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norma nº 3299/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3299 / 2014
Date 2014-09-29
EmentaINSTITUINDO A LEI DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA POR CAPELÃES NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV.N.º Sos
GABINETE DA PREFEITA
Nº 3.299, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014.
AUTOR: VEREADOR JAIRO MAGNO DE CASTRO
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI DE
ASSISTÊNCIA RELIGIOSA POR CAPELÃES
NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE
INTERNAÇÃO HOSPITALAR E, DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica assegurada a assistência religiosa aos enfermos internados na Rede
Hospitalar Pública, garantindo-se tal direito nos termos do art. 5º, inciso VII, da Constituição
Federal.
$ 1º A assistência religiosa prevista neste artigo poderá ser prestada no horário
normal de expediente, a critério da administração das Instituições de Internação Hospitalar
Pública e Privada.
$2º A assistência religiosa a enfermo internado em hospital ou similar será
prestada mediante convite do paciente ou de seu responsável.
$ 3º O acesso previsto neste artigo será precedido de comunicação à direção da
instituição.
$ 4º Para o acesso às instituições nos termos do “caput” deste artigo, será
exigida a identificação do representante mediante a apresentação de documento próprio da
instituição religiosa a que pertencer.
Art. 2º O Serviço de Capelania Hospitalar deverá ser orientado por um
Capelão voluntário, preferencialmente, formado em Teologia.
$ 1º Na impossibilidade de se atender aos disposto no “caput” deste
artigo, poderá o serviço ser coordenado por um leigo que apresente iguais condições
para tal.
$ 2º O serviço não poderá, em hipótese alguma, estar vinculado a nenhuma
religião específica, devendo aceitar representantes dos diferentes credos existentes no
País, respeitando o que preceitua o artigo 5º, incisos VT e VII da Constituição Federal.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS (iv. N.º Jos )
GABINETE DA PREFEITA
FANS OI
Nº 3.299, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014.
Art. 3º Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades
definidas no art. 1º, deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e
normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não pôr em risco as
condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou profissional.
Art. 4º As instituições civis e militares de internação coletiva da Rede
Pública Municipal afixarão cópia desta lei em local visível, nas respectivas portarias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 29 DE SETEMBRO DE 2014.
MARIA DA contestada Das RABHA
Prefeita
Registrado as fis.
LivontcosZ em 22 de «2 do uy

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