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norma nº 3307/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3307 / 2014
Date 2014-10-06
EmentaDISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE FILTROS DE CIGARROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV.N.º FobB
GABINETE DA PREFEITA FANS DSG
Nº 3.307, DE 06 DE OUTUBRO DE 2014.
: VEREADOR MARCO AURÉLIO VARGAS FRANCISCO
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS
REIS APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO FINAL
AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE
FILTROS DE CIGARROS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º É proibido jogar filtro de cigarro no chão das vias, praças, parques e
quaisquer áreas e logradouros públicos do Município de Angra dos Reis/RJ.
8 1º Aplica-se a proibição do disposto no “caput” deste artigo aos filtros de
cigarros, cigarrilhas ou de qualquer outro produto fumígeno derivado ou não do tabaco.
Art. 2º O Poder Público Municipal instalará lixeiras específicas (coletores de
bituca ou ecobituqueiras), para o correto descarte dos filtros de cigarro em diversos pontos do
Município.
Parágrafo único. A instalação das lixeiras (coletores de bituca ou
ecobituqueiras), logradouros e prédios públicos deverá ter como prioridade locais propícios a
prática do fumo.
Art. 3º O Poder Público Municipal ficará responsável pela destinação final
ambientalmente adequada dos filtros de cigarros, podendo ainda, estabelecer parcerias com a
iniciativa privada.
Parágrafo único. Considera-se destinação final ambientalmente adequada dos
filtros de cigarro, para os efeitos desta Lei:
I — a utilização dos filtros em processos de reciclagem, com vistas à fabricação
de novos materiais.
Art. 4º O Poder Público Municipal através de seu órgão competente poderá
celebrar acordos entre cooperativas populares no campo da economia solidária e empresas
privadas especializadas em coleta e reciclagem para o cumprimento da presente Lei.
Art. 5º Deverá ser afixado advertência escrita de forma legível sobre a proibição
desta Lei, nas áreas internas de grande circulação.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV. N.º 308
GABINETE DA PREFEITA
Nº 3.307, DE 06 DE OUTUBRO DE 2014.
$ 1º A advertência deverá ser afixada em pontos de ampla visibilidade,
com indicação de telefone e endereço dos órgãos responsáveis pela fiscalização.
$ 2º O aviso afixado nos recintos de que trata esta Lei deverá orientar aos
frequentadores sobre a importância da reciclagem do resíduo em epígrafe.
$ 3º Obrigatoriamente deverá ser fixado o aviso de que trata este artigo nos
estabelecimentos que seguem:
I— locais de venda de produtos fumígenos;
II — bares, boates, restaurantes, churrascarias, lanchonetes;
HI — prédios públicos e repartições da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta;
IV — centros de convenções, casas de música e de espetáculos, bem como
quaisquer salas ou auditórios em que se realizem espetáculos d entretenimento e salas de
exposições de qualquer natureza.
Art. 6º Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de fiscalização
determinado pelo Município, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto
nesta Lei.
8 1º O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
I— a exposição do fato e suas circunstâncias;
Il — a declaração, sob as penas da Lei, de que o relato corresponde à
verdade;
HI — a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de
identidade, seu endereço e assinatura.
$ 2º O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para
procedimento sancionatório.
Art. 7º Os infratores desta Lei sujeitar-se-ão à multa de R$ 100,00 (cem
reais), aplicada em dobro na reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente
pela variação do Indice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV.N.º Fos
GABINETE DA PREFEITA
FAN. OG
LEI Nº 3.307, DE 06 DE OUTUBRO DE 2014.
8 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as pessoas
que estiverem dentro do âmbito do Município de Angra dos Reis, e agirem em
desacordo com esta legislação, nos limites da responsabilidade que lhes é atribuída.
$ 2º O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla
campanha educativa, realizada pela Prefeitura Municipal nos meios de comunicação,
como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres,
proibições e sanções impostas por esta Lei, além da grande relevância ecológica e
ambiental da matéria.
Art. 8º Os valores arrecadados com as multas decorrentes da aplicação
desta Lei serão destinados, preferencialmente, à Secretaria Municipal do Meio
Ambiente.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Parágrafo único. As despesas com implantação e confecção das lixeiras
(coletores de bituca ou ecobituqueiras), ou recipientes exclusivos para descarte dos
filtros de cigarro, poderão decorrer de parcerias entre o Poder Público Municipal e a
inciativa privada.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data da
sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 06 DE OUTUBRO DE 2014.
MARIA DA contitkniyaDas RABHA
Prefeita
Registrado as fls. SELLEC
Livon'osZ em o de % de zgA
Publicado no, ADO
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