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norma nº 3325/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3325 / 2014
Date 2014-12-05
EmentaDispõe sobre O Programa de Treinamento aos Servidores Públicos Municipal e Cargos Comissionados, que exercem funções de atendimento ao público em recepções e balcões de atendimento, a ser realizado imediatamente após investidura em cargo público e dá outras providências.
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as
Estado do Rio de Janeiro L
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS = .
Rita NR
N
L E IT Nº 3.325, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014 -
AUTOR: VEREADOR JAN CARLOS DE ALMEIDA
“O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ANGRA DOS REIS-RJ., FAÇO SABER QUE
CAMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE
LEI :” |
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE TREINAMENTO
AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL E
CARGOS COMISSIONADOS, QUE EXER
FUNÇÕES DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO
RECEPÇÕES E BALCÕES DE ATENDIMENTO,
SER REALIZADO IMEDIATAMENTE APÓS
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Treinamento
aos Servidores Públicos Municipal e Cargos Comissionados, que
exercem funções de atendimento ao público em recepções e balcões
de atendimento, visando oferecer capacitação e desenvolvimento
em atendimento ao público, àqueles que desenvolverão atendimento
direto e imediato aos usuários da rede de serviços da Prefeitura
de Angra dos Reis.
Art. 2º Considera-se servidor a pessoa legalmente
investida em cargo público, criado por Lei com denominação)
própria e pago pelos cofres municipais.
Art. 3º Os cargos públicos são de provimento efetivo
ou em comissão.
|
|
Art. 4º Para os fins deste Projeto, entende-se por: |
I - Treinamento: processo que promove a aquisição de
habilidades, conceitos ou atitudes, melhorando a adequação das
características do funcionário às exigências do seu cargo;
II - Serviço de Atendimento ao Público: processo
resultante da sinergia de diferentes variáveis - o comportamento)
do usuário, a conduta dos funcionários envolvidos (direta ou
indiretamente) na situação, a organização do trabalho e as
condições físicolambientaislYinstrumentais. |
Estado do Rio de Janeiro |
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS 4
Art. 5º São diretrizes do Programa de Treinamento:
I - promover o treinamento gerencial dos servidores e
cargos comissionados e suas qualificações para o exercício de
atividades de atendimento ao público;
|
II - considerar o resultado das ações de capacitação e
a mensuração do desempenho dos servidores e cargos comissionados
para permanência em cargo público:
a) incluir na avaliação de estágio probatório e nas
avaliações funcionais, questões referentes ao treinament
realizado;
b) elaborar questionário específico para avaliação dos
normas específicas aplicáveis a cada carreira ou cargo,
convocados em concurso público municipal e àqueles sem imsale
efetivo com a administração pública indicados para o serviç
público;
cargos comissionados;
III - oferecer e garantir capacitação, epa pi a
Iv - avaliar permanentemente os resultados das açõe
de treinamento.
Art. 6º As ações de treinamento deverão ficar a cargo
de:
da Subsecretaria de Treinamento e Desenvolvimen
PessoalNSecretaria de Administração e Desenvolvimento d
Pessoal. |
!
Parágrafo único. As ações previstas no caput poderã
se realizar mediante parcerias com setores públicos elo
privados.
I -— Deverá ser criada uma comissão enitamcemies
constituída por servidores públicos efetivos, responsável pela
elaboração e coordenação das ações de treinamento, assim como os
casos de omissão.
Art. 7º Com o objetivo de realizar o controle intern
das situações de atendimento ao público em recepções e balcõe
de atendimento, o Poder Executivo Municipal providenciará
criação de uma ferramenta para realização de denúncias
reclamações.
I = As denúncias e reclamações deverão se
encaminhadas aos membros da Comissão Permanente que analisarão
qualidade das ocorrências a fim de serem tomadas as devida
providências.
e PHS DM O
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS = Dr Rs —
NT MR
S
II - O servidor público efetivo, que atende a
população usuária da rede pública de serviços em recepções ou.
balcões de atendimento, após ser advertido três vezes devido má
prestação de atendimento, depois de avaliadas as situações pela|
Comissão Permanente, será colocado a disposição da função el
sofrerá sanções administrativas decorrentes do seu afastamento; |
III - O Cargo Comissionado, que atende a população da,
rede pública de serviços em recepções ou balcões de atendimento,
após ser advertido três vezes devido má prestação de.
atendimento, depois de avaliadas as situações pela Comissão.
Permanente, será exonerado do cargo, não podendo o mesmo ser|
readmitido para a função de atendimento ao público.
Art. 8º Nos locais de atendimento ao público, deverão
ser afixados cartazes, em locais de fácil acesso ao público, com,
informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços|
prestados, em especial as relacionadas com:
|
|
I - prioridade de atendimento;
II - o serviço oferecido;
|
|
III - os requisitos, documentos e informações|
necessários para acessar o serviço;
IV -— as principais etapas para o processamento do
serviço;
V - o prazo máximo para a prestação do serviço;
VI - a forma de prestação do serviço;
VII - a forma de comunicação com o solicitante do
serviço; |
VIII- os locais e formas de acessar o serviço; e |
IX - o número de telefone (0800) para que sejam)
realizadas reclamações ou denúncias sobre o atendimento. |
Art. 9º Os órgãos e entidades do Poder Executivo
Municipal deverão aplicar periodicamente pesquisa de satisfação
junto aos usuários de seus serviços e utilizar os resultados
como subsídio relevante para reorientar e ajustar os serviços
prestados, em especial no que se refere ao cumprimento dos
compromissos descritos no artigo anterior.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei de
forma a considerar que os servidores efetivos e cargos
comissionados em exercício, deverão se adequar a presente
proposta, tendo o prazo de 180 dias para as providências
cabíveis. |
Art. 11. As despesas com a execução desta lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo,
suplementadas se necessário.
Estado do Rio de Janeiro | LV. Nº
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
|
oaL
(FLNº é
Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 05 DE DEZEMBRO DE 2014.
JORGE EDU; DE BRITTO RABHA
idente
Registrado as 4” A
Livro nº. Em dA def
Publicado no,
e 4 de
JUliana Salomão Ramalho
Subsecretaria de Protocoic e
Processamento de Proposições
Matr.: 6138

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