| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3299 / 2014 |
| Date | 2014-09-29 |
| Ementa | INSTITUINDO A LEI DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA POR CAPELÃES NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV.N.º Sos GABINETE DA PREFEITA Nº 3.299, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014. AUTOR: VEREADOR JAIRO MAGNO DE CASTRO A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA POR CAPELÃES NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica assegurada a assistência religiosa aos enfermos internados na Rede Hospitalar Pública, garantindo-se tal direito nos termos do art. 5º, inciso VII, da Constituição Federal. $ 1º A assistência religiosa prevista neste artigo poderá ser prestada no horário normal de expediente, a critério da administração das Instituições de Internação Hospitalar Pública e Privada. $2º A assistência religiosa a enfermo internado em hospital ou similar será prestada mediante convite do paciente ou de seu responsável. $ 3º O acesso previsto neste artigo será precedido de comunicação à direção da instituição. $ 4º Para o acesso às instituições nos termos do “caput” deste artigo, será exigida a identificação do representante mediante a apresentação de documento próprio da instituição religiosa a que pertencer. Art. 2º O Serviço de Capelania Hospitalar deverá ser orientado por um Capelão voluntário, preferencialmente, formado em Teologia. $ 1º Na impossibilidade de se atender aos disposto no “caput” deste artigo, poderá o serviço ser coordenado por um leigo que apresente iguais condições para tal. $ 2º O serviço não poderá, em hipótese alguma, estar vinculado a nenhuma religião específica, devendo aceitar representantes dos diferentes credos existentes no País, respeitando o que preceitua o artigo 5º, incisos VT e VII da Constituição Federal. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS (iv. N.º Jos ) GABINETE DA PREFEITA FANS OI Nº 3.299, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014. Art. 3º Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1º, deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou profissional. Art. 4º As instituições civis e militares de internação coletiva da Rede Pública Municipal afixarão cópia desta lei em local visível, nas respectivas portarias. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 29 DE SETEMBRO DE 2014. MARIA DA contestada Das RABHA Prefeita Registrado as fis. LivontcosZ em 22 de «2 do uy