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norma nº 3293/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3293 / 2014
Date 2014-09-01
EmentaProjeto de Lei, Objeto da Mensagem Nº 033/2014, que dispões sobre a remissão do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, referente ao exercício de 2014, aos proprietários de imóveis prejudicados pela calamidade pública de 1º de janeiro de 2010 em Angra dos Reis, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV. N.º 08
GABINETE DA PREFEITA
FAN es
Nº 3293, DE 01 DE SETEMBRO DE 2014.
AUTOR: PREFEITA MUNICIPAL, MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DO
PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA - IPTU, REFERENTE AO
EXERCÍCIO DE 2014, AOS PROPRIETÁRIOS
DE IMÓVEIS PREJUDICADOS PELA
CALAMIDADE PÚBLICA OCORRIDA EM 1º
DE JANEIRO DE 2010 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a remissão do
pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, referente ao
exercício de 2014, aos ocupantes de imóveis interditados, ou que sofreram destruição total ou
parcial em razão da calamidade pública ocorrida no Município de Angra dos Reis em 1º de
janeiro de 2010.
$ 1º Para os efeitos desta Lei, será considerado ocupante do imóvel o detentor de
direitos sobre o bem, como se encontra na ficha de cadastro da Secretaria Municipal de
Fazenda.
$ 2º Todo e qualquer imóvel localizado em área de risco permanente atestado
por laudo da Defesa Civil onde, por conta do perigo iminente não tornará a haver ocupação,
terá cancelado seu cadastro na Secretaria Municipal de Fazenda.
$ 3º A remissão objeto desta Lei será concedida de forma proporcional ao
período de interdição do imóvel.
Art. 2º A obtenção do benefício, objeto desta Lei, dependerá de requerimento
formulado pelo ocupante do imóvel, protocolizado em até 120 (cento e vinte) dias da
publicação desta Lei, com os seguintes documentos:
I- cópia do carnê do IPTU;
IH — qualificação do requerente;
III — documento que comprove a aquisição do imóvel;
IV - laudo fornecido pela Defesa Civil ou Corpo de Bombeiros, que comprove
sua interdição ou destruição total ou parcial em decorrência da calamidade de 1º de janeiro de
2010, ocorrida no Município de Angra dos Reis.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS LV.N.º sFo8B
GABINETE DA PREFEITA
Nº 3.293, DE 01 DE SETEMBRO DE 2014.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 01 DE SETEMBRO DE 2014.
tnibedoa
MARIA DA CONCEIÇ (LDAS RABHA
Prefeita
Registrado asfis 2% Le
Livoncs7 em 2 decs de Z/4
Publicado nn DO
NE Cem de 07 de

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