| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3401 / 2015 |
| Date | 2015-09-22 |
| Ementa | “Dispões sobre aspectos da políticas municipais de educação no trânsito especialmente por meio de aulas teóricas e de praticas simulada nas escolas integrantes da rede Pública Municipal, e dá outras providências”. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS GABINETE DA PREFEITA FAN. VOO E IL Nº 3.401 DE 22 DE SETEMBRO DE 2015. AUTOR: VEREADOR HÉLIO SEVERINO DE AZEVEDO A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPÕE SOBRE ASPECTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO, ESPECIALEMENTE POR MEIO DE AULAS TEÓRICAS E DE PRÁTICAS SIMULADAS NAS ESCOLAS INTEGRANTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º O Poder Público, em sua política educacional para o ensino fundamental e médio, promoverá a temática “Educação no Trânsito”, que terá como foco, entre outras, as seguintes abordagens e ações: I — inserir no projeto político pedagógico das unidades educacionais as informações basilares dos direitos e deveres no trânsito; II — difundir junto aos estudantes dessas escolas noções sobre a importância da adoção de atitudes polidas vislumbrando a redução de acidentes de trânsito, de poluição sonora, entre outros infortúnios; IN — estimular os responsáveis pelas escolas a solicitarem palestras dos Centros de Educação no Trânsito da Administração Pública e/ou conveniados, bem como a promoverem visitas dos alunos nos mencionados Centros de Educação no Trânsito; IV — envidar esforços para realizar eventos em dias nos quais toda a comunidade escolar, especialmente pais e estudantes, poderão participar de aulas práticas simuladas sobre a temática “Educação no Trânsito”; V — promover eventos culturais na semana do dia 25 de setembro, “Dia nacional do Trânsito”, como concursos literários, abrangendo poesias, crônicas e contos, que tenham como tema a “Educação no Trânsito”. Art. 2º Instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas, das três esferas de governo, poderão contribuir com sugestões, informações e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução dos objetivos desta Lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal. Art. 3º Despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.