| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3439 / 2015 |
| Date | 2015-12-11 |
| Ementa | CRIA O SISTEMA DE REUSO DE ÁGUA DE CHUVA NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, PARA UTILIZAÇÃO NÃO POTÁVEL EM ESCOLAS PUBLICAS E PRIVADAS, CONDOMÍNIOS, CLUBES, ENTIDADES, CONJUNTOS HABITACIONAIS E DEMAIS IMÓVEIS RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Lv.N.º Fo GABINETE DA PREFEITA E Nº 3.439, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015. AUTOR: VEREADOR CLÉBER ANTÔNIO DA SILVA A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CRIA O SISTEMA DE REUSO DE ÁGUA DE CHUVA NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, PARA UTILIZAÇÃO NÃO PO- TÁVEL EM ESCOLAS PÚBLICAS E PRI- VADAS, CONDOMÍNIOS, CLUBES, ENTI- DADES, CONJUNTOS HABITACIONAIS E DEMAIS IMÓVEIS RESIDENCIAIS, IN- DUSTRIAIS E COMERCIAIS. Art. 1º Fica criado no Município de Angra dos Reis, o sistema de reuso de água de chuva, objetivando a instalação de reservatórios para captação e utilização de águas pluviais para uso não potável em escolas publicas e privadas, condomínios, clubes, entidades, conjuntos habitacionais e demais imóveis residenciais, industriais e comerciais, como forma de: I - reduzir o consumo de água da rede pública e o alto custo de fornecimento da II - evitar a utilização de água potável onde esta não é necessária: II - despertar o sentido ecológico e financeiro com a finalidade de não desperdi- çar o mais importante recurso natural do planeta; IV - ajudar a conter as enchentes, represando parte da água que teria de ser dre- nada para galerias e rios; V - encorajar a conservação de água, a auto-suficiência e uma postura ativa pe- rante os problemas ambientais do Município. Parágrafo único. Entende-se por uso não potável, a utilização específica para: I - descarga em vasos sanitários; II - irrigação de jardins; IH - lavagens de veículos; IV - limpeza de paredes e pisos em geral; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS GABINETE DA PREFEITA : LE [ Nº 3.439, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015. V - limpeza e abastecimento de piscinas; VI - lavagem de passeios públicos — calçadas; VII - lavagem de peças; VIII - outras utilizações para as quais não seja necessária água potável. Art. 2º O sistema de que trata a presente Lei, deverá obedecer aos seguintes re- quisitos: I - deverá ser instalado um sistema que conduza a água captada por telhados, co- berturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório; II - o excesso da água contida pelo reservatório deverá preferencialmente infil- trar-se no solo, podendo ser despejada na rede pública de drenagem ou ser conduzida para outro reservatório para ser utilizada para finalidades não potáveis. Art. 3º Conforme a conveniência e a necessidade do proprietário, para o sistema a ser implantado podem ser utilizados: I - filtros de descida e caixas d'água acima do nível do solo, para soluções mais simples; II - cisternas e filtros subterrâneos, para soluções mais completas de reciclagem. Art. 4º O Poder Público Municipal incentivará o sistema de cisternas, disponibi- lizando os serviços técnicos e operacionais do SAAE — Serviço Autônomo de Agua e Esgoto, inclusive quanto à orientação para a instalação, operação, manutenção e utilização segura do sistema. Parágrafo único. Poderá ainda ser firmado convênio com entidades sem fins lu- crativos para desenvolver o programa de reuso, oferecendo assessoria técnica, cursos e treina- mentos. Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo fiscal aos proprietários de imóveis já edificados que optarem pelo programa de que trata a presente Lei e aos proprietários de novos imóveis em cujos projetos de construção, constar previsão de projeto de reuso de águas pluviais. Parágrafo único. Fica vedado a concessão de qualquer incentivo fiscal às enti- dades e ou empresas que já recebam isenções fiscais. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das do- tações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV.N.º Sto GABINETE DA PREFEITA FIN. 69 LEI Nº 3.439, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2015. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo- sições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 11 DE DEZEMBRO DE 2015. MARIA DA CONCEIÇÃO DAS RABHA Prefeita Registrado as fis. 037/6 os6 Livron og” em 47 de 42 de Zals Publicado no. So Nº Gegde &S de 47 degors. Juliana Salomão Ramalho Subsecretara de Protacolo € Processamento de Proposições Matr.: 6138