| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3346 / 2015 |
| Date | 2015-06-19 |
| Ementa | PROJETO DE LEI OBJETO DA MENSAGEM Nº 46/2015, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS - REFIS ANGRA. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Lv.N.º GABINETE DA PREFEITA 20 FIN o/Z Nº 3.346, DE 19 DE JUNHO DE 2015. AUTOR: PREFEITA MUNICIPAL, MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: INSTITUI PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS - REFIS ANGRA Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Angra dos Reis - REFIS ANGRA, destinado a promover a quitação de débitos tributários e não tributários, inscritos ou não inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não ajuizados, referentes a IPTU, ITBI, ISSQN, autos de infração, notas de lançamento, multas tributárias ou não tributárias, taxas diversas, tarifas e penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias. $1º Incluem-se no REFIS ANGRA os débitos constituídos perante as Autarquias e Fundações Públicas Municipais. 82º Os débitos relacionados ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Angra dos Reis — SAAE - terão direito à anistia indiscriminadamente se pagos à vista ou, no caso de parcelamento, se forem anteriores ao exercício de 2012, exclusive. Art. 2º A adesão ao REFIS ANGRA implica no direito do contribuinte ao pagamento de seu débito perante a Fazenda Municipal, atualizado monetariamente, com anistia da totalidade dos juros, multas e honorários já lançados, em caso de pagamento à vista; e com anistia de 80% (oitenta por cento) dos juros, multas e honorários, no caso de parcelamento. $ 1º Para adesão a REFIS ANGRA serão observados os seguintes procedimentos: I- o contribuinte deverá, entre os dia 01 de julho e 15 de agosto de 2015, preencher requerimento de adesão ao REFIS ANGRA, disponibilizado pela Fazenda Municipal; II - Após preenchimento do requerimento de adesão, a Fazenda disponibilizará, de imediato, a(s) guia(s) para pagamento, que poderá ser parcelado em até 6 (seis) cotas mensais, iguais e sucessivas. 82º A Fazenda Municipal poderá disponibilizar, por meio eletrônico, o formulário e as guias de pagamento do parcelamento. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV. N.º Pro GABINETE DA PREFEITA F1.N. os LEI Nº 3.346, DE 19 DE JUNHO DE 2015. $ 3º A taxa judiciária e as custas processuais também serão acrescidas ao montante do crédito tributário ou não tributário já ajuizado, exceto nos casos de concessão da gratuidade de Justiça nas execuções fiscais. que deverá ser comprovada através de Ofício expedido pelo Juízo do Cartório da Dívida Ativa. $ 4º Em caso de parcelamento, na forma do inciso II do capuí deste artigo, não se admitirá parcela inferior a R$150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas jurídicas, e a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas. $ 5º Caso o débito do contribuinte, inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, refira-se a mais de um exercício ou categoria de lançamento eles serão consolidados em uma única guia de cobrança, ou em tantas quantos forem os processos de Execução. Art. 3º A adesão ao REFIS ANGRA importará: I - no reconhecimento e confissão irrevogáveis e irretratáveis dos débitos incluídos no Programa: II - desistência expressa e irrevogável de quaisquer ações judiciais, embargos à execução e recursos relativos aos débitos incluídos no Programa; II - na expressa renúncia a impugnações ou recursos administrativos relativamente aos débitos incluídos no Programa; IV - na aceitação plena das condições estabelecidas no programa. $ 1º Nos casos de débitos já em execução fiscal, o contribuinte ficará obrigado a apresentar à Procuradoria-Geral do Município, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após os respectivos pagamentos, cópias das guias quitadas, nas quais estará consignada sua desistência de qualquer medida judicial relativa à dívida incluída no REFIS ANGRA. $ 2º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre o qual se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS ANGRA de eventual saldo devedor. $ 3º Mediante solicitação expressa e irrevogável do contribuinte no requerimento de adesão ao REFIS ANGRA, os valores correspondentes a seus débitos, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser liquidados mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos. $ 4º O pagamento de qualquer parcela caracterizará a aceitação dos créditos estabelecidos nesta lei para o pleno gozo do benefício fiscal concedido, independente de qualquer formalidade administrativa. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV.N. Feto GABINETE DA PREFEITA LE I Nº 3.346, DE 19 DE JUNHO DE 2015. Art. 4º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, nem o cancelamento das garantias oferecidas pelo contribuinte ou responsável tributário, que deverão ser mantidas ou substituídas por dinheiro até a extinção definitiva do crédito tributário. Art. 5º Esta Lei não se aplica aos débitos de pessoas físicas ou jurídicas relativos aos créditos tributários e não tributários quitados em datas anteriores ao da publicação desta Lei. Art. 6º O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer das parcelas de débito de contribuintes que aderiram ao REFIS ANGRA implicará no cancelamento dos benefícios previstos nesta Lei. $ 1º O pagamento de qualquer das parcelas com atraso inferior a 30 (trinta) dias implicará em acréscimo, sobre o valor da parcela, de multa moratória de 15% (quinze por cento), independentemente do número de dias de atraso. $ 2º O cancelamento previsto no caput deste artigo implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando houver, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 7º Para efeito do disposto nos incisos I e II do art. 2º desta Lei, o contribuinte interessado em aderir ao REFIS ANGRA poderá: 1 - dirigir-se a um dos postos (endereços no Anexo desta Lei) destinados a tal fim da Secretaria Municipal de Fazenda, para preenchimento do formulário de requerimento de adesão e retirada da(s) guia(s) de pagamento, tanto para pagamento à vista quanto para o parcelado; ou II - acessar, na página da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis na internet (www.angra.r.gov.br), no link "Adesão ao REFIS ANGRA", o formulário de requerimento de adesão, e preenchê-lo corretamente, exclusivamente para a opção de pagamento à vista. $ 1º Tanto para o pagamento à vista como para o pagamento parcelado, o vencimento da guia se dará no dia 15 do mês subsequente à adesão. $ 2º A adesão ao REFIS ANGRA independe da comprovação de posse ou propriedade de imóvel, ou da apresentação de qualquer instrumento de representação firmado pelo contribuinte que consta do cadastro municipal pertinente ao débito, bastando ao requerente anexar ao formulário de requerimento de adesão cópia de sua identidade, comprovante de residência e CPF. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Lv N.º Feto GABINETE DA PREFEITA F1.Nº co LE I Nº 3.346, DE 19 DE JUNHO DE 2015. $ 3º Caso o requerimento de adesão ao REFIS ANGRA e o pagamento do débito sejam feitos por pessoa diversa da que consta do Cadastro Municipal de Contribuintes não se aplicam os efeitos previstos nos incisos 1 a II do art. 3º desta Lei, salvo se houver posterior anuência expressa do proprietário ou detentor legítimo da posse. Art. 8º Sempre que houver, em um mesmo processo administrativo, débitos abrangidos e não abrangidos pelo disposto no art. 2º desta Lei, o valor total cobrado levará em consideração: I — que os fatos geradores ocorridos até 31/12/2014 serão calculados com os benefícios desta Lei; IL — que os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2015 serão calculados sem os benefícios desta Lei; Parágrafo único. O pagamento parcial implicará na quitação proporcional dos débitos abrangidos e não abrangidos por esta Lei. Art. 9º Para efeito desta Lei, no caso de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, a data de constituição do crédito tributário será a de ciência do contribuinte. Art. 10. Tratando-se de débito igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). o contribuinte poderá se valer dos descontos previstos no caput do art. 2º desta Lei e pagar seu débito em até 15 (quinze) meses nos moldes definidos pelo art. TE "Qua. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a primeira parcela deverá corresponder a 50% do total do débito. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 19 DE JUNHO DE 2015. IuRoM a MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA ; Prefeita Registrado as fis. tete Livro né em 42 de SÉ de 37244] Publicado nn BO Nº GEL de de SE do doi Juliana Salomão Ramalhr Subsecretaria de Protocolo = £ Processamento de Proposiço: Matr.: 6138