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norma nº 3346/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3346 / 2015
Date 2015-06-19
EmentaPROJETO DE LEI OBJETO DA MENSAGEM Nº 46/2015, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS - REFIS ANGRA.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Lv.N.º
GABINETE DA PREFEITA
20
FIN o/Z
Nº 3.346, DE 19 DE JUNHO DE 2015.
AUTOR: PREFEITA MUNICIPAL, MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS
REIS APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
INSTITUI PROGRAMA DE INCENTIVO À
REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
ANGRA DOS REIS - REFIS ANGRA
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a
Fazenda Pública do Município de Angra dos Reis - REFIS ANGRA, destinado a promover a
quitação de débitos tributários e não tributários, inscritos ou não inscritos em Dívida Ativa,
ajuizados ou não ajuizados, referentes a IPTU, ITBI, ISSQN, autos de infração, notas de
lançamento, multas tributárias ou não tributárias, taxas diversas, tarifas e penalidades
pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias.
$1º Incluem-se no REFIS ANGRA os débitos constituídos perante as Autarquias
e Fundações Públicas Municipais.
82º Os débitos relacionados ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Angra
dos Reis — SAAE - terão direito à anistia indiscriminadamente se pagos à vista ou, no caso de
parcelamento, se forem anteriores ao exercício de 2012, exclusive.
Art. 2º A adesão ao REFIS ANGRA implica no direito do contribuinte ao
pagamento de seu débito perante a Fazenda Municipal, atualizado monetariamente, com anistia
da totalidade dos juros, multas e honorários já lançados, em caso de pagamento à vista; e com
anistia de 80% (oitenta por cento) dos juros, multas e honorários, no caso de parcelamento.
$ 1º Para adesão a REFIS ANGRA serão observados os seguintes
procedimentos:
I- o contribuinte deverá, entre os dia 01 de julho e 15 de agosto de 2015,
preencher requerimento de adesão ao REFIS ANGRA, disponibilizado pela Fazenda Municipal;
II - Após preenchimento do requerimento de adesão, a Fazenda disponibilizará,
de imediato, a(s) guia(s) para pagamento, que poderá ser parcelado em até 6 (seis) cotas
mensais, iguais e sucessivas.
82º A Fazenda Municipal poderá disponibilizar, por meio eletrônico, o
formulário e as guias de pagamento do parcelamento.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV. N.º Pro
GABINETE DA PREFEITA
F1.N. os
LEI Nº 3.346, DE 19 DE JUNHO DE 2015.
$ 3º A taxa judiciária e as custas processuais também serão acrescidas ao
montante do crédito tributário ou não tributário já ajuizado, exceto nos casos de concessão da
gratuidade de Justiça nas execuções fiscais. que deverá ser comprovada através de Ofício
expedido pelo Juízo do Cartório da Dívida Ativa.
$ 4º Em caso de parcelamento, na forma do inciso II do capuí deste artigo, não
se admitirá parcela inferior a R$150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas jurídicas, e a R$
50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas.
$ 5º Caso o débito do contribuinte, inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não,
refira-se a mais de um exercício ou categoria de lançamento eles serão consolidados em uma
única guia de cobrança, ou em tantas quantos forem os processos de Execução.
Art. 3º A adesão ao REFIS ANGRA importará:
I - no reconhecimento e confissão irrevogáveis e irretratáveis dos débitos
incluídos no Programa:
II - desistência expressa e irrevogável de quaisquer ações judiciais, embargos à
execução e recursos relativos aos débitos incluídos no Programa;
II - na expressa renúncia a impugnações ou recursos administrativos
relativamente aos débitos incluídos no Programa;
IV - na aceitação plena das condições estabelecidas no programa.
$ 1º Nos casos de débitos já em execução fiscal, o contribuinte ficará obrigado a
apresentar à Procuradoria-Geral do Município, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após os
respectivos pagamentos, cópias das guias quitadas, nas quais estará consignada sua desistência
de qualquer medida judicial relativa à dívida incluída no REFIS ANGRA.
$ 2º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre o
qual se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida
inclusão no REFIS ANGRA de eventual saldo devedor.
$ 3º Mediante solicitação expressa e irrevogável do contribuinte no requerimento
de adesão ao REFIS ANGRA, os valores correspondentes a seus débitos, inscritos ou não em
dívida ativa, poderão ser liquidados mediante compensação de créditos, líquidos e certos,
vencidos ou vincendos.
$ 4º O pagamento de qualquer parcela caracterizará a aceitação dos créditos
estabelecidos nesta lei para o pleno gozo do benefício fiscal concedido, independente de
qualquer formalidade administrativa.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV.N. Feto
GABINETE DA PREFEITA
LE I Nº 3.346, DE 19 DE JUNHO DE 2015.
Art. 4º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já pagas, nem o cancelamento das garantias oferecidas pelo contribuinte ou
responsável tributário, que deverão ser mantidas ou substituídas por dinheiro até a extinção
definitiva do crédito tributário.
Art. 5º Esta Lei não se aplica aos débitos de pessoas físicas ou jurídicas relativos
aos créditos tributários e não tributários quitados em datas anteriores ao da publicação desta
Lei.
Art. 6º O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer das
parcelas de débito de contribuintes que aderiram ao REFIS ANGRA implicará no cancelamento
dos benefícios previstos nesta Lei.
$ 1º O pagamento de qualquer das parcelas com atraso inferior a 30 (trinta) dias
implicará em acréscimo, sobre o valor da parcela, de multa moratória de 15% (quinze por
cento), independentemente do número de dias de atraso.
$ 2º O cancelamento previsto no caput deste artigo implicará na exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da
garantia prestada, quando houver, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
Art. 7º Para efeito do disposto nos incisos I e II do art. 2º desta Lei, o
contribuinte interessado em aderir ao REFIS ANGRA poderá:
1 - dirigir-se a um dos postos (endereços no Anexo desta Lei) destinados a tal fim
da Secretaria Municipal de Fazenda, para preenchimento do formulário de requerimento de
adesão e retirada da(s) guia(s) de pagamento, tanto para pagamento à vista quanto para o
parcelado; ou
II - acessar, na página da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis na internet
(www.angra.r.gov.br), no link "Adesão ao REFIS ANGRA", o formulário de requerimento de
adesão, e preenchê-lo corretamente, exclusivamente para a opção de pagamento à vista.
$ 1º Tanto para o pagamento à vista como para o pagamento parcelado, o
vencimento da guia se dará no dia 15 do mês subsequente à adesão.
$ 2º A adesão ao REFIS ANGRA independe da comprovação de posse ou
propriedade de imóvel, ou da apresentação de qualquer instrumento de representação firmado
pelo contribuinte que consta do cadastro municipal pertinente ao débito, bastando ao requerente
anexar ao formulário de requerimento de adesão cópia de sua identidade, comprovante de
residência e CPF.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Lv N.º Feto
GABINETE DA PREFEITA
F1.Nº co
LE I Nº 3.346, DE 19 DE JUNHO DE 2015.
$ 3º Caso o requerimento de adesão ao REFIS ANGRA e o pagamento do débito
sejam feitos por pessoa diversa da que consta do Cadastro Municipal de Contribuintes não se
aplicam os efeitos previstos nos incisos 1 a II do art. 3º desta Lei, salvo se houver posterior
anuência expressa do proprietário ou detentor legítimo da posse.
Art. 8º Sempre que houver, em um mesmo processo administrativo, débitos
abrangidos e não abrangidos pelo disposto no art. 2º desta Lei, o valor total cobrado levará em
consideração:
I — que os fatos geradores ocorridos até 31/12/2014 serão calculados com os
benefícios desta Lei;
IL — que os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2015 serão calculados sem
os benefícios desta Lei;
Parágrafo único. O pagamento parcial implicará na quitação proporcional dos
débitos abrangidos e não abrangidos por esta Lei.
Art. 9º Para efeito desta Lei, no caso de penalidades pecuniárias por
descumprimento de obrigações acessórias, a data de constituição do crédito tributário será a de
ciência do contribuinte.
Art. 10. Tratando-se de débito igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil
reais). o contribuinte poderá se valer dos descontos previstos no caput do art. 2º desta Lei e
pagar seu débito em até 15 (quinze) meses nos moldes definidos pelo art. TE "Qua.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a primeira parcela
deverá corresponder a 50% do total do débito.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 19 DE JUNHO DE 2015.
IuRoM a
MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA
; Prefeita
Registrado as fis. tete
Livro né em 42 de SÉ de 37244]
Publicado nn BO
Nº GEL de de SE do doi
Juliana Salomão Ramalhr
Subsecretaria de Protocolo = £
Processamento de Proposiço:
Matr.: 6138

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