Secretaria de Educação do Município.
Art. 4º A pessoa jurídica cooperante poderá divulgar, para fins promocionais e
publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada. |
$ 1º A forma e os meios a serem utilizados para a divulgação serão estabelecidos
no termo de cooperação firmado entre a escola e o cooperante.
$ 2º Deverão ser identificados na própria escola os benefícios resultantes da
parceria.
Art. 5º A cooperação não implicará ônus de nenhuma natureza para o Poder
Público, que poderá concederá qualquer incentivo fiscal aos cooperantes.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que já recebem incentivos do
Poder Público não poderão receber incentivos pela cooperação dada as escolas.
estimular a iniciativa privada a aderir ao Programa.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta dos recursos
do Orçamento Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário, porventura existentes.
|
Art. 6º Campanhas e ações de incentivo deverão ser realizadas a fim de
|
|
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA REIS, 11 DE DEZEMBRO DE 2015.
OIVARGAS FRANCISCO
Presidente
Registrado a(s ) folha(s): 070/071 ,
Livro nº 061 em 11 de dezembro de 2015
Publicado no Boletim Oficial nº 602
em 23 de dezembro de 2015
e
liana Salom imalho
Subsecretana de Protocolo é
Processamento de Proposições
Matr.: 6138”

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