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norma nº 3439/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3439 / 2015
Date 2015-12-11
EmentaCRIA O SISTEMA DE REUSO DE ÁGUA DE CHUVA NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, PARA UTILIZAÇÃO NÃO POTÁVEL EM ESCOLAS PUBLICAS E PRIVADAS, CONDOMÍNIOS, CLUBES, ENTIDADES, CONJUNTOS HABITACIONAIS E DEMAIS IMÓVEIS RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Lv.N.º Fo
GABINETE DA PREFEITA
E Nº 3.439, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.
AUTOR: VEREADOR CLÉBER ANTÔNIO DA SILVA
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS
REIS APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CRIA O SISTEMA DE REUSO DE ÁGUA
DE CHUVA NO MUNICÍPIO DE ANGRA
DOS REIS, PARA UTILIZAÇÃO NÃO PO-
TÁVEL EM ESCOLAS PÚBLICAS E PRI-
VADAS, CONDOMÍNIOS, CLUBES, ENTI-
DADES, CONJUNTOS HABITACIONAIS E
DEMAIS IMÓVEIS RESIDENCIAIS, IN-
DUSTRIAIS E COMERCIAIS.
Art. 1º Fica criado no Município de Angra dos Reis, o sistema de reuso de água
de chuva, objetivando a instalação de reservatórios para captação e utilização de águas pluviais
para uso não potável em escolas publicas e privadas, condomínios, clubes, entidades, conjuntos
habitacionais e demais imóveis residenciais, industriais e comerciais, como forma de:
I - reduzir o consumo de água da rede pública e o alto custo de fornecimento da
II - evitar a utilização de água potável onde esta não é necessária:
II - despertar o sentido ecológico e financeiro com a finalidade de não desperdi-
çar o mais importante recurso natural do planeta;
IV - ajudar a conter as enchentes, represando parte da água que teria de ser dre-
nada para galerias e rios;
V - encorajar a conservação de água, a auto-suficiência e uma postura ativa pe-
rante os problemas ambientais do Município.
Parágrafo único. Entende-se por uso não potável, a utilização específica para:
I - descarga em vasos sanitários;
II - irrigação de jardins;
IH - lavagens de veículos;
IV - limpeza de paredes e pisos em geral;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
GABINETE DA PREFEITA :
LE [ Nº 3.439, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.
V - limpeza e abastecimento de piscinas;
VI - lavagem de passeios públicos — calçadas;
VII - lavagem de peças;
VIII - outras utilizações para as quais não seja necessária água potável.
Art. 2º O sistema de que trata a presente Lei, deverá obedecer aos seguintes re-
quisitos:
I - deverá ser instalado um sistema que conduza a água captada por telhados, co-
berturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório;
II - o excesso da água contida pelo reservatório deverá preferencialmente infil-
trar-se no solo, podendo ser despejada na rede pública de drenagem ou ser conduzida para outro
reservatório para ser utilizada para finalidades não potáveis.
Art. 3º Conforme a conveniência e a necessidade do proprietário, para o sistema
a ser implantado podem ser utilizados:
I - filtros de descida e caixas d'água acima do nível do solo, para soluções mais
simples;
II - cisternas e filtros subterrâneos, para soluções mais completas de reciclagem.
Art. 4º O Poder Público Municipal incentivará o sistema de cisternas, disponibi-
lizando os serviços técnicos e operacionais do SAAE — Serviço Autônomo de Agua e Esgoto,
inclusive quanto à orientação para a instalação, operação, manutenção e utilização segura do
sistema.
Parágrafo único. Poderá ainda ser firmado convênio com entidades sem fins lu-
crativos para desenvolver o programa de reuso, oferecendo assessoria técnica, cursos e treina-
mentos.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo fiscal aos
proprietários de imóveis já edificados que optarem pelo programa de que trata a presente Lei e
aos proprietários de novos imóveis em cujos projetos de construção, constar previsão de projeto
de reuso de águas pluviais.
Parágrafo único. Fica vedado a concessão de qualquer incentivo fiscal às enti-
dades e ou empresas que já recebam isenções fiscais.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das do-
tações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV.N.º Sto
GABINETE DA PREFEITA
FIN. 69
LEI Nº 3.439, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2015.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-
sições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 11 DE DEZEMBRO DE 2015.
MARIA DA CONCEIÇÃO DAS RABHA
Prefeita
Registrado as fis. 037/6 os6
Livron og” em 47 de 42 de Zals
Publicado no. So
Nº Gegde &S de 47 degors.
Juliana Salomão Ramalho
Subsecretara de Protacolo €
Processamento de Proposições
Matr.: 6138

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