| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3424 / 2015 |
| Date | 2015-11-18 |
| Ementa | INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, CONTROLE E TRATAMENTO DO HIPOTIREOIDISMO E HIPERTIREOIDISMO INFANTIL NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS (Lune Sto ) GABINETE DA PREFEITA FAN. /46 Nº 3.424, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015. AUTOR: VEREADOR JORGE EDUARDO DE BRITTO RABHA A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, CONTROLE E TRATAMENTO DO HIPOTIREOIDISMO E HIPERTIREOIDISMO INFANTIL NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Angra dos Reis, a Semana de Conscientização, Controle e Tratamento do Hipotireoidismo e Hipertireoidismo Infantil, a ser promovida anualmente no dia 07 (sete) de abril, data alusiva ao Dia Mundial da Saúde. Art. 2º As políticas públicas de Conscientização, Controle e Tratamento do hipotireoidismo e hipertireoidismo infantil consistirão em: I — promoção de campanhas de conscientização que disponibilizem informações básicas à população sobre os sintomas indicativos da ocorrência dessas doenças; II — utilização de locais públicos, como parques, escolas e postos de saúde como espaços de implementação da política; II - avaliação médica preventiva; IV — exames periódicos; V — tratamento efetivo ao paciente (criança) que apresentar sintomas indicativos da ocorrência dessas doenças; VI-— a capacitação dos servidores públicos municipais que trabalham diretamente com a população, tornando-os capacitados no atendimento dos distúrbios relacionados à tireoide. Art. 3º O Município poderá celebrar convênios e parcerias com instituições privadas e órgãos envolvidos em nível federal, estadual ou municipal, para consecução dos objetivos desta Lei. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS GABINETE DA PREFEITA F1.Nº VLG LEI Nº 3.424, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015. Parágrafo único. Objetiva-se principalmente com esta Lei, o acompanhamento de crianças matriculadas nas escolas públicas municipais, para que uma vez diagnosticada com hipotireoidismo ou hipertireoidismo, a criança possa ser encaminhada o mais breve possível para o devido tratamento, assim como através de laboratórios itinerantes, promover a conscientização de pais e acompanhamento de crianças nas comunidades deste Município. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 18 DE NOVEMBRO DE 2015. MARIA DA CONCEIÇÃO CXIDAS RABHA Prefeita Registrado a(s ) folha(s): 038/039 Livro nº 061 em 18 de novembro de 2015 Publicado no Boletim Oficial nº 598 em 04 de dezembro de 2015 í put Salomão Ramalho sigo, és Lagiminco Subsecretaria de Protocolo e o Pen Processamento de Proposições —s o Matr.: 6138 *