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norma nº 3244/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3244 / 2014
Date 2014-04-14
EmentaDISPÕE SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
GABINETE DA PREFEITA
FAN
Nº 3.244, DE 14 DE DE
AUTOR: VEREADOR CLÉBER ANTÔNIO DA SILVA
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS
REIS APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
“DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DAS
PESSOAS COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista, no que se compreende: Transtorno Autista, Síndrome de
Aspenger, Transtorno Desintegrativo da Infância, Transtorno Invasivo do Desenvolvimento
Sem Outra Especificação e Síndrome de Rett; e estabelece diretrizes para sua consecução.
$ 1º O Chefe do Poder Executivo adotará no dia 2 (dois) de abril em espaços
públicos do Município, a cor predominante (Azul), cor esta que simboliza o Dia Mundial da
Conscientização do Autismo, data decretada pela ONU (Organização das Nações Unidas).
& 2º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro
Autista aquela com anomalia qualitativa constituída por característica global do
desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e
Problemas Relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS).
$3º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com
deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista:
I — a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
Il — a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas
para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação,
acompanhamento e avaliação:
II — a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do
Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso
a medicamentos e nutrientes;
DA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
GABINETE DA PREFEITA
Nº 3.244, DE 14 DE ABRIL DE 2014.
IV — o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no
mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
V — a responsabilidade do Poder Público quanto à informação pública relativa ao
transtorno e suas implicações;
VI -— o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis;
VII — o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos
epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo
ao Transtorno do Espectro Autista no País;
VIII — qualificar os profissionais de educação conforme orientação dada pelas
normas, ABA, TEECH e PECS, estes reconhecidos como os mais adequados para resultados
efetivos.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o
Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de
direito privado.
Art. 3º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I-— a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da
personalidade, a segurança e o lazer;
Il — a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III — o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas
necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliam no diagnóstico e no tratamento.
IV -—o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à garantia das vagas em escola da Rede Pública Municipal;
c) à moradia, inclusive à residência protegida (se for o caso);
d) ao mercado de trabalho;
e) à previdência social e à assistência social.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
GABINETE DA PREFEITA (r1 Nº
Nº 3.244, DE 14 DE ABRIL DE 2014.
Art. 4º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a
tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar
nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 14 DE ABRIL DE 2014.
MARIA DA contefêebR Das RABHA
Prefeita
Registrado as fis, A Z
Livro nº254em LE de de 4
Publicado no
Juliana Salomão Ramalho
Matr.: 6138 *

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