| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3307 / 2014 |
| Date | 2014-10-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE FILTROS DE CIGARROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV.N.º FobB GABINETE DA PREFEITA FANS DSG Nº 3.307, DE 06 DE OUTUBRO DE 2014. : VEREADOR MARCO AURÉLIO VARGAS FRANCISCO A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE FILTROS DE CIGARROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º É proibido jogar filtro de cigarro no chão das vias, praças, parques e quaisquer áreas e logradouros públicos do Município de Angra dos Reis/RJ. 8 1º Aplica-se a proibição do disposto no “caput” deste artigo aos filtros de cigarros, cigarrilhas ou de qualquer outro produto fumígeno derivado ou não do tabaco. Art. 2º O Poder Público Municipal instalará lixeiras específicas (coletores de bituca ou ecobituqueiras), para o correto descarte dos filtros de cigarro em diversos pontos do Município. Parágrafo único. A instalação das lixeiras (coletores de bituca ou ecobituqueiras), logradouros e prédios públicos deverá ter como prioridade locais propícios a prática do fumo. Art. 3º O Poder Público Municipal ficará responsável pela destinação final ambientalmente adequada dos filtros de cigarros, podendo ainda, estabelecer parcerias com a iniciativa privada. Parágrafo único. Considera-se destinação final ambientalmente adequada dos filtros de cigarro, para os efeitos desta Lei: I — a utilização dos filtros em processos de reciclagem, com vistas à fabricação de novos materiais. Art. 4º O Poder Público Municipal através de seu órgão competente poderá celebrar acordos entre cooperativas populares no campo da economia solidária e empresas privadas especializadas em coleta e reciclagem para o cumprimento da presente Lei. Art. 5º Deverá ser afixado advertência escrita de forma legível sobre a proibição desta Lei, nas áreas internas de grande circulação. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV. N.º 308 GABINETE DA PREFEITA Nº 3.307, DE 06 DE OUTUBRO DE 2014. $ 1º A advertência deverá ser afixada em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos responsáveis pela fiscalização. $ 2º O aviso afixado nos recintos de que trata esta Lei deverá orientar aos frequentadores sobre a importância da reciclagem do resíduo em epígrafe. $ 3º Obrigatoriamente deverá ser fixado o aviso de que trata este artigo nos estabelecimentos que seguem: I— locais de venda de produtos fumígenos; II — bares, boates, restaurantes, churrascarias, lanchonetes; HI — prédios públicos e repartições da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; IV — centros de convenções, casas de música e de espetáculos, bem como quaisquer salas ou auditórios em que se realizem espetáculos d entretenimento e salas de exposições de qualquer natureza. Art. 6º Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de fiscalização determinado pelo Município, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta Lei. 8 1º O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá: I— a exposição do fato e suas circunstâncias; Il — a declaração, sob as penas da Lei, de que o relato corresponde à verdade; HI — a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura. $ 2º O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para procedimento sancionatório. Art. 7º Os infratores desta Lei sujeitar-se-ão à multa de R$ 100,00 (cem reais), aplicada em dobro na reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Indice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV.N.º Fos GABINETE DA PREFEITA FAN. OG LEI Nº 3.307, DE 06 DE OUTUBRO DE 2014. 8 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as pessoas que estiverem dentro do âmbito do Município de Angra dos Reis, e agirem em desacordo com esta legislação, nos limites da responsabilidade que lhes é atribuída. $ 2º O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pela Prefeitura Municipal nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostas por esta Lei, além da grande relevância ecológica e ambiental da matéria. Art. 8º Os valores arrecadados com as multas decorrentes da aplicação desta Lei serão destinados, preferencialmente, à Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário. Parágrafo único. As despesas com implantação e confecção das lixeiras (coletores de bituca ou ecobituqueiras), ou recipientes exclusivos para descarte dos filtros de cigarro, poderão decorrer de parcerias entre o Poder Público Municipal e a inciativa privada. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data da sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 06 DE OUTUBRO DE 2014. MARIA DA contitkniyaDas RABHA Prefeita Registrado as fls. SELLEC Livon'osZ em o de % de zgA Publicado no, ADO Nº GL o de