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norma nº 3401/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3401 / 2015
Date 2015-09-22
Ementa“Dispões sobre aspectos da políticas municipais de educação no trânsito especialmente por meio de aulas teóricas e de praticas simulada nas escolas integrantes da rede Pública Municipal, e dá outras providências”.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
GABINETE DA PREFEITA
FAN. VOO
E IL Nº 3.401 DE 22 DE SETEMBRO DE 2015.
AUTOR: VEREADOR HÉLIO SEVERINO DE AZEVEDO
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS
REIS APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
DISPÕE SOBRE ASPECTOS DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
NO TRÂNSITO, ESPECIALEMENTE POR
MEIO DE AULAS TEÓRICAS E DE
PRÁTICAS SIMULADAS NAS ESCOLAS
INTEGRANTES DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O Poder Público, em sua política educacional para o ensino fundamental
e médio, promoverá a temática “Educação no Trânsito”, que terá como foco, entre outras, as
seguintes abordagens e ações:
I — inserir no projeto político pedagógico das unidades educacionais as
informações basilares dos direitos e deveres no trânsito;
II — difundir junto aos estudantes dessas escolas noções sobre a importância da
adoção de atitudes polidas vislumbrando a redução de acidentes de trânsito, de poluição sonora,
entre outros infortúnios;
IN — estimular os responsáveis pelas escolas a solicitarem palestras dos Centros
de Educação no Trânsito da Administração Pública e/ou conveniados, bem como a promoverem
visitas dos alunos nos mencionados Centros de Educação no Trânsito;
IV — envidar esforços para realizar eventos em dias nos quais toda a comunidade
escolar, especialmente pais e estudantes, poderão participar de aulas práticas simuladas sobre a
temática “Educação no Trânsito”;
V — promover eventos culturais na semana do dia 25 de setembro, “Dia nacional
do Trânsito”, como concursos literários, abrangendo poesias, crônicas e contos, que tenham
como tema a “Educação no Trânsito”.
Art. 2º Instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas, das três
esferas de governo, poderão contribuir com sugestões, informações e recursos humanos e
materiais para viabilizar a consecução dos objetivos desta Lei, através da celebração de acordos,
convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.
Art. 3º Despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

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